Legislação Informatizada - DECRETO Nº 28.845, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1950 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 28.845, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1950

Fixa normas para a execução do Decreto-Lei n° 8.064, de 10 de outubro de 1945 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº 1 da Constituição, e tendo em vista o que estabelece o Decreto-lei nº 8.064, de 10-10-1945,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

    Art. 1º Para os efeitos de seu registro e funcionamento, os estabelecimentos a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 8.064, de 10 de outubro de 1945, são assim classificados:

    I - Estabelecimentos localizados nas zonas de produção:

    a) Cantina Central;

    b) Pôsto de Vinificação;

    c) Cantina Rural;

    d) Cantina Isolada;

    e) Cantina ou Adega Regional de Vinhos Finos;

    f) Estabelecimento produtor de vinhos de frutas, de "fermentados" e de sucos de frutas.

    II - Estabelecimentos localizados nas zonas de produção ou nos centros de consumo:

    a) Vinagraria;

    b) Estabelecimento de produção de bebidas compostas;

    c) Estabelecimento engarrafador e distribuidor;

    d) Estabelecimento de Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados Nacionais.

CAPÍTULO II

ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NAS ZONAS DE PRODUÇÃO

    Cantina Central

    Art. 2º Cantina Central é o estabelecimento de produção, ou de produção e estandardização, no qual se executam tôdas as práticas e operações enológicas e enotécnicas, permitidas pela legislação vigente.

    Art. 3º As Cantinas Centrais poderão vinificar, assim como receber produtos já vinificados de seus Postos de Vinificação, das Cantinas Rurais, das Cantinas Isoladas ou de outras Cantinas Centrais, para a formação de tipos comerciáveis, distribuição em garrafas, expedição em barris, ou em outros recipientes próprios de grande capacidade.

    Art. 4º As Cantinas Centrais serão construídas de alvenaria e terão:

    I - pé direito mínimo de 5 metros;

    II - paredes com espessura mínima de 0,30m, lisas e caiadas ou de cantaria;

    III - piso revestido de camada lisa, impermeável e resistente, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem;

    IV - iluminação e ventilação necessárias de acôrdo com as exigências enotécnicas indicadas;

    V - compartimentos próprios para fermentação e envelhecimento, sendo que êste último de preferência, deverá ser subterrâneo ou semi-subterrâneo.

    § 1º Quando houver elaboração de bebidas compostas, deverão dispor de compartimentos próprios a êsse fim, obedecidos em sua construção os preceitos acima indicados.

    § 2º As seções de engarrafamento deverão dispor de três compartimentos, sendo um para lavagem e limpeza de garrafas, outro para enchimento e um terceiro para embalagem e expedição, e terão:

    I - pé direito mínimo de 4 metros;

    II - compartimentos destinados à lavagem e enchimento das garrafas: o piso revestido de camada lisa, impermeável e resistente, com inclinação suficiente para escoamento das águas de lavagem; as paredes revestidas, até 2 metros de altura de ladrilhos brancos vidrados, ou material congênere e eficiente e daí para cima, pintados de tinta a óleo ou outra similar, que resista à fácil lavagem;

    III - aparelhamento mecânico para esterilização e lavagem a quente das garrafas, enxaguamento, enchimento e fechamento automático.

    § 3º Quando o estabelecimento não fizer embalagem e encaixotamento para exportação, poderá ser dispensado o compartimento de embalagem e expedição.

    § 4º Quando houver distilação de conhaque, bagaceiras ou graspas, deverão também, dispor de compartimentos próprios para êsse fim, convenientemente isolado.

    Pôsto de Vinificação

    Art. 5º Pôsto de Verificação é o estabelecimento auxiliar de produção, dependente de Cantina Central e no qual se realizam as operações normais de vinificação.

    Art. 6º Os Postos de Vinificação sòmente poderão vinificar entregando seus produtos, em barris e outros recipientes de grande capacidade, às Cantinas Centrais.

    Art. 7º Os Postos de Vinificação deverão ser construídos de alvenaria e terão:

    I - pé direito mínimo de 4,5m;

    II - paredes com espessura mínima de 0,30m lisas e caiadas ou de cantaria;

    III - piso revestido de camada lisa, impermeável, e resistente com inclinação suficiente para escoamento das águas de lavagem;

    IV - iluminação e ventilação indispensáveis, de acôrdo com as exigências enotécnicas.

    Cantina Rural

    Art. 8º Cantina Rural é o estabelecimento de produção individual, existente nas propriedades agrícolas dos vitivinicultores, onde êstes procedem a vinificação de suas produções.

