O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, com fundamento no art. 87, nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O oficiais e praças das Fôrças Armadas que, nas 1ª e 7ª Regiões Militares, tenham tomado parte com suas Unidades no combate contra a revolução comunista de 1935; cumprido missões e cooperado com aquelas Unidades; se deslocado de sua sede com seus Corpos, para os mesmos fins; ou tenham oferecido resistência comprovada nas corporações rebeladas, terão os seus assentamentos revistos pelos órgãos competentes de cada um dos Ministérios Militares.
Art. 2º Entendem-se como havendo cumprido missões e cooperado com as Unidades que tomaram parte no combate contra a revolução comunista, os militares que:
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a) |
embora fazendo parte de Unidades que se empenharam efetivamente no combate contra a revolução comunista, permaneceram em seus quartéis, ou em outros locais que lhes tenham sido designados, cumprindo missões recebidas ou exercendo atribuições próprias de suas funções, desde que diretamente relacionadas com o apôio à tropa combatente; |
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b) |
por qualquer forma, dirigiram as operações de repressão ao movimento e contribuíram para impedir ou limitar a ampliação da rebelião comunista; |
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c) |
efetuaram reconhecimentos, patrulharam ou mantiveram vigilância ou ligações entre Unidades, nas proximidades da zona de combate, a fim de evitar a fuga de rebeldes; |
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d) |
pertencentes ao Serviço de Saúde que atuaram nas imediações da zona de combate; transportaram feridos para a retaguarda; e, nos hospitais, atenderam aos feridos evacuados durante a revolução; |
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e) |
embora não fazendo parte das unidades que se empenharam em combate, em virtude de caráter excepcional da situação, se apresentaram às autoridades militares a que não estavam diretamente subordinadas, e nessa condição cumpriram missões e tomaram providências relacionadas com o combate à revolução; |
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f) |
integraram as Unidades ou frações de Unidades que se deslocaram de suas sedes com missão expressa de combater a revolução nas 1ª ou 7ª R. M., embora não tenham entrado em combate ou chegado aos seus destinos em virtude de ordem posterior. |
Art. 3º Não serão amparados pela Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950:
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a) |
os militares que, nos inquéritos instaurados logo após a revolução, foram apontados como pertencentes a células comunistas ou comprometidos com o movimento subversivo, ainda que integrassem Unidades que combateram a rebelião; |
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b) |
os militares reformados pelo Govêrno por não terem, nas corporações rebeladas, oferecido ao movimento resistência compatível com a dignidade militar, ou estarem comprometidos com a revolução, embora, posteriormente, tenham retornado ao serviço ativo do Exército. |
Art. 4º Constituem documentos comprobatórios, para fins de amparo na Lei nº 1.267, de 1950;
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a) |
as referências contidas nos assentamentos do requerente, seja sob a forma de elogio, ordem expressa, ou outras modalidades que esclareçam, em qualquer caso, a sua participação no combate à revolução comunista de 1935 ou cooperação prestada; |
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b) |
as referências que prestem igual esclarecimento, contidas em documentos oficiais arquivados nas Unidades ou Repartições militares, (boletins das Unidades, partes de combate, inquéritos etc.); |
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c) |
os esclarecimentos complementares sôbre a atuação de seus subordinados no combate à revolução ou forma de cooperação prestada, fornecidos individualmente e assinados pelos Comandos de Unidades que se empenharam em combate ou das Corporações rebeladas, no caso dos documentos referidos nas letras a e b terem o caráter coletivo. |
Art. 5º A revisão a que se refere o art. 1º terá por fim completar as alterações dos militares de forma a comprovar o direito ao amparo em qualquer das situações apontadas nêste regulamento.
Art. 6º O militar da ativa que se julgar com direito aos benefícios da Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950, deverá requerer ao Ministro correspondente a apostila do serviço prestado, esclarecendo a unidade em que serviu, o documento onde ficou registrada a natureza do serviço ou a forma de cooperação, bem assim a autoridade que o determinou.
Parágrafo único. A fim de possibilitar a comprovação das alegações, os órgãos competentes dos três Ministérios Militares requisitarão dos Arquivos respectivos cópias autênticas dos documentos citados pelos requerentes.
Art. 7º Os Ministérios Militares farão publicar em boletim a relação nominal dos militares da ativa que estão abrangidos pelo artigo 1º da Lei nº 1.267 citada.
Art. 8º O militar da reserva remunerada ou reformado, deverá, ao requerer o amparo da Lei, declarar ou juntar, se fôr o caso, os documentos que comprovem suas atuações na forma exigida pelo artigo 1º da Lei nº 1.267.
Art. 9º Não poderá constar da relação a que se refere o artigo 7º o militar que, ostensiva ou clandestinamente, pertencer, fôr filiado ou exercer atividades ligadas a partidos ou associações de qualquer espécie, impedidos de funcionar legalmente, nos têrmos do artigo 141, parágrafo 12, última parte, e 13, da Constituição, ou exercer propaganda das doutrinas dêsses partidos ou associações, ou de idéias a que se referem o parágrafo 5º, in fine, do dispositivo constitucional acima referido (Lei nº 1.057-A, de 28 de janeiro de 1950).
Art. 10. Publicada, em boletim, a relação geral mencionada no artigo 7º, o militar, que se sentir prejudicado, poderá interpôr pedido de retificação, ao respectivo Ministro, dentro de noventa dias da publicação. Da decisão ministerial cabe recurso para o Presidente da República.
Art. 11. Negada, afinal, com fundamento no artigo 9º dêste Decreto, pela administração, a inclusão do militar na relação dos que ficaram abrangidos pela Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950, proceder-se-á na forma do artigo 2º e seguintes da Lei nº 1.057-A, de 28 de janeiro de 1950, se assim o requerer o militar recorrente.
Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
Nero Moura