Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.783, DE 19 DE JULHO DE 1951 - Publicação Original

DECRETO Nº 29.783, DE 19 DE JULHO DE 1951

Altera alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelece novas normas para a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação em território nacional, complementares das estipuladas naquele regulamento.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal: 

    CONSIDERANDO que alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932, atinente à execução dos serviços de radiocomunicação no território nacional, já não mais correspondem aos progressos da técnica e ao atual sentido de utilidade pública e social dêsses serviços, especialmente na parte relativa à radiodifusão;

    CONSIDERANDO que o Decreto número 20.047, de 27 de maio de 1931, prevê, no seu artigo 38, parágrafo único, que o regulamento expedido para a sua execução "poderá ser modificado, no todo ou em parte, de acôrdo com os aperfeiçoamentos técnicos das radiocomunicações";

    CONSIDERANDO que o Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934, que dispõe sôbre a concessão e a execução dos serviços de radiodifusão, nunca teve regulamentação adequada à boa aplicação de suas normas;

    CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, número XIII, reafirmou o princípio geral de que compete à União explorar diretamente, ou por meio de autorizações e concessões, os serviços de radiocomunicação e radiodifusão, e que a execução de tais serviços também deve obedecer aos convênios firmados pelo Brasil em conferências e congressos internacionais;

    CONSIDERANDO que qualquer regulamentação nova dos serviços de radiodifusão não deve esquecer o princípio básico, fixado no artigo 12 de Decreto nº 20.047, de 27 de maio de 1931, segundo o qual tais serviços se consideram de interêsse nacional e de finalidade educativa, e revigorado no artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, onde se estabelece que o "Govêrno poderá, em qualquer tempo, desapropriar os serviços das concessionárias ou permissionárias, para o fim de executá-los diretamente, ou por nova concessão a terceiros nacionais", ressalvadas certas exigências;

    CONSIDERANDO que as concessões, permissões, distribuição de freqüências, fiscalização e outros serviços relativos à radiodifusão e radiocomunicação, a cargo do Ministério da Viação e Obras Públicas, interessam diretamente a outros Ministérios, sobretudo aos da Guerra, Marinha e Aeronáutica, e que, na falta de uma legislação nova reestruturando êsses serviços e enquanto o Congresso Nacional não se pronuncia a respeito, é conveniente uma regulamentação provisória, que permita mais direta intervenção do Presidente da República, que é o órgão coordenador e o orientador comum das atividades dos Ministérios;

    CONSIDERANDO que a atribuição do Presidente da República de vários atos de caráter decisivo, hoje contidos na esfera ministerial, é tanto mais necessária e imprescindível quanto mais se acentua a amplitude nacional dos serviços de radiocomunicação e radiodifusão, que interessam diretamente à segurança do Estado e ultrapassam a órbita da administração propriamente dita, que é a mais adequada à atividade dos ministérios, invadindo o campo da política geral de Govêrno, que deve ser privativa do Presidente da República, de acôrdo com os poderes e atribuições que lhe são conferidos pelas leis em vigor e pela Constituição Federal;

    CONSIDERANDO que a organização, competência e atribuições da Comissão Técnica de Rádio, discriminadas no regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1 março de 1932, e na portaria nº 466, de 18 de junho de 1935, do Ministro da Viação e Obras Públicas, emprestam àquela Comissão um caráter mais consultivo que executivo, quando, na realidade, para atender à complexidade atual dos serviços de radiocomunicação, ela deve ser um órgão dinâmico e tanto quanto possível executivo a fim de preencher eficazmente as suas finalidades.

    CONSIDERANDO que, dentro do espírito e dos limites das leis atuais sôbre radiocomunicação e radiodifusão, é possível conciliar num mesmo regulamento êsses dois objetivos, robustecendo as atribuições da Comissão Técnica de Rádio no setor administrativo e pondo-a em mais estreito contacto com a Presidência da República, que é o órgão orientador da política geral de Govêrno e da política de radiocomunicações em particular.

    CONSIDERANDO que, para atender a todas essas necessidades, se faz mister alterar algumas disposições do regulamento aprovado pelo decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelecer novas normas para a radiodifusão e a radiocomunicação, complementares das estipuladas naquele regulamento;

   DECRETA:

    Art. 1º Consideram-se de radiodifusão, para os efeitos dêste decreto, os serviços de radiocomunicação que se destinam a ser recebidos diretamente pelo público em geral, por meio de emissões sonoras, de televisão, de fac-símile, ou por outros gêneros de emissões.

    Art. 2º. Os serviços de radiodifusão têm finalidade educativa, que pode ser cultural ou meramente recreativa, e são considerados de interêsse nacional, só sendo permitida a exploração comercial dos mesmos na medida em que não prejudique êsse interêsse e aquela finalidade.

