Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.741, DE 11 DE JULHO DE 1951 - Publicação Original

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DECRETO Nº 29.741, DE 11 DE JULHO DE 1951

Institui uma Comissão para promover a Campanha Nacional de Aperfeiçoamento de pessoal de nível superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, I, da Constituição,

DECRETA:    

     Art.1º Fica instituída, sob a Presidência do Ministro da Educação e Saúde, uma Comissão composta de representantes do Ministério da Educação e Saúde, Departamento Administrativo do Serviço Público, Fundação Getúlio Vargas, Banco do Brasil, Comissão Nacional de Assistência Técnica, Comissão Mista Brasil - Estados Unidos, Conselho Nacional de Pesquisas, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, para o fim de promover uma Campanha Nacional de aperfeiçoamento de pessoal de nível superior.

    Art. 2º A Campanha terá por objetivos:

    a) assegurar a existência de pessoal especializado em quantidade e qualidade suficientes para atender às necessidades dos empreendimentos públicos e privados que visam o desenvolvimento econômico e social do país.

    b) oferecer os indivíduos mais capazes, sem recursos próprios, acesso a tôdas as oportunidades de aperfeiçoamentos.

    Art. 3º Para a consecução dêsses objetivos a Comissão deverá:

    a) promover o estudo das necessidades do país em matéria de pessoal especializado, particularmente nos setores onde se verifica escassez de pessoal em número e qualidade;

    b) mobilizar, em cooperação com as instituições públicas e privadas, competentes, os recursos existentes no país para oferecer oportunidades de treinamento, de modo a suprir as deficiências identificadas mas diferentes profissões e grupos profissionais;

    c) promover em coordenação com os órgãos existentes o aproveitamento das oportunidades de aperfeiçoamento oferecidas pelos programas de assistência técnica da Organização da Nações Unidas, de seus organismos especializados e resultantes de acordos bilaterais firmados pelo Govêrno brasileiro;

    d) promover, direta ou indiretamente, a realização dos programas que se mostrarem indispensáveis para satisfazer às necessidades de treinamento que não puderem ser atendidas na forma das alíneas precedentes;

    e) coordenar e auxiliar os programas correlatos levados a efeito por órgãos da administração federal, governos locais e entidades privadas;

    f) promover a instalação e expansão de centros de aperfeiçoamentos e estudos post-graduados.

    Art. 4º Haverá um fundo especial para custeio das atividades da Campanha, o qual será constituído de:

    a) contribuições de entidades públicas e privadas;

    b) donativos, contribuições e legados de particulares;

    c) contribuições que forem previstas nos orçamentos da União, dos Estados, dos Municípios e de entidades para-estatais e sociedades de economia mista;

    d) renda eventual do patrimônio da Campanha;

    e) renda eventual dos serviços da Campanha.

    Art. 5º As contribuições de entidades públicas ou privadas serão utilizadas, no mínimo de 50% de seu valor, em programas de interêsse direto para os ramos de atividades das instituições contribuintes.

    Art. 6º Os programas de aperfeiçoamento mantido pelos governos locais e entidades privadas que atenderem aos objetivos da Campanha serão considerados como integrantes do plano nacional de aperfeiçoamento.

    Parágrafo único. Nesta hipótese, êsses programas poderão ser auxiliados pela Campanha, na forma em que ficar determinado e segundo os critérios que forem estabelecidos pela Comissão instituída no art. 1º.

    Art. 7º A Comissão proporá ao Presidente da República, até 31 de dezembro de 1951, a forma definitiva que deve ser dada à entidade incumbida da execução sistemática e regular dos objetivos da Campanha.

    Parágrafo único. A Comissão proporá igualmente tôdas as medidas julgadas indispensáveis ao desempenho de suas funções, inclusive a requisição de servidores públicos civis, na forma da legislação em vigor.

    Art. 8º O Presidente da Comissão baixará as instruções necessárias à organização e execução da campanha.

    Art. 9º Os dirigentes dos órgãos da administração pública, das autarquias e sociedades de economia mista deverão facilitar o afastamento dos seus servidores selecionados para o programa de aperfeiçoamento instituído neste Decreto.

    Art. 10. O Banco do Brasil facilitará cambiais para as bolsas concedidas, e, na medida das possibilidades, a transferência dos salários e vencimentos dos beneficiários do programa de aperfeiçoamento.

    Art. 11.Os membros da Comissão não perceberão remuneração especial pelos seus trabalhos, mas serão considerados como tendo prestado relevantes serviços do país.

    Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

    Rio de Janeiro, 11 de julho de 1951, 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS
E. Simões Filho
Horácio Lafer
Francisco Negrão de Lima
Danton Coelho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1951, Página 10425 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 8 Vol. 6 (Publicação Original)