    Art. 9º. As Cantinas Rurais somente poderão vinificar a produção vitícola dos respectivos proprietários ou arrendatários, entregando os seus produtos às Cantinas Centrais, em barris e outros recipientes de grande capacidade.

    Art. 10. As Cantinas Rurais deverão ser construída de alvenaria e terão:

    I - pé direito mínimo de 3,50m;

    II - paredes com a espessura mínima de 0,30m, lisas e caiadas, ou de cantaria;

    III - piso revestido de camada lisa impermeável e resistente com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem;

    IV - iluminação e ventilação indispensáveis, de acôrdo com as exigências enotécnicas.

    Cantina Isolada

    Art. 11. Cantina Isolada é o estabelecimento de produção, autônomo, no qual se realizam as operações normais de vinificação.

    Art. 12. As Cantinas Isoladas entregarão os seus produtos, em barris, às Cantinas Centrais, aos Estabelecimentos de Produção de Bebidas Compostas, aos Estabelecimentos Engarrafadores e Distribuidores, aos Estabelecimentos de Estandardização e às Vinagrarias, ou ao consumo, devidamente engarrafados.

    Art. 13. As Cantinas Isoladas deverão ser construídas de alvenaria e terão o pé direito mínimo de 4 metros, obedecidas as demais condições de construção previstas no art. 10 dêste decreto, e deverão dispor de aparelhamento enotécnico necessário às normais operações de elaboração, conservação e beneficiamento dos vinhos, de acôrdo com as exigências legais.

    § 1º Quando as Cantinas Isoladas procederem ao engarrafamento, as secções destinadas a essa operação deverão obedecer às condições previstas nos §§ 2º e 3º do art. 4º dêste decreto.

    § 2º Quando houver distilação de conhaques, bagaceiras ou graspas, esta operação deverá ser feita em compartimento próprio e convenientemente isolado.

    Cantina ou Adega Regional de Vinhos Finos

    Art. 14. Cantina ou Adega Regional de Vinhos Finos é o estabelecimento devidamente aparelhado destinado à produção de vinhos elaborados exclusivamente com uvas de qualidade, viníferas ou híbridas de alta classe.

    Parágrafo único. Os vinhos elaborados de acôrdo com êste artigo constituirão tipos próprios e regionais e usarão marca ou marcas do estabelecimento, as quais serão depositadas no Instituto de Fermentação do Ministério da Agricultura.

    Art. 15. As Cantinas ou Adegas Regionais de Vinhos Finos sòmente poderão vinificar entregando seus produtos ao consumidor devidamente engarrafados e autenticados com marcas depositadas na forma do artigo precedente.

    Art. 16. As Cantinas ou Adegas Regionais de Vinhos Finos serão construídas de alvenaria e obedecerão as especificações relativas as Cantinas Isoladas, constantes do art. 13 dêste decreto.

    Parágrafo único. As seções de engarrafamento das Cantinas ou Adegas Regionais de Vinhos Finos obedecerão às condições previstas nos §§ 2º e 3º do art. 4º dêste decreto.

    Estabelecimento Produtor de Vinhos de Frutas, de "Fermentados" e Sucos

    Art. 17. Estabelecimento Produtor de Vinhos de Frutas, de "Fermentados" e Sucos é aquêle que se destina à produção de vinhos naturais, "fermentados" e sucos à base de matéria prima que não seja a uva.

    Art. 18. Os Estabelecimentos de Produção de Vinhos de Frutas, de "Fermentados" e Sucos, entregarão os seus produtos, em barris, aos Estabelecimentos de Produção de Vinhos Compostos, aos Estabelecimentos Engarrafadores e Distribuidores, aos Estabelecimentos de Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados Nacionais e às Vinagrarias, ou ao consumo devidamente engarrafados.

    Art. 19. Os Estabelecimentos de Produção de Vinhos de Frutas, "Fermentados" e Sucos, obedecerão em sua construção às condições previstas no art. 10 dêste decreto e deverão dispor de dependência e de aparelhamento enotécnico necessário às normais operações de vinificação, conservação e beneficiamento dêsse produtos, de acôrdo com as exigências legais.

    § 1º As Seções de engarrafamento dêstes estabelecimentos terão o pé direito de 3,5m e obedecerão às demais condições previstas nos §§ 2º e 3º do art. 4º dêste decreto.

    § 2º Quando houver distilação de conhaques de frutas e aguardentes de frutas, deverão possuir dependência própria para êsse fim, convenientemente isolada.

