Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.433, DE 4 DE ABRIL DE 1951 - Publicação Original
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DECRETO Nº 29.433, DE 4 DE ABRIL DE 1951
Aprova o Regulamento do Conselho Nacional de Pesquisas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no art. 32 da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho Nacional de Pesquisas que a êste acompanha e vai assinado por todos os Ministros de Estado.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guilhobel
Newton Estilac Leal
Heitor Lira
Horácio Lafer
Alvaro de Sousa Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Danton Coelho
Nero Moura
REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE PESQUISAS
TÍTULO I
Da estrutura do Conselho Nacional de Pesquisas
CAPÍTULO I
Das finalidades do Conselho Nacional de Pesquisas
CAPÍTULO II
Da Constituição do Conselho Nacional de Pesquisas
CAPÍTULO III
Do Conselho Deliberativo
CAPÍTULO IV
Da Divisão Técnico-Cientifica
CAPÍTULO V
Da Divisão Administrativa
CAPÍTULO VI
Do Consultor Jurídico
TÍTULO II
Da cooperação e dos auxílios do Conselho Nacional de Pesquisas
CAPÍTULO I
Da cooperação e dos auxílios
TÍTULO III
Do pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas
CAPÍTULO I
Dos categorias, dos quadros e do regime do pessoal
CAPÍTULO II
Das Substituições
CAPÍTULO III
Do regime de trabalho
TÍTULO IV
Do patrimônio e da sua utilização
TÍTULO V
Dos recursos e da sua aplicação
TÍTULO VI
Do regime financeiro
TÍTULO VII
Do Fundo Nacional de Pesquisas e outros fundos
TÍTULO VIII
Das disposições gerais e transitórias
TÍTULO I
Da estrutura do Conselho Nacional de Pesquisas
CAPÍTULO I
Das finalidades do Conselho Nacional de Pesquisas
Art. 1° O Conselho Nacional de Pesquisas (C. N. Pq.) tem por finalidade promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica em qualquer domínio do conhecimento, tendo em vista o bem estar humano e os reclamos da cultura, da economia, e da segurança nacional.
Parágrafo único. O Conselho é pessoa jurídica subordinada direta e imediatamente ao Presidente da República, tem sede na Capital Federal e goza de autonomia técnico-científica, administrativa e financeira, nos termos da Lei n° 1.310, de 15 de janeiro de 1951.
Art. 2° Compete precipuamente ao Conselho:
a) promover investigações científicas e tecnológicas por iniciativa própria, ou em colaboração com outras instituições do país ou do exterior;
b) estimular a realização de pesquisas científicas ou tecnológicas em outras instituições, oficiais ou particulares, concedendo-lhes os recursos necessários, sob a forma de auxílios especiais, para aquisição de material, contrato e remuneração de pessoal e para quaisquer outras providências condizentes com os objetivos visados;
c) auxiliar a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos, organizando ou cooperando na organização de cursos especializados, sob a orientação de professôres nacionais ou estrangeiros, concedendo bôlsas de estudo ou de pesquisa e promovendo estágios em instituições técnico-científicas e em estabelecimentos industriais, no país ou no exterior;
d) cooperar com as universidades e os institutos de ensino superior no desenvolvimento da pesquisa científica e na formação de pesquisadores;
e) entrar em entendimento com as instituições, que desenvolvem pesquisas, a fim de articular-lhes as atividades para melhor aproveitamento de esforços e recursos;
f) manter relações com instituições nacionais e estrangeiras para intercâmbio de documentação técnico-científica e participação nas reuniões e congressos, promovidos no país e no exterior, para estudo de temas de interêsse comum;
g) emitir pareceres e prestar informações sôbre assuntos pertinentes às suas atividades que sejam solicitados por órgão oficial e sôbre licenciamento de expedições científicas ao interior do Brasil;
h) executar e manter em dia um cadastro dos recursos disponíveis no País para a investigação e produção cientifica, técnica e industrial, quer quanto ao número, especialidade e localização dos pesquisadores, em atividade e em formação, quer quanto às instalações, fontes de abastecimentos e outros fatôres materiais;
i) realizar inquéritos nos meios culturais, universitários, tecnológicos e industriais a fim de auscultar-lhes a opinião sôbre questões de interêsse nacional, ou com o objetivo de colhêr documentação ou dados necessários à análise dos problemas estudados pelo Conselho;
j) sugerir aos poderes competentes quaisquer providências que considere necessárias à realização de seus objetivos.
