Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.757, DE 12 DE JULHO DE 1951 - Publicação Original
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DECRETO Nº 29.757, DE 12 DE JULHO DE 1951
Autoriza os cidadãos brasileiros João Augusto Rodrigues, Alexandre Augusto Rodrigues e Melina Rodrigues de Carvalho a lavrar argila, dolomita e calcário no município de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros João Augusto Rodrigues, Alexandre Rodrigues e Melina Rodrigues de Carvalho a lavrar argila, dolomita e calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Val de Palmas, no distrito de Macuco, município de Cordeiro, do Estado do Rio de Janeiro, numa área de quatrocentos e noventa e quatro hectares e quarenta ares (494,40ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice à distância de dois mil e trezentos metros (2.300m) no rumo magnético oitenta e sete graus e dez minutos sudeste (87º 10' SE), do marco quilométrico número quinze (Km 15) do ramal de Macuco, da Estrada de Ferro Leopoldina e os lados, a partir do vértice considerado, sucessivamente, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e oitenta e três metros (283 m), cinquenta graus e trinta minutos noroeste (50º 30' NW); trezentos e trinta e cinco metros (335 m), dezesseis graus noroeste (16º NW); trezentos e quarenta e cinco metros (345 m), cinquenta e oito graus e quinze minutos nordeste (58º 15' NE), cinquenta e um metros (51 m), cinquenta e seis graus e quinze minutos nordeste (56º 15' NE); noventa metros (90 m), oitenta e oito graus e quarenta e cinco minutos sudeste (88º 45' SE); dezessete metros (17m), setenta e nove graus nordeste (79º NE), quarenta e sete metros (47m), sessenta e três graus e trinta minutos sudeste (63º 30' SE); trinta metros (30 m), cinquenta e cinco graus nordeste (55º NE); cinquenta e oito metros (58m), quarenta graus e quinze minutos nordeste (40º 15' NE); oitenta e oito metros (88 m), sessenta e um graus nordeste (61º NE), noventa e quatro metros (94 m), quarenta e nove graus e trinta minutos nordeste (49º 30' NE); sessenta e cinco metros (65 m), dezoito graus nordeste (18º NE), quarenta e seis metros (46m), setenta e sete graus e trinta minutos nordeste (77º 30' NE); trinta e quatros metros (34 m); cinquenta e cinco graus nordeste (55º NE), setecentos e trinta e cinco metros (735m), cinquenta e cinco graus e quinze minutos nordeste (55º 15' NE); quatrocentos e noventa metros (490m), sessenta e um graus e trinta minutos nordeste (61º 30' NE), cento e três metros (103 m), dezenove graus nordeste (19º NE); cento e trinta e cinco metros (135 m), sessenta e sete graus e trinta minutos nordeste (67º 30' NE), sessenta e cinco metros (65 m); dezenove graus nordeste (19º NE); trezentos e cinquenta metros (350 m), doze graus e quarenta e cinco minutos noroeste (12º 45' NW); mil cento e oitenta e três metros (1.183 m), sessenta graus sudeste (60º SE); novecentos e quinze metros (915 m), trinta e dois graus sudoeste (32º SW); setenta metros (70 m), sessenta graus e trinta minutos sudeste (60º 30' SE); quarenta e três metros (43 m), quarenta graus sudeste (40º SE); oitocentos e quarenta metros (840 m), cinquenta e cinco graus nordeste (55º NE); mil e setecentos metros (1.700 m), trinta e cinco graus noroeste (35º NW); quatro mil metros (4.000 m), cinquenta e cinco graus sudoeste (55º SW); mil e setecentos metros (1.700 m), trinta e cinco graus sudeste (35º SE); e o último lado é a reta que liga a extremidade do penúltimo lado ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado a ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas, e bem assim a pagar ao anterior titular da lavra, antes de entrar na posse da mina, a indenização de que trata o art. 21 combinado com o parágrafo único do artigo 7º do mesmo Código.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados do art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil e novecentos cruzeiros (Cr$ 9.900,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS
João Cleofas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1951, Página 11833 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 15 Vol. 6 (Publicação Original)