Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.523, DE 2 DE MAIO DE 1951 - Publicação Original
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DECRETO Nº 29.523, DE 2 DE MAIO DE 1951
Aprova e manda executar o Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
RESOLVE:
Aprovar e mandar executar o Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação, que a êste acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Graduado Renato de Almeida Guillobel, Ministro de Estado da Marinha.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS FINS
Artigo 1º - A Diretoria de Hidrografia e Navegaçâo (DHN), subordinada diretamente ao Ministro da Marinha, é o órgão técnico da Administração Naval destinado à direção e execução dos Serviços de Hidrografia, Oceanografia, Navegação, Meteorologia e Sinalização Marítima, Fluvial e Lacustre.
Artigo 2º - À Diretoria de Hidrografia e Navegação compete, privativamente, a execução da Cartografia Náutica Brasileira e a construção, instalação, manutenção e reparo dos faróis, balizamentos e auxílios-rádio à segurança da navegação, cabendo-lhe, ainda, a divulgação de todos as informações que possam interessar à segurança da navegação, o estudo de normas técnicas sôbre navegação e meteorologia náutica e a produção, fornecimento e manutenção de instrumentos de navegação destinados à Marinha.
§ 1º - A fiscalização do tráfego rádio relativo à emissão dos Avisos aos Navegantes, bem como de todos os auxílios-rádio à segurança da navegação, é da competência da DHN.
§ 2º - A DHN terá a seu cargo, a produção de gás para alimentação do equipamento luminoso da sinalização náutica.
§ 3º - Nas cartas, publicações e instrumentos oriundos da DHN, deverá figurar como sinal de autenticação o sinete correspondente ao serviço, estabelecido no Regimento Interno.
Artigo 3º - À Diretoria de Hidrografia e Navegação compete a representação do Govêrno do Brasil junto ao Bureau Hidrográfico Internacional e às repartições congêneres estrangeiras, e a representação da Marinha junto aos diversos Serviços Geográficos Nacionais.
Artigo 4º - A DHN exercerá as suas atividades tendo sempre em vista a orientação do Estado Maior da Armada e manterá estreita cooperação com as demais Diretorias e Serviços Navais, e com as instituições Militares e Civis correlatas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 5º - A DHN será dirigida por um Diretor-Geral, auxiliado por um Vice-Diretor, e terá para execução dos serviços a seu cargo, seis Departamentos e os navios hidrográficos, faroleiros e balizadores que se tornarem necessários.
Parágrafo único - O Diretor-Geral terá um Gabinete próprio e o Vice-Diretor uma Secretária.
Artigo 6º - Os Departamentos, subdivididos em Divisões, na forma dos artigos de 7 a 12, serão os seguintes:
a) Departamento de Hidrografia (DH);
b) Departamento de Navegação (DN);
c) Departamento de Sinalização Náutica (DSN);
d) Departamento de Obras e Reparos (DO);
e) Departamento de Administração (DA);
f) Departamento de Intendência (DI);
Artigo 7º - O Departamento de Hidrografia (DH) compreenderá:
a) Divisão de Levantamentos (DH-1);
b) Divisão de Construção de Cartas (DH-2) e
c) Divisão de Segurança da Navegação (DH-3) .
Artigo 8º - O Departamento de Navegação (DN) compreenderá:
a) Divisão de Náutica (DN-1 e
b) Divisão de Instrumentos Náuticos (DN-2).
Artigo 9º - O Departamento de Sinalização Náutica (DSN) compreenderá:
a) Divisão de Farois (DSN-1);
b) Divisão de Auxílios-Rádio (DSN-2);
c) Divisão de Balizamentos (DSN-3).
Artigo 10. - O Departamento de Obras e Reparos (DO) compreenderá:
a) Divisão de Produção (DO-1);
b) Divisão de Conservação (DO-2) e
c) Divisão de Serviços Gerais (DO-3).
Artigo 11. - O Departamento de Administração (DA) compreenderá:
a) Divisão do Pessoal (DA-1);
b) Divisão de Manutenção (DA-2) -
c) Divisão de Saúde (DA-3).
Artigo 12. - O Departamento de Intendência (DI) compreenderá:
a) Divisão de Contabilidade (DI-1);
b) Divisão do Material (DI-2) e
c) Divisão de Aquisições (DI-3) .
Artigo 13. - As Divisões serão subdivididas em Seções, de acôrdo com as necessidades do serviço, na forma do Regimento Interno.
Artigo 14. - O Diretor-Geral será assistido por um Conselho Técnico (CT), que estudará os assuntos especializados e a êle submetidos.
Parágrafo único - O Conselho técnico (CT) será presidido pelo Vice-Diretor e terá sua constituição regulada pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Art. 15. O pessoal do DHN será o seguinte:
a) um Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação (DGHN), Oficial-General, da ativa, do Corpo da Armada;
b) um Vice-Diretor, Capitão de Mar e Guerra, da ativa, do Corpo da Armada;
c) cinco Encarregados de Departamentos: (Hidrograria; Navegação, Sinalização, Náutica, Obras e Reparos e Administração), Capitães de Fragata, da ativa, do Corpo da Armada;
d) um Encarregado de Departamento (Intendência) Capitão de Fragata, da ativa, do Corpo de Intendentes Navais;
e) tantos Capitães de Corveta, Capitães-Tenentes e Oficiais Subalternos da ativa ou da Reserva quantos necessários ao serviço, na forma do Regimento Interno;
f) um Assistente, Capitão de Corveta, da ativa, do Corpo da Armada;
g) um Ajudante de Ordens, Capitão-Tenente, da ativa, do Corpo da Armada;
h) um Encarregado da Secretaria da Vice-Diretoria, Capitão-Tenente, da ativa ou da Reserva;
i) tantos auxiliares do C. P. S. A. quantos forem necessários ao serviço;
j) os funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação que for fixada;
k) os extranumerários, contratados, mensalistas e diaristas, de acôrdo com a tabela numérica que for fixada.
Parágrafo único. O Encarregado do Departamento de Obras e Reparos deverá ser oficial do Serviço Exclusivo de Engenharia ou especializado em Máquinas; o Encarregado da Divisão de Auxílios-Rádio (DSN-2) e um dos auxiliares da Divisão de Instrumentos Náuticos (DN-2) deverão ser especializados em Eletrônica; os Encarregados das Divisões de Produção (DO-1) e Manutenção (DA-2), especializados em Máquinas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. Enquanto não fôr criado um quadro técnico de hidrógrafos, os Encarregados dos Departamentos de Hidrografia, Navegação e Sinalização Náutica, e de suas Divisões, excetuada a de Auxílios-Rádio, serão oficiais do Corpo da Armada, de preferência especializados em Hidrografia e Navegação.
Artigo 17. - Será conservada a denominação de Base "Almirante Morais Rêgo" para a área da Ilha de Mocanguê Grande, onde se encontram os serviços e instalações pertencentes à DHN, e que será a sede do Departamento de Obras e Reparos.
Artigo 18. - O Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste Regulamento, o Regimento Interno da Diretoria.
Artigo 19. - Durante o prazo fixado no artigo 18, o Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação expedirá as instruções necessárias à adaptação das disposições contidas nêste Regulamento.
Artigo 20. - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de maio de 1951. — Renato de Almeida Guillobel, Vice-Almirante Graduado, Ministro da Marinha.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1951, Página 6849 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 56 Vol. 4 (Publicação Original)