Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.203, DE 25 DE JANEIRO DE 1951 - Publicação Original
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DECRETO Nº 29.203, DE 25 DE JANEIRO DE 1951
Outorga concessão à Rádio Espinharas de Patos Limitada para estabelecer uma estação radiodifusora na cidade de Patos, Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Espinhares de Patos Limitada, com sede na cidade de Patos, Estado da Paraíba, e em vista do disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição, e o que consta do processo nº 27.149-50, do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas,
DECRETA:
Artigo único. Fica outorgada concessão à Rádio Espinharas de Patos Limitada, nos têrmos do artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, na referida cidade, uma estação radiodifusora, sem direito de exclusividade, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam devidamente assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim e Mello
CLÁUSULA A QUE SE REFERE O DECRETO N° 29.203, DESTA DATA
I
Fica assegurado à Rádio Espinharas de Patos Limitada, com sede na cidade de Patos, Estado da Paraíba do Sul, o direito de estabelecer, na referida cidade, uma estação radiodifusora, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, a juízo do Govêrno Federal, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O Govêrno Federal não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.
III
A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão;
d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos servicos de radiocomunicação (Decreto n° 21.111, de 1 de março de 1932) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente, e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno Federal, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria:
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o panamericano;
j) submeter, no prazo de três (3) (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno Federal, o local escolhido para a montagem da estação;
l) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da data da aprovação do local, à aprovação do Govêrno Federal, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
m) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
n) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
o) submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuida à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto número 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
p) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se !ornar necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impôr à concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e (in fine), j, l e m da cláusula III;
b) se não forem pagas dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização:
a) se depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta se o Govêrno Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1951.
João Valdetaro de Amorim e Mello.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1951, Página 1443 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 251 Vol. 2 (Publicação Original)