§ 1° Para cada exercício financeiro, o Conselho estabelecerá um plano básico de trabalho e proverá, para sua execução, a discriminação dos recursos necessários.
§ 2° Nos casos previstos nas alíneas b, c e d dêste artigo, o Conselho acompanhará a realização das correspondentes atividades, a cargo das instituições a que conceder auxílio financeiro, sem que isso, no entanto, importe em interferência nas questões internas dessas instituições, ou em suas investigações científicas.
§ 3º O Conselho incentivará, em cooperação com órgãos técnicos oficiais, a pesquisa e a prospecção das reservas existentes no país de materiais apropriados ao aproveitamento da energia atômica.
§ 4° O desempenho das atribuições a que se referem as alíneas a, b, c, d, e e o § 3° dêste artigo será objeto de ajustes, acôrdos, convênios ou contratos a serem celebrados entre o C. N. Pq. e os órgãos, instituições ou pessoas interessadas.
§ 5° São considerados materiais apropriados ao aproveitamento da energia atômica os minérios de urânio, tório, cádmio, litio, berílio e boro e os produtos resultantes de seu tratamento, bem como a grafita e outros materiais que venham a ser discriminados pelo Conselho.
Art. 3º É proibida a exportação, por qualquer forma, de urânio e tório e seus compostos e minérios, salvo de Govêrno para Govêrno, ouvidos os órgãos competentes.
§ 1º A exportação de minério de berílio só poderá ser feita mediante autorização expressa do Presidente da República, após a audiência dos órgãos especializados competentes.
§ 2º A infração do disposto neste artigo constitui o crime previsto no Decreto-lei nº 431, de 18 de maio de 1938, art. 3º, inciso 18, e sujeita o infrator à pena de 2 a 4 anos de reclusão, sem prejuízo de outras penalidades em que possa incorrer.
Art. 4º Ficam sob contrôle do Estado, por intermédio do Conselho Nacional de Pesquisas ou, quando necessário, do Estado Maior das Pôrças Armadas, ou de outro órgão que fôr designado pelo Presidente da República, tôdas as atividades referentes ao aproveitamento da energia atômica sem prejuízo da liberdade de pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º Compete privativamente ao Presidente da República orientar a política geral da energia atômica em tôdas as suas fases e aspectos.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional de Pesquisas a adoção das medidas que se fizerem necessárias à investigação e à industrialização da energia atômica e as suas aplicações, inclusive aquisição, transporte, guarda e transformação das respectivas matérias-primas, para êsses fins.
§ 3º O Poder Executivo adotará as providências que julgar necessárias para promover e estimular a instalação no país das indústrias destinadas ao tratamento dos minérios referidos no § 5º do art. 2º e, em particular, à produção de urânio e tório e seus compostos, bem como de quaisquer materiais apropriados ao aproveitamento da energia atômica.
CAPÍTULO II
Da constituição do Conselho Nacional de Pesquisas
Art. 5º O Conselho Nacional de Pesquisas tem a seguinte organização:
a) Conselho Deliberativo (C.D.);
b) Divisão Técnico-Científica (D. T. C.);
c) Divisão Administrativa (D.A.);
CAPÍTULO III
Do Conselho Deliberativo
Art. 6º O Conselho Deliberativo, órgão soberano de orientação das atividades do Conselho Nacional de Pesquisas, será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros:
a) dois membros de livre escolha do Presidente da República e que exercerão, respectivamente, as funções, ern comissão, de Presidente e Vice-Presidente do Conselho;
b) cinco membros escolhidos pelo Govêrno como representantes, respectivamente, dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Saúde, das Relações Exteriores e do Trabalho, Indústria e Comércio e do Estado Maior das Fôrças Armadas;
c) nove membros, no mínimo, a dezoito, no máximo, representando um dêles a Academia Brasileira de Ciências, dois outros, respectivamente, o órgão representativo das indústrias e o da administração pública, escolhidos os demais dentre homens de ciência, professôres, pesquisadores ou profissionais técnicos pertencentes a universidades, escolas superiores, instituições científicas, tecnológicas e de alta cultura, civis ou militares, e que se recomendem pelo notório saber, reconhecida idoneidade moral e devotamento aos interêsses do país.
§ 1º Os membros do Conselho terão a escolha confirmada por decreto, exercerão mandato por três anos, que poderá ser renovado, e suas funções serão consideradas de alta relevância.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do C. N. Pq. tomarão posse perante o Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 3º Os demais membros do Conselho tomarão posse perante o Presidente do C. N. Pq.