CAPÍTULO III

ESTABELECIMENTO LOCALIZADOS NAS ZONAS DE PRODUÇÃO OU NOS CENTROS DE CONSUMO

    Vinagraria

    Art. 20. Vinagraria é o estabelecimento de produção de vinagre qualquer que seja a matéria prima usada, devidamente aparelhado para os fins a que se destina.

    Art. 21. As vinagrarias distribuirão os seus produtos, já engarrafados ou em barris, ao consumo, aos Estabelecimentos Engarrafadores e Distribuidores ou a outras Vinagrarias.

    Art. 22. As vinagrarias obedecerão, em sua construção, às condições previstas no art. 10 dêste decreto.

    § 1º A seção de engarrafamento terá o pé direito mínimo de 3,50 metros, satisfará as condições higiênicas e técnicas e disporá de aparelhamento mecânico para lavagem, enxaguamento, enchimento e fechamento das garrafas.

    § 2º Quando forem dependências de qualquer estabelecimento de produção ou engarrafamento de vinhos, de vinhos de frutas, de vinhos compostos e derivados, deverão constituir dependências completamente isoladas e convenientemente distanciadas dos compartimentos destinados aos vinhos, para evitar possíveis contaminação.

    Estabelecimento de Produção de Bebidas Compostas

    Art. 23. Estabelecimento de Produção de Bebidas Compostas é aquele destinado a produção de vinhos compostos, conhaques compostos, aguardentes compostas, licores, xaropes, amargos e bebidas aperitivas.

    Art. 24. Êsses estabelecimentos receberão a matéria prima própria à elaboração das bebidas acima enumeradas, podendo praticar tôdas as operações enológicas e enotécnicas necessárias e permitidas por lei.

    Art. 25. Os Estabelecimentos de Produção de Bebidas Compostas só poderão distribuir ao consumo os seus produtos já devidamente engarrafados, mas poderão distribuí-los em barris aos Estabelecimentos de Estandardização e Engarrafamento.

    Art. 26. Os Estabelecimentos de Produção de Bebidas Compostas terão um pé direito mínimo de 3,5 metros e obedecerão em sua construção às exigências que lhes forem aplicáveis dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º dêste decreto.

    Estabelecimento Engarrafador e Distribuidor

    Art. 27. Estabelecimento Engarrafador e Distribuidor é aquêle que se destina ao engarrafamento e distribuição de bebidas e vinagres, nacionais e estrangeiros, recebidos em barris ou outros grandes recipientes.

    Art. 28. Os Estabelecimentos engarrafadores e distribuidores poderão receber produtos dos estabelecimentos enumerados nas letras a, d, e e f, do item I e das letras a, b, c e d, do item II do art. 1º dêste decreto, e de importação do estrangeiro, para engarrafamento e distribuição.

    Parágrafo único. Poderão, ainda, receber vinhos em barris, de comerciantes atacadistas estabelecidos nas praças de consumo.

    Art. 29. Êsses estabelecimentos poderão proceder à frigorificação, filtração, trasfega, pasteurização, colagem e clarificação dos produtos recebidos.

    Art. 30. Os Estabelecimentos Engarrafadores e Distribuidores deverão ser instalados em prédios ou compartimentos próprios, terão um pé direito mínimo de 4 metros e obedecerão em tudo mais às condições previstas no art. 4º, suas alíneas e parágrafos, dêste decreto.

    Estabelecimento de Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados Nacionais

    Art. 31. Estabelecimento de Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados Nacionais é aquele pertencente a produtor ou associação de produtores devidamente instalados em zonas de produção, no qual se processa a estandardização, o engarrafamento e a distribuição dos próprios produtos.

    Art. 32. Êsses estabelecimentos poderão receber vinhos, vinagres e demais bebidas, em barris, vagões-tanques carros-tanques ou navios-tanques, de Cantinas Centrais e Isoladas; de Estabelecimentos Produtores de Vinhos de Frutas "Fermentados" e de Sucos de Estabelecimento de Bebidas Compostas e de Vinagrarias, sendo-lhes facultadas as seguintes operações enotécnicas:

    I - depósito das bebidas em recipientes de grande capacidade, a fim de retornarem o equilíbrio original;

    II - cortes;

    III - frigoríficação, filtração, trasfega, pasteurização, clarificação, colagem e outros tratamentos físicos permitidos;

    IV - adoçamento dos vinhos pelo emprêgo de môsto concentrado para obtenção de vinhos doces ou meio-doces;

    V - gazeificação dos vinhos de mesa para obtenção de vinhos frisantes.

    Art. 33. Os Estabelecimentos de Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados Nacionais deverão obedecer em tudo o que lhes fôr aplicável às condições previstas no art. 4 e seus parágrafos, devendo, ainda, possuir as dependências, aparelhos e máquinas necessárias às operações enotécnicas especificadas no artigo anterior.

