Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.475, DE 17 DE ABRIL DE 1951 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 29.475, DE 17 DE ABRIL DE 1951
Prorroga o prazo para funcionamento da sociedade bancária que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e de acôrdo com o parágrafo único do art. 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.728, de 16 de março de 1921,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, por mais (10) anos, a partir de 10 de março de 1950, o prazo para funcionamento no país da Caisse Générale de Prêts Fonciers et Industriels, com sede em Paris, França.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/1951, Página 7337 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 35 Vol. 4 (Publicação Original)