    Parágrafo único. A execução dêsses serviços, bem como dos serviços de radiocomunicação em geral, obedecerá às prescrições dêste decreto, mas continuará a reger-se pelo regulamento aprovado pelo decreto número 21.111, de 1 de março de 1932, e pelas portarias ministeriais atinentes aos mesmos, em tudo aquilo que não contrariar os dispositivos dêste decreto.

    Art. 3º. Os serviços de radiodifusão e de radiocomunicação em geral poderão ser explorados diretamente pela União, ou mediante concessão ou permissão desta aos Governos dos Estados, Territórios e Municípios, à Prefeitura do Distrito Federal, aos órgãos autárquicos e para-estatais, às empresas incorporadas ao patrimônio da União, e também às sociedades nacionais por ações nominativas, ou por quotas de responsabilidade limitada, observadas as restrições constantes do artigo 160 da Constituição Federal, as leis em vigor e as convenções internacionais ratificadas pelo Govêrno Brasileiro.

    § 1º Em qualquer tempo, todavia, poderá o Govêrno Federal desapropriar os serviços das concessionárias ou permissionárias, para o fim de executá-los diretamente, ou por nova concessão ou permissão a terceiros nacionais, neste caso mediante concorrência pública, sob a condição de participar nos lucros.

    § 2º Por motivos de ordem ou segurança pública poderá ainda o Govêrno Federal suspender, em qualquer tempo e por prazo indeterminado, a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação no território nacional, ou o funcionamento de tôdas as estações situadas em determinada região do país, sem que às respectivas concessionárias ou permissionárias assista o direito a qualquer indenização.

    Art. 4º As concessões para serviços de radiodifusão e radiocomunicação serão dadas por decreto do Presidente da República e por prazo que nunca exceda de 10 anos, renovável a juízo do Govêrno, mediante as condições estabelecidas neste Decreto e nos demais decretos e portarias relativos à radiocomunicação e radiodifusão que com êste não colidirem, além de outras condições que o Govêrno julgar convenientes.

    § 1º Dependerá sempre de concessão, na forma dêste artigo, a montagem de estações radiodifusoras e de radiocomunicações de potência superior a 250 watts, em qualquer freqüência, bem como a execução do serviço público internacional, definido no art. 6º, combinado com a alínea b do art. 2º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932.

    § 2º As concessões para montagem de estações de ondas curtas, de ondas intermediárias, de freqüência modulada e de televisão serão sempre a título precário, qualquer que seja a potência da estação.

    § 3º Aplicam-se às concessões todos os dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932, e das portarias ministeriais, relativos às mesmas e que não colidirem com os dêste decreto.

    Art. 5º As permissões serão dadas a título precário pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, com a prévia autorização, em cada caso, do Presidente da República, mediante despacho em exposição de motivos daquele, e devem ser revistas de 3 em 3 anos, podendo, a juízo do Govêrno, ser cassadas em qualquer tempo, sem que caiba às permissionárias direito a indenização alguma.

    § 1º Dar-se-ão permissões, na forma dêste artigo, para a montagem de estações radiodifusoras e de radiocomunicação que não dependam de concessão, nos têrmos do § 1º do artigo 4º dêste decreto.

    § 2º Independem de prévia autorização do Presidente da República as permissões para a montagem de estações de radioamadores, que serão dadas em portaria do diretor geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, nos têrmos do art. 19 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932.

    § 3º As permissões para a montagem de estações relativas ao serviço limitado, ao serviço público restrito e a todos os serviços especiais, exceto o de amadores, definidos nos artigos 2º, 8º, 9º e 10 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932, serão dadas em portaria do Ministério da Viação e Obras Públicas, nos têrmos do art. 18 do mesmo regulamento.

    § 4º As permissões para a montagem de estações radiodifusoras de caráter local, com potência de 100 a 250 watts, em cidades do interior com menos de 100.000 habitantes também serão dadas em portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, nos têrmos do Decreto-lei nº 714, de 20 de setembro de 1938.

    § 5º As portarias de que tratam os §§ 3º e 4º dêste artigo devem, em todos os casos, fazer menção expressa da autorização do Presidente da República.

    § 6º Só o Presidente da República poderá decidir da continuação ou da cassação das permissões, em cada revisão trienal.

    § 7º Aplicam-se às permissões, em geral, todos os dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e das portarias ministeriais, relativos às mesmas e que não contrariarem os dêste decreto.