    Parágrafo único. Quando êsses estabelecimentos procederem ao engarrafamento de vinagres, deverão dispor de dependência própria a essa operação, convenientemente isolada.

CAPÍTULO IV

DA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS ENTRE ESTABELECIMENTOS

    Art. 34. Fica permitido, aos respectivos produtores, o transporte de vinhos compostos em barris, das zonas de produção para os centros de consumo, quando destinado aos Estabelecimentos de estandardização e engarrafamento de vinhos e derivados nacionais e aos Estabelecimentos de produção de bebidas compostas, de que forem proprietários ou arrendatários.

    Art. 35. Igual faculdade assistirá aos produtores de vinhos compostos para remessa de seus produtos, ainda inacabados, aos Estabelecimentos de Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados Nacionais e aos Estabelecimentos de Produção de Bebidas Compostas de que forem proprietários ou arrendatários, a fim de sofrerem as ulteriores operações destinadas a completar o seu acabamento.

    Art. 36. Quando se verificar diferença de litragem, para mais, entre a capacidade dos barris e a das garrafas usadas para o engarrafamento, o Instituto de Fermentação ou Repartições devidamente autorizadas, fornecerão aos Estabelecimentos produtores de bebidas compostas, aos Estabelecimentos Engarrafadores e Distribuidores e aos Estabelecimentos de Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados Nacionais, certificado comprobatório das diferenças constatadas, que instruirão, obrigatoriamente, as guias de aquisição das estampilhas do impôsto de consumo, correspondente a essas diferenças.

    Art. 37. Aos Estabelecimentos de Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados Nacionais, serão igualmente, e para os mesmos fins, fornecidos certificados comprobatórios do aumento do volume conseqüente do adoçamento dos vinhos para adição de môsto concentrado.

    Art. 38. A diferença de litragem entre a capacidade dos barris (hectolitros) e o total das garrafas utilizadas para o engarrafamento de bebidas será tolerada até o máximo de seis por cento (6%).

CAPÍTULO V

DO REGISTRO

    Art. 39. Os requerimentos pedindo inscrição no Registro instituído pelo Decreto-lei nº 8.064, de 10-10-1945, deverão ser encaminhados ao Instituto de Fermentação, obrigatoriamente por intermédio da dependência dêste ou da repartição autorizada que superintender na região o contrôle vitinícola e virão acompanhados da planta do estabelecimento, em três vias, de um boletim de informações da construção e instalação e demais elementos necessários ao processamento de inscrição do estabelecimento a registrar.

    Parágrafo único. Nas localidades onde não houver nenhuma das repartições referidas neste artigo, o encaminhamento do requerimento deverá ser procedido por intermédio da dependência do Ministério da Fazenda a que o interessado esteja subordinado.

    Art. 40. As plantas, bem como as "memórias descritivas", referentes à construção de novos estabelecimentos ou remodelação nos existentes, deverão ser submetidas à prévia aprovação do Instituto de Fermentação, suas dependências nos Estados ou das repartições devidamente autorizadas.

    Parágrafo único. As eventuais modificações na disposição dos recipientes constantes das plantas submetidas à aprovação, o acréscimo de outros ou a remoção de qualquer dos existentes, deverão ser obrigatoriamente comunicados, para fim de contrôle e anotação, a autoridade que superintender, na região, o contrôle vitivinícola.

    Art. 41. As plantas referidas nos artigos anteriores se destinam:

    I - a primeira via para entrega ao interessado, por intermédio da repartição que superintender, na região, o contrôle vitivinícola, depois de sua aprovação;

    II - a segunda via se destina ao arquivo da Seção de Contrôle Industrial do Instituto de Fermentação;

    III - e a terceira via para contrôle e arquivo na repartição autorizada a realizar o contrôle vitivinícola da região.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

    Art. 42. As infrações aos dispositivos dêste decreto serão punidas com a multa de mil a vinte mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00 a 20.000,00), como dôbro nos casos de reincidência e, segundo a sua gravidade, com a cassação temporária ou definitiva dos registros do estabelecimento infrator, de acôrdo com o que estabelecem os arts. 17 e 19 da Lei nº 549, de 20 de outubro de 1937.

    Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Instituto de Fermentação, suas dependências nos Estados ou pelas repartições autorizadas a realizar, na região, o contrôle vitivinícola, obedecendo o processo de autuação e multa às determinações estipuladas pelos arts. 42 e seus parágrafos e pelo art. 43 destas normas.

