Legislação Informatizada - DECRETO Nº 28.009, DE 19 DE ABRIL DE 1950 - Publicação Original

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DECRETO Nº 28.009, DE 19 DE ABRIL DE 1950

Aprova a Ata referente à reunião preliminar realizada entre autoridades brasileiras e uruguaias, na cidade de Montevidéu em 25 de setembro de 1944, sobre o maior aproveitamento das possibilidades econômicas da navegação das águas da bacia da Lagoa Mirim e Lagoa dos Patos, e a regularização do curso do Rio Jaguarão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º É aprovada a Ata, apensa ao presente Decreto, referente à reunião preliminar realizada entre autoridades brasileiras e uruguaias, na cidade de Montevidéu, em 25 de setembro de 1944, sôbre o maior aproveitamento das possibilidades econômicas da navegação nas águas da bacia da Lagoa Mirim e Lagoa dos Patos, e a regularização do curso do Rio Jaguarão.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA.
Raul Fernandes

 TEXTO DA ATA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 28.009 DE 19 DE ABRIL DE 1950.

     Em Montevidéu, República Oriental do Uruguai, reuniram-se na Direção de Hidrografia do Ministério de Obras Públicas no período compreendido entre os dias 26 e 29 de setembro do ano de 1944, os senhores engenheiros: Silvio Lopes do Couto e Raul Ferreira da Silva Santos como representantes do Ministério da Viação e Obras Públicas da República dos Estados Unidos do Brasil e os senhores engenheiros Don José L. Buzzetti, Don Guilhermo Rondini e tenente reformado Don Homero Martínez Montero como representante do Ministério de Obras Públicas da República Oriental del Uruguay, a fim de examinar os diversos problemas relacionados com o maior aproveitamento das possibilidades econômicas e sociais derivados da navegação nas águas da bacia da Lagoa Mirim e da Lagoa dos Patos porquanto esta se relaciona com a primeira em virtude de sua conexão geográfica e do regime especial de utilização de águas que concede ao Uruguai o art. 6º do tratado de limites celebrado no Rio de Janeiro em 30 de outubro de 1909 e os art. 8º e 9º do tratado de comércio e navegação celebrado no Rio de Janeiro, em 25 de agôsto de 1933.

     Os precitados funcionários técnicos brasileiros e uruguaios concordam, em primeiro lugar, na apreciação da importância e oportunidade de resolver de comum acôrdo das nações que representam neste entendimento preliminar, os problemas relativos aos temas gerais acima assinalados como meio de estreitar ainda mais os vínculos que unem os países e como meio prático de fomentar o comércio e a navegação nos cursos condôminos ou de natural vinculação geográfica. Apreciam, em comum acôrdo, em segundo lugar, que êste primeiro contato de funcionários especializados, não pode ter outros resultados que o de tomar um amplo e comum conhecimento dos problemas que interessam a um e outro país, tanto do ponto de vista técnico e econômica como das conseqüências de igual natureza que implicaria sua realização. Ficando, portanto expostos e devidamente apreciados aquêles problemas, ordená-los em uma agenda de trabalhos que seria levada ao conhecimento e exame dos respectivos governos, sugerindo-lhes a conveniência da realização de uma segunda reunião em lugar e data a serem indicados e na qual seriam acordados os meios de realização do programa de trabalhos agora elaborados, mediante a participação de funcionários devidamente autorizados. Passa-se portanto a elaboração da aludida agenda de trabalho e em seguida a uma ampla troca de idéias sôbre cada um dos pontos apresentados por uma e outra representação, fixando-se os seguintes pontos:

I. Problemas Técnicos

     1) Construção de obras de regularização do curso e dragagem do Rio Jaguarão. 
     2) Construção de obras de retificação do curso do arroio São Miguel e dragagem do canal de acesso. Obras de derrocamento. 
     3) Dragagem do canal de acesso do rio Cebollatti. Intercâmbio de elementos para sua execução. 
     4) Balizamento das águas de uso comum (Rio Jaguarão, arroio Sãn Miguel e Lagoa Mirim). 
     5) Estudos preliminares para as obras a serem executadas nas águas indicadas no item 4. 
     6) Determinação do tipo de embarcações a serem empregadas na navegação da bacia da Lagoa Mirim. 
     7) Regime de utilização de instalações oficiais para assistência e reparação de embarcações de matrícula de ambos os países e que naveguem na bacia precitada. 
     8) Medidas de proteção à navegação (salvamento e alívio de embarcações, informações meteorológicos).

