Outorga a Geraldo Guimarães concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira do Provisório, existente no rio Perdição, e situada entre os municípios de Luz e Bambuí, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada a Geraldo Guimarães concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira do Provisório, existente no rio Perdição, e situada entre os municípios de Luz e Bambuí, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no distrito de Campos Altos, município de Campos Altos, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, no Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicado o despacho de aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta elaborada pela Divisão de Águas.
III - Requerer à Divisão de Águas, dentro de sessenta (60) dias do registro do referido contrato no Tribunal de contas, o arquivamento da certidão comprobatória dêsse registro e a respectiva averbação.
IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:
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a) |
Hidrologia da região
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1 - |
Clima e precipitação pluviométrica. |
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2 - |
Bacia hidrográfica - planta, área e coeficiente de escoamento. |
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3 - |
Descargas máxima, mínima e média - Curva de descarga do curso d'água, correspondente, no mínimo a um ano de observação, obtida por medições. | |
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b) |
Capacidade do aproveitamento
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1 - |
Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis. |
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2 - |
Quedas bruta e útil, Potência útil. |
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3 - |
Necessidade de regularização do curso dágua. |
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4 - |
Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno, as fundações. Volume d'água acumulada. Descarga de regularização. |
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5 - |
Vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal adutor ou túnel, escadas para peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes. | |
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c) |
Condutos forçados
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1 - |
Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil. |
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2 - |
Chaminé de equilíbrio - cálculo de golpe de aríete. | |
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d) |
Turbinas
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1 - |
Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento. |
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2 - |
Reguladores e aparelhagem de medida - características. |
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3 - |
Canal de fuga - Características e capacidade de vazão. | |
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e) |
Geradores elétricos
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1 - |
Tipo, tensão nominal, freqüência, potência e curva de rendimento. |
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2 - |
Dispositivos de regulação da tensão. |
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3 - |
Curvas características. |
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4 - |
Constantes elétricas e mecânicas. | |
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f) |
Sistema de transmissão
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1 - |
Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação na tensão, curvas características e constantes. |
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2 - |
Equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações transformadoras elevadora e abaixadora. |
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3 - |
Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperatura máxima e mínima, tensões mecânicas e flechas dos condutores correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção, fio-terra, pára-raios, anéis, chifres tubos de proteção, relés. | |
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g) |
Sistema de distribuição
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1 - |
Linhas de subtransmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível. |
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2 - |
Subestação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar. |
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3 - |
Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível. |
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4 - |
Transformadores de distribuição - características gerais, espaçamento. |
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5 - |
Linhas secundárias - tipo tensão nominal, queda de tensão e perda admissível. | |
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h) |
Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição. |
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i) |
Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais. |
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j) |
Especificações do equipamento elétrico utilizado. |
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k) |
Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores. |
V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.
§ 1º O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato disciplinar pelo Tribunal de Contas.
Art. 9º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de Março de 1951, 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS
João Cleofas