    Art. 6º Compete ainda ao Presidente da República:

    a) declarar, por decreto, a caducidade, a renovação e a perempção das concessões, em todos os casos previstos em lei, decreto, regulamento ou portaria;

    b) homologar a cassação das permissões, mediante despacho em exposição de motivos do Ministro da Viação e Obras Públicas, nos casos em que fôr aquela de competência dêste;

    c) dar autorização prévia para tôda e qualquer transferência de ação ou de cota às sociedades concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão ou de radiocomunicação;

    d) aprovar a distribuição, alteração ou revisão de freqüências, feita pela Comissão Técnica de Rádio, não só nos serviços de radiodifusão, mas em todos os serviços de radiocomunicação em território nacional, e dar instruções nêsse sentido à mesma Comissão;

    e) determinar a revisão geral das concessões, permissões e freqüências das sociedades privadas ou entidades públicas exploradoras dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação, sempre que o exigirem os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, o interêsse público ou as conveniências do Govêrno Federal.

    Art. 7º Nas sociedades concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão e radiocomunicação, tôda e qualquer transferência de ação ou de cota, quer a terceiros, quer de um para outro sócio da mesma sociedade, importará numa transferência indireta da concessão, e, se fôr feita sem a autorização prévia do Presidente da República, dará lugar às sanções previstas no art. 26, letra A, e no art. 27, letra A, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1 de março de 1932.

    Art. 8º Tôdas as sociedades que, na data da publicação dêste decreto, detêm concessões ou permissões para a exploração de serviços de radiodifusão e de radiocomunicação ficam obrigadas a, no prazo de máximo de 60 dias, a contar da mesma data, apresentar à Comissão Técnica de Rádio a lista completa dos seus acionistas e cotistas com a discriminação do número e valor das respectivas cotas e ações.

    § 1º O não cumprimento dessa formalidade do prazo estipulado, ou apresentação de lista falsa ou incompleta, dará lugar à caducidade da concessão ou cassação da permissão.

    § 2º Iguais sanções se aplicarão, a juízo do Govêrno, às concessionárias ou permissionárias que, na data da publicação dêste decreto, não tenham regularizado as transferências de ações e de cotas, de conformidade com os dispositivos legais e regulamentares em vigor.

    Art. 9º A contar da data da publicação dêste decreto e independentemente de qualquer outro ato declaratório do Govêrno, consideram-se automáticamente caducas as concessões e cassadas as permissões relativas a tôdos os serviços de radiodifusão e radiocomunicação das entidades privadas que, até esta data, não hajam cumprido, dentro dos prazos regulamentares, as estipulações constantes, respectivamente, das letras g, h, i, e l do art. 16 e das letras e, r, s e t, do art. 18 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932, sem prejuízo dos demais casos de caducidade e de cassação que o Govêrno ainda possa examinar, com fundamento noutros dispositivos regulamentares.

    § 1º Dentro de 30 dias, contados da publicação dêste Decreto, a relação das concessionárias e permissionárias de que trata êste artigo deverá ser organizada pelo Serviço de Radiocomunicações do Departamento dos Correios e Telégrafos, no exercício da função fiscalizadora que lhe atribuem o regulamento e os decretos em vigor sôbre radiocomunicações, e apresentada, em seguida, à Comissão Técnica de Rádio, que providenciará imediatamente a sua publicação.

    § 2º Fica assegurado às atuais concessionárias e permissionárias, cujas concessões e permissões ficarem caducas ou cassadas por fôrça dêste artigo, o direito de requerer ao Govêrno o restabelecimento das mesmas, competindo ao Presidente da República decidir, a seu juízo, da conveniência e oportunidade de deferir ou não, tais pedidos, à vista das informações prestadas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e do parecer da Comissão Técnica de Rádio.

    Art. 10. As freqüências atribuídas às estações radiodifusoras e de radiocomunicações em geral não constituem propriedade das concessionárias ou permissionárias, podendo o Govêrno proceder, em qualquer tempo, à revisão ou à substituição das mesmas, por motivos de ordem técnica, de defesa nacional ou de necessidade dos serviços públicos federais.

    Parágrafo único. A revisão ou substituição de freqüências poderá ser feita, igualmente, a requerimento das emprêsas concessionárias ou permissionárias e por conveniência das mesmas, desde que haja motivo justo, a juízo do Govêrno.

    Art. 11. A Comissão Técnica de Rádio, administrativamente subordinada ao Ministro da Viação e Obras Públicas, ficará sob a orientação direta da Presidência da República e desta receberá instruções sôbre todos os assuntos que forem de sua competência.

    § 1º O Presidente e os cinco membros da Comissão Técnica de Rádio, designados para representar, respectivamente, o Ministério da Viação e Obras Públicas, o Ministério da Guerra, o Ministério da Marinha e o Ministério da Aeronáutica, nos têrmos do art. 8º do Decreto nº 24.665, de 11 de julho de 1934, combinado com o Decreto-lei nº 4.269, de 17 de abril de 1942, só serão investidos nas suas funções por decreto do Presidente da República.

