Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.733, DE 3 DE JULHO DE 1951 - Publicação Original
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DECRETO Nº 29.733, DE 3 DE JULHO DE 1951
Autoriza a Companhia Ferro Brasileiro S. A. a construir uma linha de transmissão no Município de Caeté, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Ferro Brasileiro S. A a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito singelo, no município de Caeté, Estado de Minas Gerais, para o transporte de 60 Kwa, sob a tensão nominal de 2.300 volts, entre condutores, freqüência de 50 ciclos, e extensão aproximada de 6.200 metros.
Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica para o serviço de extração de minério de ferro na Serra da Piedade, distrito de Penedia, do referido Município.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente titulo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data de publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamento das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS
João Cleofas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1952, Página 4393 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 213 Vol. 2 (Publicação Original)