Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.202, DE 25 DE JANEIRO DE 1951 - Publicação Original

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DECRETO Nº 29.202, DE 25 DE JANEIRO DE 1951

Modifica o Decreto n° 26.398, de 23 de fevereiro de 1949, que autorizou a renovação do contrato de concessão do pôrto de Paranaguá, celebrado com o Estado do Paraná, assim como a concessão do pôrto de Antonina, ao mesmo Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com as razões apresentadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, na Exposição de Motivos nº 26, de 18 de janeiro de 1951,

DECRETA:

     Art. 1º Fica restabelecido o teor do item 1º da cláusula XX das aprovadas pelo Decreto nº 22.021, de 27 de outubro de 1932, estendendo-se idêntico tratamento para o pôrto de Antonina, devendo, para isso, ser incluído na cláusula IV das aprovadas pelo Decreto nº 26.398, de 23 fevereiro de 1949, o seguinte item:

h) direito à percepção do produto do impôsto adicional de 10% sôbre os direitos aduaneiros realmente devidos, criado pelo Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934, que é arrecadado pelas Alfândegas de Paranaguá e Antonina.

     Art. 2º A cláusula XXVIII, aprovada pelo Decreto nº 26.398 acima citado, passará a ter a seguinte redação:

     Cláusula XXVIII - O Concessionário continuará a arrecadar a renda ordinária, decorrente da aplicação das taxas da tarifa portuária aprovada pelo Govêrno, de que trata cláusula XXVI e da percepção do impôsto de 10% adicional constante do item h, da cláusula IV; a renda extraordinária, prevista no artigo 24 do Decreto nº 24.508, de 29 de junho de 1934; e mais a renda eventual proveniente da realização de serviços acessórios para os quais não haja taxa estabelecida, mas que se executem ou sejam prestados com a utilização do pessoal, ou das instalações e propriedades do concessionário, especificadas na cláusula II dêste contrato.

      § 1º As importâncias que vierem a ser recebidas à conta do produto do impôsto adicional de 10%, sôbre os direitos aduaneiros, arrecadado pelo pôrto de Paranaguá, serão escrituradas como receita ordinária na Renda Bruta dêsse pôrto;

      § 2º As que provierem da arrecadação pelo pôrto de Antonina serão aplicadas nos melhoramentos dêsse pôrto, como a contribuição do Govêrno Federal, até que venha a ser autorizada a sua exploração organizada, quando êsses recebimentos passarão a ser escriturados pela forma prevista no parágrafo anterior.

     Art. 3º O produto da arrecadação do impôsto de que se trata será pago ao Concessionário dos portos de Paranaguá e Antonina, a partir de 12 de agosto de 1949, data da vigência do atual contrato de concessão.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim e Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/01/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1951, Página 1442 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 251 Vol. 2 (Publicação Original)