Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.693, DE 21 DE JUNHO DE 1951 - Publicação Original

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DECRETO Nº 29.693, DE 21 DE JUNHO DE 1951

Concede permissão à Companhia Química Rhodia Brasileira para o funcionamento das seções que indica aos domingos e nos feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam autorizadas a funcionar, em caráter permanente, as seções de fabricação de "Rhodiatox", Sulfito, Hipossulfito, Bissulfito de Sódio e Bicarbonato de Sódio da Companhia Química Rhodia Brasileira, com sede em Santo André, no Estado de São Paulo, aos domingos, e nos feriados civis e religiosos, observadas as disposições legais vigentes.

     Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS
Danton Coelho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1951, Página 9753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 150 Vol. 4 (Publicação Original)