§ 4º A renovação e o preenchimento de vaga dos membros a que se referem as alíneas a e b, ficam a critério do Governo.
§ 5º Para efeito da renovação ou do preenchimento de vaga dos membros incluídos na alínea c, organizará o Conselho uma lista, contendo os nomes das personalidades indicadas, com especificação das instituições a que pertençam, com um número duplo do que deve renovar ou completar a representação.
Art. 5º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinàriamente, quatro vêzes por mês e, extraordinàriamente, mediante convocação do Presidente, ou mediante requerimento subscrito, pelo menos, por um têrço de seus membros.
Art. 8º O Conselho Deliberativo só poderá reunir-se com o número mínimo de nove membros, inclusive o Presidente, e deliberar com o número mínimo de treze membros, inclusive o Presidente.
§ 1º As decisões do C. D. serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, apenas, voto de desempate.
§ 2º Quando se tratar de matéria omissa neste Regulamento, o C. D. só poderá deliberar com o "quorum" de dezessete membros.
Art. 9º O C. D. poderá convocar os demais órgãos do C. N. Pq., bem como outras instituições ou personalidades, a fim de prestarem esclarecimentos julgados oportunos para seus debates e deliberações.
Art. 10. Os membros do Conselho perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de presença de Cr$ 500,00, até o máximo de sessenta sessões por ano.
§ 1º Ao Presidente e ao Vice-Presidente caberá, além disso, mensalmente, uma verba de representação, fixada, bienalmente, pelo Presidente da República.
§ 2º Aos membros, que não residirem no local onde se realizarem as sessões, serão concedidas ajuda de custo e diárias para despesas de viagem e estadia.
§ 3º Para os membros que sejam servidores públicos, civis ou militares, as reuniões do Conselho terão preferência sôbre suas funções ordinárias, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou pôsto efetivo.
Art. 11. O C. D. será secretariado por um Assistente do Presidente, por êle designado, a quem competirá redigir as atas e proceder à sua leitura.
Art. 12. O Presidente do C. N. Pq. exercerá a direção suprema de tôda a organização, presidirá às sessões do Conselho Deliberativo e será responsável pela execução das respectivas resoluções.
§ 1º O C. N. Pq. será representado por seu Presidente, em juízo e fora dêle, ativa ou passivamente.
§ 2º O Vice-Presidente secundará o Presidente na supervisão dos trabalhos, pesquisas e empreendimentos técnicos e científicos do C. N. Pq.
§ 3º O Conselho terá um Consultor Jurídico e o Presidente um ou mais Assistentes, um dos quais será designado para exercer as funções de Secretário das sessões do Conselho Deliberativo.
Art. 13. O Presidente do C. N. Pq. será auxiliado por um Secretário e dois Assistentes por êle designados.
Art. 14. O Vice-Presidente será auxiliado por um Assistente por êle indicado.
CAPÍTULO IV
Da Divisão Técnico-Científica
Art. 15. A D. T. C. elaborará os planos gerais de trabalho e de pesquisa, relacionados com os objetivos do Conselho, e terá, a critério dêste, os setores necessários a atender ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 1º A direção da D. T. C. será exercida por um Diretor-Geral e a de cada Setor por um Diretor de Pesquisas, de livre designação do Presidente, escolhidos, ou não, dentre os membros do Conselho, e sujeitos ao regime de tempo integral.
§ 2º Cada Diretor poderá ter, como auxiliares, um ou mais Assistentes por êle indicados.
Art. 16. Para efeito da elaboração dos estudos e planos previstos neste Regulamento, poderá ainda o Conselho requisitar, na forma da legislação em vigor, ou contratar pessoal científico e técnico especializado, nacional ou estrangeiro, de comprovada idoneidade, bem como instituir comissões consultivas de homens de ciência pura e aplicada.
Parágrafo único. As repartições federais e o Banco do Brasil S. A. ficam autorizados a facilitar as providências necessárias à execução do disposto neste artigo.
Art. 17. A D. T. C. terá a seguinte estruturação:
A) Setor Técnico;
B) Setor de Pesquisas Físicas;
C) Setor de Pesquisas Matemáticas;
D) Setor de Pesquisas Químicas;
E) Setor de Pesquisas Biológicas;
F) Setor de Pesquisas Geológicas;
G) Setor de Pesquisas Agronômicas;
H) Setor de Pesquisas Tecnológicas.
Art. 18. Por proposta fundamentada do Diretor-Geral da D. T. C., devidamente aprovada pelo C. D., poderão ser oportunamente criados novos setores.