    § 2º A função de diretor da Secretaria da Comissão Técnica de Rádio, criada pela portaria nº 466, de 18 de junho de 1935, do Ministro da Viação e Obras Públicas, também será provida por decreto do Presidente da República.

    § 3º Dentro dos 10 dias subseqüentes à publicação dêste decreto, os ministros da Viação e Obras Públicas, Guerra, Marinha e Aeronáutica providenciarão a recomposição da Comissão Técnica de Rádio, de acôrdo com o disposto no § 1º dêste artigo, submetendo à aprovação do Presidente da República a designação dos representantes dos respectivos ministérios.

    Art. 12. Ficam sem efeito as reconduções dos atuais membros e presidentes da Comissão Técnica de Rádio, feitas com fundamento no Decreto nº 3.814, de 13 de março de 1939, mas todos os atos praticados pela Comissão serão válidos até a data da posse dos novos membros e presidente, designados pela forma prescrita no art. 11, §§ 1º e 3º, dêste decreto.

    Parágrafo único. A recondução do presidente e demais membros da Comissão para o período imediato dependerá sempre de aprovação do Presidente da República e deverá ser feita por decreto.

    Art. 13. A Comissão Técnica de Rádio reger-se-á pelos regulamentos e portarias em vigor, em tudo o que não colidir com os dispositivos dêste decreto, e, depois de feita a sua recomposição, nos têrmos do art. 11 dêste decreto, e de empossados os novos membros e presidente, ficará desde logo autorizada a elaborar o seu regimento interno e a baixar portarias sôbre todos os assuntos relativos aos serviços de radiodifusão e radiocomunicação, excetuados os militares, desde que não sejam, por lei ou regulamento, atribuídas a outro órgão.

    Parágrafo único. As portarias de que trata êste artigo dependerão sempre de aprovação prévia do Presidente da República.

    Art. 14. Todos os processos relativos a serviços de radiodifusão e radiocomunicação, que estão em andamento no Ministério da Viação e Obras Públicas e que, em virtude das novas normas fixadas neste decreto, se achem em fase de ser apreciados pela Presidência da República, devem ser a esta remetidos, dentro de 15 dias.

    § 1º Além do que dispõe o § 1º do art. 9º dêste decreto e no prazo de 90 dias, contados da sua publicação, o Departamento dos Correios e Telégrafos enviará à Comissão Técnica de Rádio, devidamente informados, todos os processos relativos às concessionárias ou permissionárias que se achem em situação irregular, a fim de que possa a mesma Comissão dar o seu parecer e seja examinada pelo Govêrno a conveniência e oportunidade de se aplicarem as sanções previstas neste e nos demais decretos, regulamentos e portarias atinentes à radiocomunicação e radiodifusão.

    § 2º Em seguida, conforme o caso, a Comissão Técnica de Rádio, proporá ao Presidente da República ou ao Ministro da Viação e Obras Públicas as providências que forem convenientes, ou a aplicação das sanções regulamentares, podendo ela própria providenciar e baixar instruções, nos casos em que fôr para isto prèviamente autorizada pelo Presidente da República, ou pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

    Art. 15. Tendo em vista a imperiosa necessidade de uma nova legislação, que desenvolva e defina, em caráter definitivo, os princípios estabelecidos no art. 5º, número XII, da Constituição Federal e permita a execução, nesse terreno, de uma política geral de Govêrno de amplitude nacional, fica criada a Comissão de Estudos do Plano Geral de Radiocomunicações, que funcionará na Capital da República durante seis meses, a contar da sua instalação, e que terá a incumbência de elaborar um ante-projeto de Código Brasileiro de Radiodifusão e Radiocomunicações, a fim de ser encaminhado à apreciação do Congresso Nacional pelo Presidente da República, depois de por êste aprovado.

    § 1º A comissão a que se refere êste artigo será composta de cinco membros e um presidente, todos designados pelo Presidente da República, dentre pessoas de comprovada idoneidade e competência em assuntos de radiotécnica e legislação de radiocomunicações.

    § 2º A comissão organizará também um plano nacional de radiocomunicações, que deverá abranger o estudo de todas as atuais concessões e permissões, a fim de que se atendam às necessidades de tôdas as regiões do país e se utilize a radiodifusão, em particular, como poderoso instrumento de difusão cultural e de educação das massas.

    Art. 16. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 19 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Renato Guillobel
N. Estillac Leal
Álvaro de Souza Lima
Nero Moura


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/07/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1951, Página 10811 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 27 Vol. 6 (Publicação Original)