Outorga a Heráclito de Paula Martins concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d'água existente no rio Cabeluda, Vila de Caputira, 2º distrito do município de Matipó, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código do Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada a Heráclito de Paula Martins concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d'água existente no rio Cabeluda, Vila de Caputira, 2º distrito do município de Matipó, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia na vila de Caputira, no 2º distrito do município de Matipó, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicado o despacho de aprovação pelo Ministro da Agricultura da respectiva minuta elaborada pela Divisão de Águas.
III - Requerer à Divisão de Águas, dentro de sessenta (60) dias do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, o arquivamento de certidão comprobatória dêsse registro, e a respectiva averbação.
IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em 3 vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:
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a) |
Hidrologia da região
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1 - |
Clima e precipitação pluviométrica. |
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2 - |
Bacia hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento. |
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3 - |
Descargas máxima, mínima e média - Curva de descarga do curso d'água, correspondente, no mínimo, a um ano de observação, obtida por medições. | |
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b) |
Capacidade de aproveitamento
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1 - |
Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis. |
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2 - |
Queda bruta e útil. Potência útil. |
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3 - |
Necessidades de regularização do curso d'água. |
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4 - |
Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno as fundações. Volume d'água acumulada. Descarga de regularização. |
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5 - |
Vertedouros, adufas, comportas, tomada d'água, canal adutor ou túnel, escada para peixe - características gerais, cálculo e desenhos de detalhes. | |
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c) |
Condutos forçados
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1 - |
Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil. |
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2 - |
Chaminé de equílibrio - cálculo de golpe de ariete. | |
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d) |
Turbinas
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1 - |
Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento. |
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2 - |
Reguladores e aparelhagem de medida - características. |
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3 - |
Canal de fuga - características e capacidade de vasão. | |
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e) |
Geradores elétricos
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1 - |
Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento. |
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2 - |
Dispositivos de regulação da tensão. |
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3 - |
Cuvas características. |
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4 - |
Constantes elétricas e mecânicas. | |
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f) |
Sistema de transmissão
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1 - |
Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes. |
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2 - |
Equipamentos de proteção, de medida e de comando das sub-estações transformadoras, elevadora e abaixadora. |
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3 - |
Linhas de transmissão extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperatura máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção, fio-terra, para-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés. | |
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g) |
Sistema de distribuição
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1 - |
Linhas de sub-transmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível. |
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2 - |
Sub-estação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar. |
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3 - |
Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível. |
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4 - |
Transformadores de distribuição - características gerais, espaçamento. |
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5 - |
Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível. | |
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h) |
Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das sub-estações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição. |
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i) |
Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais. |
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j) |
Especificações do equipamento elétrico utilizado. |
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k) |
Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores. |
V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d'água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 6º - Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração media do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º - Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.
§ 1º - O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.
§ 1º - O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização do bens objeto da revisão.
§ 2º - O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato disciplinar pelo Tribunal de Contas.
Art. 9º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas