Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.581, DE 23 DE MAIO DE 1951 - Publicação Original

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DECRETO Nº 29.581, DE 23 DE MAIO DE 1951

Dispõe sôbre a redação dos artigos 155 e 156 do Regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

    DECRETA: 

    Art. 1º Fica restabelecida para os artigos 155 e 156 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.918, de 27 de agôsto de 1937, a seguinte redação:

      "Art. 155. São cargos de confiança, na forma do disposto no artigo anterior:

      a) os do Gabinete da Presidência;
      b) os da Assistência Técnica;
      c) os de Chefia do Órgãos Locais e Centrais.

      Art. 156. Os cargos de categoria imediatamente inferior aos indicados na alínea c do artigo anterior serão exercidos, em comissão, por pessoas livremente escolhidas pelo Presidente do Instituto dentre os funcionários admitidos mediante concurso ou prova de habilitação."

    Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

    Rio de Janeiro, 23 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS
Danton Coelho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/05/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1951, Página 8161 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 78 Vol. 4 (Publicação Original)