Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.289, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1951 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 29.289, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1951

Autoriza o cidadão brasileiro Leon Nicolau Nogueira de Borba a lavrar mica e associados no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Leon Nicolau Nogueira de Borba a lavrar mica e associados em terrenos devolutos situados no lugar denominado Bugre no distrito de Chonin, município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e oito hectares (48 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e trinta e cinco metros (335m) no rumo magnético doze graus e quinze minutos sudoeste (12º 15' SW) do canto sudeste (SE ) da casa de Oscar Machado, e os lados divergentes do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos metros (300 metros), cinqüenta e três graus e trinta minutos sudeste (53º 30' SE); mil e seiscentos metros (1.600m), trinta e seis graus e trinta minutos nordeste (36º 30' NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário de autorização fico obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer dos obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Minerl do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 960,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1951, Página 4273 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 304 Vol. 2 (Publicação Original)