Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.614, DE 30 DE MAIO DE 1951 - Publicação Original
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DECRETO Nº 29.614, DE 30 DE MAIO DE 1951
Outorga à Usina Hidroelétrica de Putinga S. A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma quéda d'água existente no rio Putinga, distrito de igual nome, município de Encantado, Estado do Rio Grande do Sul.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), DECRETA: Art. 1º É outorgada à Usina Hidroelétrica de Putinga S. A concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de uma quéda dágua existente no rio Putinga, distrito de Putinga, município de Encantado, Estado do Rio Grande do sul. § 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de quéda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes. § 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica nos distritos de Putinga, Anta Gorda, Ilópolis e Arvorezinha, no município de Encantado, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes: I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação. II - Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura. III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo. IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, compreendendo: a) Hidrologia da região 1 - Clima e precipitação pluviométrica. 2 - Bacia hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento. 3 - Descarga máxima, mínima e média - Curva de descarga do curso dágua, correspondente, no mínimo a um ano de observação, obtida por medições. b) Capacidade de aproveitamento. 1 - Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis. 2 - Quédas bruta e útil. Potência útil. 3 - Necessidade de regularização do curso dágua. 4 - Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações. Volume dágua acumulada. Descarga de regularização. 5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua canal adutor ou túnel, escadas para peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes. c) Condutos forçados. 1 - Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil. 2 - Chaminé de equilíbrio - Cálculo de golpe de aríete. d) Turbina. 1 - Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva e rendimento. 2 - Reguladores e aparelhagem de medida - características. 3 - Canal de fuga - caracteríscas e capacidade de vasão. e) Geradores elétricos. 1 - Tipo, tensão nominal, frequência, potência, curva de rendimento. 2 - Dispositivos de regulação da tensão. 3 - Curvas características. 4) Constantes elétricas e mecânicas. f) Sistema de transmissão. 1 - Transformadores, tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes. 2 - Equipamentos de proteção de medida e de comando das sub-estações transformadoras elevadora e abaixadora. 3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Quéda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperaturas máximas e mínimas tensões mecânicas e flexas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção - fio-terra, para-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés. g) Sistema de distribuição. 1 - Linhas de sub-transmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível. 2 - Sub-estação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar. 3 - Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, quéda de tensão e perda admissível. 4) Transformadores de distribuição - características gerais, espaçamento. 5) - Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, quéda de tensão e perda admissível. h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição. i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais. j) Especificações do equipamento elétrico utilizado. k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores. V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias. Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura. Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à observação fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão. Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica. Art. 5º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas. Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes. Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de inovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época de revisão das tarifas. Art. 7º Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º. § 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Rio Grande do sul não se opõe à utilização dos bens objetos da reversão. § 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação. Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas. Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de maio de 1952; 130º da Independência e 63º da República. GETÚLIO VARGAS. |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1953, Página 16329 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 1127 Vol. 6 (Publicação Original)