Art. 19. O Setor Técnico é um serviço auxiliar do Diretor-Geral da D. T. C., no estudo, planejamento e execução dos trabalhos diretamente realizados pela Divisão.
Art. 20. Cada setor terá a seu cargo:
a) a análise das condições reais em que se encontram as instituições de pesquisas e ensino do País, na respectiva especialidade;
b) o estudo das providências para seu aperfeiçoamento;
c) o planejamento de iniciativas novas;
d) a organização de cursos de formação e aperfeiçoamento de pesquisadores;
e) o estudo dos pedidos de auxílios para a realização de cursos, bem como para a concessão de bôlsas;
f) o exame dos planos de trabalho das instituições ou dos investigadores que solicitarem auxílios para a realização de pesquisas;
g) entrar periòdicamente em contacto com os laboratórios e as instituições de ensino e pesquisas do País, a fim de auscultar-lhes as necessidades e acompanhar a realização das atividades a cargo das instituições a que forem concedidos auxílios pelo Conselho;
h) preparar a proposta dos têrmos dos convênios, acôrdos, ajustes e contratos pertinentes aos assuntos técnicos e científicos;
i) a elaboração da proposta de orçamento para as respectivas daspesas, que servirá de base à distribuição dos recursos pelo C. D.;
j) a organização dos elementos relativos à comprovação das despesas realizadas;
I) o estudo de quaisquer outros problemas que lhe forem submetidos.
Art. 21. O Diretor-Geral da D. T. C. e o Diretor do Setor Técnico terão, respectivamente, um secretário de sua designação, servidores públicos ou não.
Art. 22. A interdependência dos diversos setores da D. T. C. e da D. A., bem como as normas para execução das respectivas tarefas, serão fixadas no Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Da Divisão Administrativa
Art. 23. À D. A. compete prestar os serviços de administração geral, documentação e contabilidade que se fizerem necessários à execução dos trabalhos do C. N. Pq.
Art. 24. À D. A. compreende;
a) Serviço de Administração (S. A.) :
b) Serviço de Documentação (S. D.):
c) Serviço de Contabilidade (S. C.).
Art. 25. A D. A. terá como diretor um técnico em administração e compreende os Serviços de Administração, Documentação e Contabilidade chefiados por técnicos nessas especialidades, designados pelo Diretor, mediante aprovação do Presidente do C. N. Pq.
Art. 26. Ao S. A. compete prestar os serviços auxiliares, referentes a pessoal, material, obras, orçamento, organização, cursos, mecanografia, portaria e limpeza.
Parágrafo único. Haverá na S.A. uma Tesouraria.
Art. 27. Ao S. D. compete:
a) coligir, ordenar, classificar, guardar, conservar e divulgar os textos documentários e elementos estatísticos referentes às atividades abrangidas pelo C. N. Pq.
b) coligir os dados necessários à elaboração do relatório anual do Presidente do C. N. Pq.;
c) divulgar obras e estudos referentes aos diversos aspectos das atividades do C. N. Pq., inclusive traduzir e publicar obras estrangeiras;
d) adquirir, registrar, classificar, guardar, conservar, emprestar e permutar obras de interêsse para as atividades do C. N. Pq., por intermédio de biblioteca, e auxiliar os técnicos e cientistas no uso dêsse material;
e) editar publicações de interêsse da ciência, nos campos de atividade do C N. Pq.;
f) executar desenhos, fotografias, micro-fotografias, filmes, micro-filmes, impressos necessários ao desempenho das atividades do C. N. Pq.;
g) manter um arquivo e caixa-forte para a guarda dos documentos e peças de caráter sigiloso ou reservado;
h) proceder à coleta, apuração, crítica e interpretação da estatística relativa às atividades e assuntos abrangidos pelo C. N. Pq.
Art. 28. Ao S. C. compete:
a) executar a escrituração contábil do C. N. Pq.;
b) realizar a tomada de contas dos responsáveis pelos bens e dinheiros do C. N. Pq.;
c) dentro do seu campo específico, orientar o pessoal do C. N. Pq. na execução das despesas sob o regime de adiantamento, auxílio e cooperação e na respectiva prestação de contas;
d) exercer o contrôle contábil;
e) acompanhar e controlar a execução do orçamento do C. N. Pq.;
f) executar em livros próprios a escrituração contábil do Fundo Nacional de Pesquisas e de outros fundos;
g) manter atualizado um inventário dos bens do C. N. Pq.;
h) preparar a prestação global de contas ao Presidente da República em tempo hábil à sua apresentação até o último dia útil de fevereiro, abrangendo além de outros elementos;
- balanço patrimonial;
- balanço econômico;
- balanço financeiro;
- quadro comparativo entre a despesa estimada e a receita realizada.
