Legislação Informatizada - DECRETO Nº 28.424, DE 27 DE JULHO DE 1950 - Publicação Original
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DECRETO Nº 28.424, DE 27 DE JULHO DE 1950
Regulamenta a Lei n° 1.110-A, de 24 de maio de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o art. 5º da Lei número 1.110-A, de 24-5-50,
DECRETA:
Art. 1º O candidato classificado em concurso ou prova de habilitação cuja média não tenha sido bastante para o seu aproveitamento no cargo ou função específica terá preferência:
I - para a nomeação em caráter interino em cargo de classe inicial de carreira ou em cargo isolado cujo provimento efetivo dependa de concurso;
II - para a admissão em função que se possa preencher independentemente de prova competitiva de habilitação, de acôrdo com os arts. 30 e 31 do Decreto-lei n. 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
§ 1º Essa preferência prevalecerá apenas para as carreiras ou as funções afins daquelas para que se habilitou o candidato.
§ 2º O candidato nomeado ou admitido que não tomar posse ou entrar em exercício dentro dos prazos legais só poderá ser indicado novamente depois que o forem os demais ainda não beneficiados.
Art. 2º Quando não houver candidato nas condições do artigo anterior, caberá prioridade ao ex-interino; em caso contrário, caberá prioridade sòmente quando se verificar, pelo menos, igualdade de condições.
Parágrafo único. Não gozará da prioridade de que trata o artigo o ex-interino que não preencher os requisitos especiais exigidos para o provimento ou preenchimento do cargo ou função, como títulos, diploma, curso ou outros.
Art. 3º A nomeação interina ou admissão será para o serviço público federal ou para determinada entidade autárquica da União, tendo em vista se o candidato ou ex-interino prestou concurso ou prova ou exerceu cargo interinamente no primeiro ou na Segunda.
Art. 4º Para gozar das vantagens do presente Decreto, deverá o interessado se dirigir, por escrito, ao Departamento Administrativo do Serviço Público, especificando, conforme o caso:
I - data do concurso, local de realização e nota obtida;
II - o cargo que ocupara interinamente.
Parágrafo único - Juntará o interessado os documentos necessários para comprovar a habilitação e grau de instrução para o exercício do cargo ou função.
Art. 5º Competirá ainda ao interessado satisfazer, em tempo, as seguintes exigências;
I - informar se está exercendo função ou cargo público em qualquer entidade jurídica de direito público;
II - informar sôbre os encargos da família;
III - indicar o endereço, mantendo-o atualizado.
Art. 6º Caberá ao Departamento Administrativo do Serviço Público:
I - verificar se o ex-interino foi inabilitado em concurso para o mesmo cargo ou para outro semelhante ou afim, no serviço público federal;
II - organizar as relações do pessoal beneficiado pelas disposições dêste Decreto, mantendo-as atualizada e publicando-as semestralmente, a fim de garantir a preferência ou prioridade dos interessados;
III - responder, em caráter urgente, às consultas de administração Federal, direta ou delegada, sôbre se existe ou não na relação de que trata o item anterior alguém que possa ser beneficiado com a nomeação interina ou admissão;
IV - verificar as condições do desempate se houver mais de uma pessoa para o provimento do cargo ou preenchimento da função tomando como base os elementos constantes do art. 30 da Lei nº 1.110-A, de 24 de janeiro de 1950.
Art. 7º Incumbe aos órgãos de pessoal do serviço público federal e das autarquias prestar ao D.A.S.P., sempre em caráter de urgência, quando solicitadas, as seguintes informações:
I - se o ex-interino deixou o cargo que exercia interinamente por efeito de demissão;
II - se não faltou ao serviço no período de um ano, em justificação, mais de cinco vêzes, consecutivas ou interpoladamente;
III - a sua antigüidade no serviço federal ou nas organizações para-estatais;
IV - se o ex-interino foi inabilitado em concurso para o mesmo cargo ou para outro semelhante ou afim, quando se tratar de entidade autárquica da União.
Parágrafo único. Compete ainda aos órgãos do pessoal verificar as condições gerais exigidas para o provimento interino do cargo ou o exercício da função, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 8º Sempre que tiver em vista o provimento interino ou o preenchimento de função nas condições previstas neste Decreto, o órgão da administração federal direta ou delegada consultará previamente o Departamento Administrativo do Serviço Público sôbre a existência de pessoa beneficiada pela Lei número 1.110-A, de 24 de maio de 1950.
Art. 9º Os casos omissos na execução dêste Decreto, serão resolvidos pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
A. Junqueira Ayres
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
A. De Novaes Filho
Eduardo Rios Filho
Marcial Dias Pequeno
Armando Trompowsky
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1950, Página 11151 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 81 Vol. 6 (Publicação Original)