Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.553, DE 10 DE MAIO DE 1951 - Publicação Original

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DECRETO Nº 29.553, DE 10 DE MAIO DE 1951

Inclui a indústria de cimento entre as atividades em que é permitido o trabalho nos domingos e feriados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

DECRETA:

     Art. 1º Fica incluída no Inciso I - Indústria, da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949, a indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório.

     Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Danton Coelho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/05/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1951, Página 7442 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 67 Vol. 4 (Publicação Original)