Legislação Informatizada - DECRETO Nº 28.574, DE 30 DE AGOSTO DE 1950 - Publicação Original

DECRETO Nº 28.574, DE 30 DE AGOSTO DE 1950

Outorga à Empresa Força e Luz Pederneiras Limitada concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da corredeira Tombá Piririca, existente no rio Tieté, nos limites dos municípios de Bairiri e Itapuí, no Estado de São Paulo.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 1 de julho de 1934),

DECRETA:

     Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada à Emprêsa Fôrça e Luz Pederneiras Limitada concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da corredeira Tombá Piririca, existente no rio Tieté, nos limites dos municípios de Bairiri e Itapuí, no Estado de São Paulo.

     § 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

     § 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público de utilidade pública e para comércio de energia na sua zona de concessão.

     Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

     I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
     II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.
     III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.
     IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, compreendendo:

     a) Hidrologia da região:

     1 - Clima e precipitação pluviométrica.

     2 - Bacia hidrográfica - planta, área e coeficiente de escoamento.

     3 - Descargas máxima, mínima e média - curva de descarga do curso d'água, correspondente, no mínimo, a um (1) ano de observação, obtida por medições.

     b) Capacidade de aproveitamento:

     1 - Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.

     2 - Quedas bruta e útil. Potência útil.

     3 - Necessidade de regularização do curso d'água.

     4 - Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno para as  fundações. Volume d'água acumulada. Descarga de regularização.

     5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomada d'água, canal adutor ou túnel, escadas para peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.

     c) Condutos forçados:

     1 - Características, tipos de assentamento - cálculo, planta e perfil.

     2 - Chaminé de equilíbrio - cálculo do golpe de aríete.

     d) Turbinas:

     1 - Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento.

     2 - Reguladores e aparelhagem de medida - características.

     3 - Canal de fuga - características e capacidade de vasão.

     e) Geradores elétricos:

     1 - Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento.

     2 - Dispositivos de regulação da tensão.

     3 - Curvas características.

     4 - Constantes elétricas e mecânicas.

     f) Sistema de transmissão:

     1 - Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes.

     2 - Equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações transformadoras, elevadora e abaixadora.

     3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes: Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flechas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção - fio-terra, pára-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.

     g) Sistema de distribuição:

     1. Linhas de subtransmissão, cálculo, queda de tensão e perda admissível.

     2. Subestação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar.

     3. Linhas primárias e distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

     4. Transformadores de distribuição - características gerais, espaçamento.

     5. Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

     h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.

     i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com a suas características gerais.

     j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.

     l) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

     V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

     Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

     Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações pluviométricas e medições de descarga do curso d'água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

     Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

     Art. 5º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no artigo 180 do Código de Águas.

     Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

     Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

     Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de São Paulo, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.

     § 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de São Paulo não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

     § 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

     Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
A. de Novaes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/09/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1950, Página 13352 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 538 Vol. 8 (Publicação Original)