Legislação Informatizada - DECRETO Nº 28.166, DE 1º DE JUNHO DE 1950 - Publicação Original

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DECRETO Nº 28.166, DE 1º DE JUNHO DE 1950

Outorga à Companhia Paulista de Força e Luz, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de trechos do rio Grande, parte no Estado de Minas Gerais e parte entre este e o Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 164, letra b, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

    DECRETA:

    Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada à Companhia Paulista de Fôrça e Luz, concessão para os seguintes aproveitamentos progressivos:

    1 - Na Cachoeira do Marimbondo, no Rio Grande, situada entre os municípios de Olímpia, no Estado de São Paulo e Frutal, no Estado de Minas Gerais;

    2 - em um trecho do mesmo rio com a extensão de 40 km, a jusante e 28 km a montante da foz do rio Canôas, trecho êste que faz divisa entre os municípios de Sacramento e Delfinópolis, no Estado de Minas Gerais, e os municípios de Iraci, no mesmo Estado, e Pedregulho, no Estado de São Paulo, incluindo os lugares denominados Ponte dos Peixotos, Salto da Praia e Estreito;

    3 - no trecho, a montante do referido no item 2) que fôr indispensável ao represamento das águas a serem barradas, possivelmente em Ponte dos Peixotos.

    § 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas as alturas das quedas a aproveitar, as descargas da derivação e as potências.

    § 2º Os aproveitamentos destinam-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio e de energia em vários municípios da zona da concessionária.

    Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

    I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

    II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Cultura.

    III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

    IV - Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, os estudos preliminares indispensáveis à elaboração e julgamento do plano definitivo de aproveitamento, bem como da sequência mais aconselhável a ser observada na execução do mesmo.

    V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, as necessárias.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

    Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades dos locais dos aproveitamentos onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descargas e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.

    Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

    Art. 5º As atuais tabelas de preços de energia fornecida pela concessionária serão integralmente mantidas, até que, oportunamente, sejam modificadas na conformidade da legislação em vigor.

    Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º do presente Decreto será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

    Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizado por quotas especiais que incidirão sôbre as tarifas, sob a forma de porcentagem. Estas quotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

    Art. 7º Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica referente aos aproveitamentos concedidos reverterão à União, de conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º dêste Decreto.

    § 1º Se a União não fizer uso do direito de reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão lhe seja renovada pela forma que, no respectivo contrato deverá estar previsto.

    § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão que houver por bem tomar e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

    Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de cinqüenta (50) anos, contados da data de registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

    Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1950; 129º da Independência, e 62º da República.

 EURICO G. DUTRA
A. de Novais Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1950, Página 9153 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 139 Vol. 4 (Publicação Original)