Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.614, DE 30 DE MAIO DE 1951 - Publicação Original

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DECRETO Nº 29.614, DE 30 DE MAIO DE 1951

Outorga à Usina Hidroelétrica de Putinga S. A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma quéda d'água existente no rio Putinga, distrito de igual nome, município de Encantado, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

    Art. 1º É outorgada à Usina Hidroelétrica de Putinga S. A concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de uma quéda dágua existente no rio Putinga, distrito de Putinga, município de Encantado, Estado do Rio Grande do sul.

    § 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de quéda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

    § 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica nos distritos de Putinga, Anta Gorda, Ilópolis e Arvorezinha, no município de Encantado, Estado do Rio Grande do Sul.

    Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

    I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

     II - Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.

    III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

    IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, compreendendo:

    a) Hidrologia da região

    1 - Clima e precipitação pluviométrica.

    2 - Bacia hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento.

    3 - Descarga máxima, mínima e média - Curva de descarga do curso dágua, correspondente, no mínimo a um ano de observação, obtida por medições.

    b) Capacidade de aproveitamento.

    1 - Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.

    2 - Quédas bruta e útil. Potência útil.

    3 - Necessidade de regularização do curso dágua.

    4 - Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações. Volume dágua acumulada. Descarga de regularização.

    5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua canal adutor ou túnel, escadas para peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.

    c) Condutos forçados.

    1 - Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil.

    2 - Chaminé de equilíbrio - Cálculo de golpe de aríete.

    d) Turbina.

    1 - Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva e rendimento.

    2 - Reguladores e aparelhagem de medida - características.

    3 - Canal de fuga - caracteríscas e capacidade de vasão.

    e) Geradores elétricos.

    1 - Tipo, tensão nominal, frequência, potência, curva de rendimento.

    2 - Dispositivos de regulação da tensão.

    3 - Curvas características.

    4) Constantes elétricas e mecânicas.

    f) Sistema de transmissão.

    1 - Transformadores, tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes.

    2 - Equipamentos de proteção de medida e de comando das sub-estações transformadoras elevadora e abaixadora.

    3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Quéda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperaturas máximas e mínimas tensões mecânicas e flexas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção - fio-terra, para-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.

    g) Sistema de distribuição.

    1 - Linhas de sub-transmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível.

    2 - Sub-estação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar.

    3 - Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, quéda de tensão e perda admissível.

    4) Transformadores de distribuição - características gerais, espaçamento.

    5) - Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, quéda de tensão e perda admissível.

    h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.

    i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.

    j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.

    k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

    V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

    Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à observação fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

    Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

    Art. 5º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

    Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

    Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de inovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época de revisão das tarifas.

    Art. 7º Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.

    § 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Rio Grande do sul não se opõe à utilização dos bens objetos da reversão.

    § 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

    Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

    Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1952; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS.
João Cleofas.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1953, Página 16329 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 1127 Vol. 6 (Publicação Original)