II. Assuntos Econômicos

     9) Apreciação do custo e regime de financiamento dos estudos prévios e obras de caráter internacional que se realizarem na bacia da lagoa Mirim. 
     10) Regime para o intercâmbio de materiais e elementos de trabalhos a serem empregados na realização de obras de caráter nacional que interessam a ambos países. 
     11) Caracterização econômica da bacias da lagoa Mirim e dos Patos no ponto de vista da produção de suas zonas circundantes e da que possa canalizar-se pelas mesmas.

III. Assuntos Legais e Administrativos

     18) Regime especial para navegação da bacia da lagoa Mirim entre portos uruguaios da mesma e portos brasileiros da lagoa dos Patos (Taxa de farol, intervenção consular e de práticos, estudos de fretes). 
     13) Intervenção consular para o despacho de embarcações nos portos da bacia da lagoa Mirim que não tenham funcionários autorizados. 
     14) Criação de uma Comissão Técnica Permanente Brasileira-Uruguaia para atender os problemas que interessem a ambos os países na rêde hidrográfica comum, harmonizar estudos, intercambiar projetos de obras e publicações e ela pertencente.

     Nesta altura da reunião, os representantes brasileiros fazem saber que o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, do Ministério da Viação e Obras Públicas, já efetuou um estudo completo referente às obras de regularização do curso e linha de navegação do rio Jaguarão, concretizados em plantas e memória descritiva que exibiram. Que, parte das referidas obras (derrocamento e espigões até o vértice V do projeto apresentado acham-se já construídos, e que seria interessante e de bom resultado prático para o prosseguimento das obras, construir os espigoões da margem urugaia, frente à ilha do Jacinto, indicados na planta respectiva.

     Com a tal finalidade e para se dar rápido andamento a êste assunto, as autoridades brasileiras poderiam fornecer gratuitamente a pedra necessária, a qual seria transportada aos pontos de aplicação por embarcações brasileiras.

     As autoridades uruguaias, por sua vez, tomariam a seu cargo a execução dos levantamentos técnicos necessários, e contribuiriam com a mão de obra para a construção dos espigões, e o empréstimo de caminhões a serem utilizados no transporte da pedra de uso comum desde a pederira ao ponto de embarque.

     Resolveu-se solicitar ao Senhor Ministro das Obras Públicas e ao Senhor Embaixador do Brasil que prestem sua aprovação e apoio para conseguir a praatibilidade desta solução, que permitiria apreciar a eficiência das obras projetadas para o restante do rio.

     Os representantes uruguais por outro lado manifestaram que seria interessante examinar, se poderia conseguir de imediato, por meio de uma combinação de elementos de trabalho, a dragagem de barra do rio Cebollatti.

     Para tal fim as autoridades uruguaias contribuíram com rebocador e as chatas, enquanto que as autoridades brasileiras concorriam com o material de dragagem. Para melhor solução dêste assunto, a Direção de Hidrografia apresentaria dentro do mais breve tempo possível, um detalhe do canal a dragar com o cálculo do material a extrair, e indicação da natureza do dito material.

     E, nada mais havendo a tratar se lavraram seis atas do mesmo teor, três em português e três em espanhol, que para devida validade foram assinadas em Montevidéu aos vinte e nove dias do mês de setembro de mil novecentos e quarenta e quatro.

JOSÉ L. BUZZETTI
Guillermo Rondimi
Sylvio Lopes do Couto
Raul F. Santos
Homero Martinez Montero


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/04/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/4/1950, Página 6082 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 37 Vol. 4 (Publicação Original)