Legislação Informatizada - DECRETO Nº 28.124, DE 15 DE MAIO DE 1950 - Publicação Original
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DECRETO Nº 28.124, DE 15 DE MAIO DE 1950
Regula a execução da Lei n° 902, de 27 de outubro de 1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Os oficiais dos Corpos e Quadros da Armada a que se refere a Lei nº 902, de 27 de outubro de 1949, serão colocados no Almanaque do Ministério da Marinha observando, dentro dos seus Corpos e Quadros, a antiguidade relativa dos seus postos.
Art. 2º Êsses oficiais serão classificados num Quadro "A" ("Q. A."), para efeito de promoção até o final da respectiva carreira.
Parágrafo único. Os oficiais do "Q. A." não ocuparão número da escala dos seus Corpos ou Quadros, onde serão mantidos, como homólogos, aos mais modernos que se lhe seguirem em antiguidade, com o indicativo "Q. A."
Art. 3º Os oficiais do "Q. A." terão acesso gradual e sucessivo até o último pôsto de seus Corpos ou Quadros.
§ 1º As cláusulas de acesso e demais requisitos regulamentares serão, em cada caso, os mesmos estabelecidos para os oficiais dos Corpos ou Quadros a que pertencerem os Oficiais "Q. A."
§ 2º Os oficiais do "Q. A." serão promovidos, por antiguidade, juntamente com o seu homólogo, e poderão ser promovidos, por merecimento, quando se acharem incluídos no Quadro.
§ 3º As promoções aos postos de Oficiais Generais serão de livre escolha do Govêrno, continuando, porém, os promovidos na situação prevista do parágrafo único do artigo 2º.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1950, Página 7593 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 100 Vol. 4 (Publicação Original)