    Art. 43. Verificada a infração, será pelo funcionário incumbido da fiscalização, lavrado o auto, o qual será por êle assinado juntamente com a testemunha, se houver, e pelo infrator ou seu preposto, quando a isso não se opuser.

    § 1º Do ato da autoridade que impuser a multa, caberá dentro do prazo de dez dias, recurso para o chefe do respectivo serviço.

    § 2º Da decisão que absolver o infrator haverá sempre recurso ex-offício para o Ministro da Agricultura.

    § 3º Mediante depósito prévio da importância da multa ou têrmo de fiança quando a multa fôr de valor superior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) será lícito à parte recorrer para o Ministro da Agricultura, dentro do prazo de trinta dias, da decisão do chefe do serviço.

    § 4º O recurso será encaminhado ao Ministro, por intermédio do Diretor do Instituto de Fermentação.

    Art. 44. As multas não pagas serão cobradas executivamente, de acôrdo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 45. Para os fins de que dispõe o art. 14, in-fine, dêste decreto, os proprietários das Cantinas ou Adegas Regionais de Vinhos Finos, obedecidas as disposições do Decreto-lei nº 3.582, de 3-9-1941, depositarão no Instituto de Fermentação dois exemplares de cada um dos rótulos destinados a caracterizar os produtos do estabelecimento.

    Parágrafo único. O requerimento pedindo depósito dêsses rótulos será instruído com a prova do registro das respectivas marcas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma da legislação vigente.

    Art. 46. Os proprietários ou arrendatários dos estabelecimentos industriais, citados no art. 3º do Decreto-lei nº 8.064, de 10-10-1945, devidamente inscritos no Registro Vitivinícola e que não tenham satisfeito às exigências do Decreto nº 19.771, de 10-10-1945, ficam obrigados, nos têrmos do art. 39 dêste decreto, a apresentar requerimento dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste decreto.

    Art. 47. Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, somente poderão funcionar no país os estabelecimentos pertencentes a firmas individuais ou coletivas, previstas no art. 3º do Decreto-lei nº 8.064, de 10-10-1945, regularmente registradas ou que hajam requerido o seu registro dentro do prazo legal.

    Parágrafo único. A execução desta disposição será controlada pelo Instituto de Fermentação, suas dependências e Repartições autorizadas, com o concurso da Diretoria de Rendas Internas do Ministério da Fazenda por intermédio de suas dependências nos Estados.

    Art. 48. Os estabelecimentos sujeitos ao registro instituído pelo Decreto-lei nº 8.064, de 10-10-1945, já existentes no país na data da publicação do presente decreto e que não satisfaçam às exigências dêste decreto, deverão sofrer as adaptações necessárias dentro do prazo de dois (2) anos a contar da data da aprovação da planta pelo Instituto de Fermentação.

    Parágrafo único. Os que vierem a ser instalados a partir desta data, deverão obedecer, em tudo, ao que preceitua este decreto.

    Art. 49. As firmas industriais, individuais ou coletivas, só poderão obter o Registro Vitivinícola a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 8.064, de 10-10-1945, após o cumprimento integral das exigências dêste decreto.

    Art. 50. As Cantinas existentes no Estado do Rio Grande do Sul e já registradas pela Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, daquele Estado, nos têrmos da Portaria nº 638, de 18-12-1940, do Ministério da Agricultura, serão inscritas no Registro Especial de Estabelecimentos de Produção, Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados, de acôrdo com o disposto no parágrafo único dêste artigo.

    Parágrafo único. A Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio do Estado do Rio Grande do Sul fornecerá ao Instituto de Fermentação, para cada estabelecimento que houver registrado, todos os dados necessários ao processamento de sua inscrição e à expedição do respectivo Certificado de Registro.

    Art. 51. Os estabelecimentos ou emprêsas vinícolas ou vitivinícolas que se dediquem à produção e ao comércio interestadual ou intermunicipal de vinhos são obrigados a vinificar, em suas Cantinas Centrais e seus Postos de Vinificação, um mínimo de cinquenta por cento do respectivo comércio anual.

    Art. 52. As Cooperativas Vitivinícolas são obrigadas a vinificar, em sua Cantina Geral e seus Postos de Vinificação, um mínimo de cinquenta por cento de sua produção anual comerciável.

    Art. 53. Os casos omissos no presente decreto serão resolvidos por portaria do Ministro da Agricultura, mediante proposta do Instituto de Fermentação.

    Art. 54. Êste decreto, que substitui o Decreto nº 19.772, de 10-10-1945, publicado no Diário Oficial de 15-10-1945, entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA.
A. de Novaes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1950, Página 16490 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 199 Vol. 8 (Publicação Original)