Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.428, DE 3 DE ABRIL DE 1951 - Publicação Original

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DECRETO Nº 29.428, DE 3 DE ABRIL DE 1951

Outorga a Heráclito de Paula Martins concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d'água existente no rio Cabeluda, Vila de Caputira, 2º distrito do município de Matipó, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código do Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada a Heráclito de Paula Martins concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d'água existente no rio Cabeluda, Vila de Caputira, 2º distrito do município de Matipó, Estado de Minas Gerais.

      § 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

      § 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia na vila de Caputira, no 2º distrito do município de Matipó, Estado de Minas Gerais.

     Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:

      I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
      II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicado o despacho de aprovação pelo Ministro da Agricultura da respectiva minuta elaborada pela Divisão de Águas.
      III - Requerer à Divisão de Águas, dentro de sessenta (60) dias do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, o arquivamento de certidão comprobatória dêsse registro, e a respectiva averbação.
      IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em 3 vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:

a) Hidrologia da região
1 - Clima e precipitação pluviométrica.
2 - Bacia hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento.
3 - Descargas máxima, mínima e média - Curva de descarga do curso d'água, correspondente, no mínimo, a um ano de observação, obtida por medições.
b) Capacidade de aproveitamento
1 - Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.
2 - Queda bruta e útil. Potência útil.
3 - Necessidades de regularização do curso d'água.
4 - Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno as fundações. Volume d'água acumulada. Descarga de regularização.
5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomada d'água, canal adutor ou túnel, escada para peixe - características gerais, cálculo e desenhos de detalhes.
c) Condutos forçados
1 - Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil.
2 - Chaminé de equílibrio - cálculo de golpe de ariete.
d) Turbinas
1 - Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento.
2 - Reguladores e aparelhagem de medida - características.
3 - Canal de fuga - características e capacidade de vasão.
e) Geradores elétricos
1 - Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento.
2 - Dispositivos de regulação da tensão.
3 - Cuvas características.
4 - Constantes elétricas e mecânicas.
f) Sistema de transmissão
1 - Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes.
2 - Equipamentos de proteção, de medida e de comando das sub-estações transformadoras, elevadora e abaixadora.
3 - Linhas de transmissão extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperatura máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção, fio-terra, para-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.
g) Sistema de distribuição
1 - Linhas de sub-transmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível.
2 - Sub-estação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar.
3 - Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
4 - Transformadores de distribuição - características gerais, espaçamento.
5 - Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das sub-estações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.
i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.
j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.
k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

      V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

      Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

     Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d'água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

     Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

     Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

     Art. 6º - Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

      Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração media do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

     Art. 7º - Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.

      § 1º - O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.

      § 1º - O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização do bens objeto da revisão.

      § 2º - O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato disciplinar pelo Tribunal de Contas.

     Art. 9º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/07/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1951, Página 10810 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 167 Vol. 6 (Publicação Original)