CAPÍTULO VI
Do Consultor Jurídico
Art. 29. O Consultor Jurídico do C. N. Pq. será subordinado diretamente ao Presidente do Conselho.
Art. 30. O Consultor Jurídico do C. N. Pq. atenderá, em juízo, no Distrito Federal, aos interêsses do Conselho.
Parágrafo único. Os interêsses do C. N. Pq. nos Estados serão defendidos pelos Procuradores Secionais da República.
Art. 31. Ao Consultor Jurídico compete:
a) proceder à sistematização dos fundamentos jurídicos das questões atinentes à ciência e à tecnologia em geral, no país e no estrangeiro;
b) planejar e propor consolidações da legislação relativa ao campo de atividades do C. N. Pq.;
c) examinar sob o aspecto jurídico as instruções, ajustes, convênios, acôrdos e contratos a serem feitos pelo C. N. Pq.;
d) opinar em assuntos que envolvam questões jurídicas;
e) colaborar, sempre que solicitado dentro do seu campo específico, nos trabalhos dos órgãos do C. N. Pq.;
f) estudar e atender tôdas as questões relativas às patentes de invenção ou descobertas por pessoas, entidades, ou instituições a serviço ou sob regime de auxílio do C. N. Pq.;
g) estudar as questões relacionadas com os acidentes no trabalho, e outros malefícios, porventura decorrentes das atividades de pessoas a serviço do C. N. Pq.
TÍTULO II
Da cooperação e dos auxílios do C. N. Pq.
Art. 32. As condições a serem preenchidas para a concessão de bôlsas de estudo ou de pesquisa, bem como o regime a que ficarão sujeitos os respectivos bolsistas, serão fixadas em instruções elaboradas pela D. T. C. e aprovadas pelo C. D.
Art. 33. Os requisitos para a concessão de auxílios destinados a pesquisas serão fixados em instruções elaboradas pela D. T. C. e aprovadas pelo C. D., as quais levarão em conta:
a) a idoneidade das instituições e das pessoas que solicitarem os auxílios;
b) a obrigatoriedade da apresentação de um plano exequível, devidamente fundamentado, para a realização das pesquisas, com avaliação das despesas prováveis;
c) a garantia de aplicação do auxílio exclusiva e especificamente às finalidades a que fôr destinado;
d) a garantia de que os recursos concedidos sejam postos à disposição dos investigadores por êles responsáveis, para que os possam utilizar fàcilmente, fazendo-se, por intermédio da direção da instituição em que se realizar a pesquisa, o encaminhamento dos expedientes relativos à concessão dos auxílios e à prestação de contas ao Conselho.
TÍTULO III
Do Pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas
CAPÍTULO I
Art. 34. O Pessoal do C. N. Pq. será científico, técnico, docente e administrativo.
§ 1º O pessoal técnico ou científico que não pertencer aos quadros dos servidores públicos da União trabalhará sob regime de contrato.
§ 2º Do contrato a que se refere parágrafo anterior deverão constar as exigências de trabalho, horário, especificação das atribuições e outras cláusulas de garantia da prestação de serviços, observando-se no que couber o regime legal e o processamento dos contratos vigentes no serviço público.
§ 3º O pessoal docente será designado pelo Presidente do C. N. Pq. e trabalhará sob regime de honorários à semelhança do instituído no Serviço Público.
§ 4º Só será designado pessoal docente quando existirem cursos já previstos com programas elaborados aprovados pelo C. D.
Art. 35. O pessoal administrativo será todo êle integrado por servidores públicos requisitados na forma da legislação vigente e, excepcionalmente, por servidores contratados pelo C. N. Pq., observado o disposto no art. 36.
Art. 36. O arbitramento de verbas de representação, vencimentos, salários e outras vantagens do pessoal do C. N. Pq. e a celebração de ajustes, acôrdos, convênios e contratos serão aprovados pelo C. D. e submetidos à apreciação e homologação do Presidente da República.
Art. 37. As condições gerais de requisição, designação, nomeação, admissão, licenciamento, demissão, dispensa, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos lotados no Conselho Nacional de Pesquisas, são as estabelecidas na legislação federal.
CAPÍTULO II
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 38. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, até 30 dias:
I - o Presidente pelo Vice-Presidente;
II - o Vice-Presidente pelo Diretor Geral da D. T. C.;
III - os Diretores de Divisão por um dirigente de Setor, designado pelo Presidente, mediante indicação dos Diretores;
IV - o Tesoureiro pelo Ajudante de Tesoureiro, que, mediante sua indicação, fôr designado pelo Diretor da Divisão Administrativa;
V - os Chefes de Seção pelos servidores que, mediante sua indicação, forem designados pelos respectivos Diretores.
Art. 39. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 40. O horário normal de trabalho será fixado pelo Presidente do C. N. Pq., de acordo com as conveniências, não podendo ser inferior ao mínimo de horas estabelecido para as repartições federais.
Art. 41. Poderá ser estabelecido pelo C. D. o regime de tempo integral para os cargos ou funções que determinar.
Art. 42. As condições para o exercício do regime de tempo integral do Diretor-Geral da D. T. C. e dos Diretores de Pesquisa figurarão explicitamente nos respectivos contratos.
Art. 43. Para os pesquisadores, técnicos e professôres que realizarem tarefas por iniciativa do Conselho, poderá ser estabelecido um regime especial de trabalho, denominado regime de dedicação exclusiva, cujas condições serão especificadas nos respectivos contratos, acôrdos, convênios, ou ajustes.
Parágrafo único. As normas relativas a êsse regime serão estabelecidas em instruções elaboradas pela D. T. C., aprovadas pelo C. D., devendo levar em conta:
a) que êsse regime tenha caráter optativo, e não seja obrigatório, sendo estabelecido mediante acôrdo aprovado pelo C. D., segundo parecer fundamentado do setor respectivo, que levará em conta o "curriculum vitae" do professor, pesquisador ou técnico, sua vocação, capacidade, idoneidade moral e a conveniência da instituição interessada;
b) que o regime de dedicação exclusiva possa estender-se ao pessoal associado aos trabalhos de investigação;
c) que na regulamentação prática dêsse regime não seja o mesmo interpretado corno simples questão de horário de trabalho ou de remuneração, mas como a aceitação, por parte do interessado, da responsabilidade moral de consagrar efetivamente suas atividades e preocupações à investigação científica, complementada pela garantia de que lhe sejam dados os recursos materiais para sua própria subsistência e a de sua família;
d) que a remuneração dos professores, pesquisadores e técnicos sob regime de dedicação exclusiva seja calculada, em cada caso, de maneira que lhes permita consagrar-se por completo ao trabalho de investigação, sem desviar suas atividades e suas preocupações para outras tarefas.
TÍTULO IV
Do patrimônio e da sua utilização
Art. 44. O patrimônio do Conselho Nacional de Pesquisas será formado:
a) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por êle adquiridos;
b) pelos saldos de rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.
Art. 45. A aquisição de bens patrimonals, por parte do Conselho, independe da aprovação do Govêrno Federal, mas a alienação dêsses bens sòmente poderá ser efetuada depois de autorizada em lei.
Art. 46. Os bens e direitos pertencentes ao Conselho sòmente poderão ser utilizados para a realização de objetivos próprios à sua finalidade, na forma da lei, permitida, porém, a inversão de um e de outro para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
TÍTULO V
Dos recursos e da sua aplicação
Art. 47. Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços do Conselho Nacional de Pesquisas, conservação, renovação e ampliação de suas instalações serão provenientes de:
a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;
b) dotações, a título de subvenção, que lhe atribuírem Unidade da Federação e Municípios;
c) dotações, legados e outras rendas que, a êsse título, receber de pessoas físicas ou jurídicas;
d) renda da aplicação de bens patrimoniais;
e) retribuição de atividades remuneradas dos laboratórios e quaisquer outros serviços;
f) taxas e emolumentos:
g) receita eventual;
h) produto da venda de material inservível ou de alienação de elementos patrimoniais;
i) produto de créditos especiais abertos por lei.
Art. 48. A dotação correspondente a cada exercício financeiro constará do orçamento da União, com título próprio, destacada da quota nacional, prevista no art. 169 da Constituição da República, para ser entregue ao Conselho, sob a forma de contribuição em quotas semestrais antecipadas e que serão depositadas, para movimentação, em conta corrente em instituição oficial de crédito.
§ 1º O Conselho deliberará sôbre a distribuição dos recursos concedidos e examinará, para a devida comprovação, as demonstrações das despesas efetuadas.
§ 2º A movimentação dos fundos será feita mediante a assinatura conjunta do Presidente e do Diretor da Divisão Administrativa.
