Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.118, DE 10 DE JANEIRO DE 1951 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 29.118, DE 10 DE JANEIRO DE 1951
Aprova o Regimento Interno do Instituto do Açúcar e Álcool, reestrutura o quadro do seu pessoal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do estabelecido no artigo 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Regimento Interno e os Quadros do Pessoal do Instituto do Açúcar e do Álcool, de conformidade com as tabelas que acompanham êste Decreto.
Art. 2º Ficam adotados para o Pessoal efetivo do Instituto do Açúcar e do Álcool os padrões alfabéticos de vencimentos vigentes no Serviço Público Federal, de acôrdo com o disposto na Lei 488, de 15-9-1948.
§ 1º Os cargos isolados de provimento em comissão, bem como as funções gratificadas, corresponderão aos símbolos e valores mensais fixados no artigo 6º e § 1º da Lei a que se refere êste artigo.
§ 2º A Tabela Única de Mensalistas do Instituto do Açúcar e do Álcool será aprovada mediante Resolução de sua Comissão Executiva, respeitadas as referências de salários vigentes para os extranumerários da União.
§ 3º Não haverá no I. A. A. cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira de padrão superior a O.
Art. 3º Aos membros da Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool será paga a gratificação mensal fixa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e mais Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem até o máximo de 8 (oito) por mês.
Parágrafo único - O membro da Comissão Executiva que for eleito Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool perderá o direito à gratificação mensal fixa a que se refere o presente artigo.
Art. 4º O provimento dos cargos da carreira de Técnico-Financeiro será feito mediante concurso de provas e de títulos, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Presidente do I. A. A.
Parágrafo único - No caso dêste artigo o preenchimento dos cargos será vertical, observada a rigorosa classificação apurada no concurso.
Art. 5º O provimento das classes iniciais das carreiras de Agrônomo-Canavieiro, Técnico-Operador, Técnico de Laboratório e Estatístico, se fará mediante concurso de provas ou de títulos, a critério da administração do Instituto.
Art. 6º Os Procuradores do Instituto do Açúcar e do Álcool são classificados em cargos isolados de provimento efetivo, com níveis de vencimentos de L a O, na forma do Quadro aprovado por êste decreto.
§ 1º No caso de vaga em cargos de padrão superior a L ou criação de novos cargos é assegurado o acesso dos ocupantes do padrão imediatamente inferior sob o regime de entrância.
§ 2º O regime de acesso por entrância estabelecido no parágrafo anterior será regulado pelo Instituto mediante Resolução de sua Comissão Executiva.
Art. 7º Os cargos de Tesoureiros criados por fôrça do disposto nas Leis 403 e 1.095, respectivamente de 24-9-1948 e 3-5-1950, serão providos em comissão, garantida a efetividade dos que já exerciam as funções na data da Lei 403.
Art. 8º Para as promoções resultantes da reestruturação aprovada por êste decreto, não se exigirá o interstício no exercício da classe respectiva, quando não haja funcionários que o tenham completado em número suficiente para o preenchimento das vagas.
Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o Decreto nº 26.355, de 14-2-1949 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1951, 130º da Independência e 63º da República.
EURICO G. DUTRA
A. de Novaes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1951, Página 644 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 67 Vol. 2 (Publicação Original)