Legislação Informatizada - DECRETO Nº 28.288, DE 21 DE JUNHO DE 1950 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 28.288, DE 21 DE JUNHO DE 1950

Autoriza o cidadão brasileiro Otavio S. Rolim a lavrar calcita e associados no município de Imbuial, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Otávio S. Rolim a lavrar calcita e associados em terrenos de propriedade de Jacinto Stroube, no lugar denominado Poço Grande, distrito de Paranaí, município de Imbuial, Estado do Paraná, numa área de vinte e cinco hectares (25ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e vinte metros (420m), no rumo magnético setenta e oito graus sudoeste (78º SW), do marco quilométrico número três (km 3) da rodovia São Paulo Paraná, e os lados divergentes desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos metros (600m), cinqüenta e dois graus sudoeste (52º SW); quatrocentos e dezesseis metros e seiscentos e sessenta e seis milímetros (416,666m), trinta e oito graus sudeste (38º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
A. de Novaes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/08/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/1950, Página 11522 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 328 Vol. 6 (Publicação Original)