Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.439, DE 5 DE ABRIL DE 1951 - Publicação Original

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DECRETO Nº 29.439, DE 5 DE ABRIL DE 1951

Dispõe sobre a situação dos oficiais aprovados em concurso para ingresso no Serviço Exclusivo de Engenharia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os oficiais do Corpo da Armada, aprovados em concurso para o ingresso no Serviço Exclusivo de Engenharia, que terminarem, ou vierem a terminar, com aproveitamento, cursos universitários, ou de Escolas Técnicas, no País ou no estrangeiro, para os quais forem mandados cursas nas diversas especialidades, continuarão no Corpo da Armada, homologados ao oficial que lhes seguir em antiguidade, com o indicativo - S - sem ocupar vaga na escala.

     Art. 2º Os oficiais a que se refere o artigo anterior terão o acesso regulado da mesma forma que o dos oficiais transferidos para o Corpo da Armada, de conformidade com o Decreto-lei nº 7.525, de 5 de maio de 1945.

     Art. 3º Durante o tempo em que estiverem cursando, os oficiais compreendidos no art. 1º dêste Decreto ficarão dispensados das cláusulas de acesso necessárias aos oficiais do seu pôsto.

     Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guilhobel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/04/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1951, Página 5021 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 20 Vol. 4 (Publicação Original)