TÍTULO IV
Do regime financeiro
Art. 49. O regime financeiro do Conselho Nacional de Pesquisas obedecerá aos seguintes preceitos:
a) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
b) a proposta de orçamento será organizada pelo Conselho e justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes;
c) os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais, na forma do que, a respeito, deliberar o Conselho;
d) durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades dos serviços os exijam e haja recursos disponíveis.
Parágrafo único. A proposta de orçamento, organizada pelo Conselho, será submetida à aprovação do Presidente da República.
Art. 50. A prestação global anual de contas ao Presidente da República será feita até o último dia útil do mês de fevereiro e constará, além de outros, dos seguintes elementos:
a) balanço patrimonial;
b) balanço econômico;
c) balanço financeiro;
d) quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada.
§ 1º A prestação de contas, referente às dotações orçamentárias, será apresentada ao Tribunal de Contas até o último dia do mês de fevereiro, respeitando-se os assuntos considerados sigilosos pelo Conselho.
§ 2º Também até o último dia útil do mês de fevereiro o Conselho apresentará seus balanços à Contadoria da República para que sejam publicados juntamente com os balanços gerais da União.
TÍTULO VII
Do fundo Nacional de Pesquisas e outros fundos
Art. 51. O Fundo Nacional de Pesquisas, instituído pela Lei número 1.310, de 15 de janeiro de 1951, destina-se a pesquisas científicas e tecnológicas, e é especialmente administrado e movimentado pelo Conselho.
Parágrafo único. Serão incorporados ao Fundo de que trata êste artigo, os créditos especialmente concedidos para êsse fim, os saldos de dotações orçamentárias e quaisquer outras rendas e receitas eventuais.
Art. 52. O Conselho poderá receber doações com ou sem finalidades determinadas.
Parágrafo único. A aplicação dêsses recursos será estabelecida em regulamentação própria.
CAPÍTULO VIII
Das disposições gerais e das transitórias
Art. 53. O Conselho organizará seu regimento interno, no qual serão estabelecidas a estrutura de seus órgãos e as normas gerais para o desempenho de seus encargos.
Art. 54. Os trabalhos e os resultados das pesquisas realizadas por iniciativa ou sob o patrocínio do Conselho, excluídos os casos que interessem à Segurança Nacional, serão divulgados pela forma mais apropriada, trazendo expressa referência à contribuição do Conselho.
Parágrafo único. A divulgação de relatórios, memoriais e demais trabalhos referentes ao aproveitamento da energia atômica ou a outros assuntos que interessem à segurança nacional só poderá ser feita com prévio assentimento do Estado Maior das Fôrças Armadas.
Art. 55. Qualquer pessoa, a serviço do Conselho, que, em virtude da função exercida ou de trabalho a seu cargo, tiver conhecimento de matéria julgada sigilosa, responderá pela observância das disposições, que, a respeito, estão fixadas em lei.
Parágrafo único. O caráter sigiloso e sua classificação, segundo a gradação reservada, confidencial e secreta, quando ocorrer a hipótese, deverá constar explicitamente da resolução, ordem de serviço, contrato, convênio, acôrdo ou ajuste a que se referir.
Art. 56. São isentos de impostos e taxas os aparelhos, instrumentos, utensílios de laboratório, produtos químicos e quaisquer outros materiais, que o Conselho importar para a execução dos seus serviços e o respectivo desembaraço alfandegário far-se-á mediante simples requisição ao chefe da repartição competente, acompanhada da prova de aquisição do material importado.
Art. 57. O Conselho gozará de franquia postal telegráfica e radiotelegráfica nas redes oficiais ou nas que estejam obrigadas, por qualquer forma, a serviço oficial e, ainda, das facilidades de transporte terrestre, marítimo, fluvial e aéreo concedidas a serviços públicos.
Art. 58. Anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, o Presidente do Conselho apresentará ao Presidente da República relatório das atividades do Conselho no exercício anterior.
Art. 59. A proposta orçamentária anual da União consignará, em nome do C. N. Pq., uma dotação global sob a forma de contribuição.
Art. 60. A discriminação da despesa constante da proposta orçamentária do C. N. Pq. não fará parte integrante do Orçamento Geral da República, servindo de elemento informativo para a elaboração dêste.
Art. 61. A parte da subvenção destinada a material e outras despesas será depositada em estabelecimento oficial de crédito à disposição do C. N. Pq.
Art. 62. O C. N. Pq. mediante apravação do Presidente da República poderá realizar acôrdos, ajustes, convênos ou contratos com os govêrnos dos Estados, Territórios e Municípios, visando a realização nas respectivas jurisdições dos objetivos especificados na Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, e no presente Regulamento.
Art. 63. Serão órgãos consultivos do C. N. Pq., além da Academia Brasileira de Ciências, outras entidades de caráter científico e de reconhecido valor, que, para tal fim, receberem o voto da maioria absoluta dos membros do C. N. Pq.
Art. 64. Os órgãos consultivos a que se refere o artigo anterior cooperarão com o C. N. Pq., quando solicitados, opinando sôbre as consultas que lhe forem formuladas, realizando estudos especializados ou emitindo pareceres sôbre determinados assuntos, devendo em qualquer caso, a manifestação de tais órgãos resultar de deliberação do respectivo plenário.
Art. 65. Quando se fizer oportuno, poderá o C. N. Pq. sugerir ao Governo a conveniência de promover reuniões prévias dos representantes devidamente acreditados junto aos Congressos Científicos ou técnicos a fim de estudar em conjunto os problemas em causa, tendo em vista os interêsses nacionais.
Art. 66. O C. N. Pq., sempre que julgar oportuno, promoverá, junto aos órgãos competentes, as providências necessárias para facilitar o intercâmbio de professores e pesquisadores entre os centros de estudo e de investigação do país e do exterior.
Art. 67. O C. N. Pq. incentivará, na esfera de suas atribuições, as pesquisas visando o aproveitamento das riquezas potenciais do país, sobretudo as que mais diretamente contribuem para a economia, a saúde e o bem estar humano.
Art. 68. O C. N. Pq. promoverá, desde logo, o desenvolvimento das pesquisas no campo da física nuclear, em colaboração com os laboratórios e instituições científicas, tecnológicas e industriais do país, visando especialmente a industrialização dos combustíveis nucleares e seu emprego para a produção industrial da energia atômica.
Art. 69. Para a realização de seus objetivos, o Conselho é autorizado a promover a criação e a organização de laboratórios ou institutos, não só na Capital Federal, como em outras localidades do pais, e que lhe ficarão subordinados científica, técnica e administrativamente.
Art. 70. O C. N. Pq. promoverá o amparo aos pesquisadores mediante seguro social e a adoção das providências que julgar convenientes, visando permitir que os mesmos se consagrem inteiramente às tarefas da pesquisa, com razoável garantia da própria subsistência e das responsabilidades sociais inerentes aos respectivos encargos de família.
Art. 71. A normas para a execução do disposto no art. 3º e seus parágrafos e no art. 4º e seu parágrafo 2º dêste Regulamento serão objeto de instruções especiais elaboradas pela D. T. C. e aprovadas pelo C. D.
Art. 72. O C. N. Pq. poderá sugerir ao Poder Executivo as providências que julgar mais adequadas para atender aos objetivos visados pelo disposto no § 3º do artigo 4º dêste Regulamento.
Art. 73. Com o objetivo de ressaltar a dignidade da função social e cultural exercida pelos homens de ciência, bem como de estimular as vocações para a investigação científica, o C. N. Pq. instituirá prêmios a serem distribuídos anualmente aos pesquisadores que hajam realizado trabalhos originais de valor, no campo da ciência pura ou aplicada.
§ 1º As condições para a concessão de tais prêmios serão fixadas em instruções elaboradas pela D. T. C. e aprovadas pelo C. D.
§ 2º As instruções poderão ainda estabelecer condições para a concessão de outros prêmios visando estimular a pesquisa e a prospecção das riquezas minerais do país.
Art. 74. O C. N. Pq. promoverá um intercâmbio de informações bibliográficas pelos meios mais adequados, auxiliará o desenvolvimento das bibliotecas dos institutos de pesquisa e promoverá a formação de bibliotecas especializadas onde julgar conveniente.
Art. 75. Sempre que necessário, o Conselho entrará em entendimento direto com as autoridades federais, estaduais e municipais, bem como com entidades públicas e subvencionadas, a fim de obter o seu apoio e cooperação.
Art. 76. No caso de representação prevista na alínea c do art. 6º dêste Regulamento, far-se-á nos dois primeiros anos, contados da data da instalação do Conselho, a renovação de um têrço dos seus membros, determinando-se, mediante prévio sorteio, os que devam ser substituídos.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1951.
Francisco Negrão de Lima.
Renato de Almeida Guilhobel.
Newton Estilac Leal.
Heitor Lira.
Horacio Lafer.
Alvaro de Sousa Lima.
João Cleofas.
E. Simões Filho.
Danton Coelho.
Nero Moura.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1951, Página 5017 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 9 Vol. 4 (Publicação Original)