Legislação Informatizada - DECRETO Nº 27.960, DE 5 DE ABRIL DE 1950 - Publicação Original

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DECRETO Nº 27.960, DE 5 DE ABRIL DE 1950

Modifica os parágrafos únicos dos artigos 48, 50 e 58 e os artigos 56, 57 e 59 do Decreto n° 10.790, de 9 de novembro de 1942 (Regulamento da Escola de Estado Maior).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

     DECRETA:

    Art. 1º Os parágrafos únicos dos artigos 48, 50 e 58 e os artigos 56, 57 e 59 do Decreto nº 10.790, de 9 de novembro de 1942 (Regulamento da Escola de Estado Maior) passam a ter a seguinte redação:

    "Art. 48 ....................................................................................................................................

    Parágrafo único. Os requerimentos devem dar entrada nos estados-maiores regionais durante o mês de abril do ano em que se realizar o Concurso (Cap. II) e no Estado Maior do Exército até 15 de maio imediato.

    Art. 50 .....................................................................................................................................

    Parágrafo único. Os trabalhos da Comissão Permanente da Sindicância devem estar terminados a 15 de setembro, data em que seu presidente apresentará ao Chefe do E. M. E. o relatório das conclusões a que tiver chegado.

    Art. 56. O concurso compreende provas escritas e provas práticas.

    A - Provas Escritas:

    1 - De conhecimentos militares:

    a) prova concernente ao conhecimento dos Regulamentos e Manuais Militares comuns a tôdas as Armas, tendo em vista principalmente a ligação e a cooperação das Armas no combate;

    b) prova peculiar à Arma do candidato, relativa:

    - ao emprêgo tático nos escalões Batalhão (na Infantaria), Regimento de Cavalaria a Cavalo (na Cavalaria), Grupo (na Artilharia) e Companhia (na Engenharia) ou escalões abaixo dêstes;

    - a questões técnicas.

    c) prova de topografia, comportando problemas correntes sôbre a matéria e interpretação e descrição do terreno.

    2 - De Cultura geral:

    a) prova de Geografia da América, especialmente do Brasil, sob os aspectos físico, político, econômico, etnográfico e militar;

    b) prova de História da América do Sul, especialmente do Brasil.

    c) prova de línguas estrangeiras compreendendo uma parte obrigatória (inglês e espanhol) e outra facultativa (alemão, francês ou italiano), constatando de versão e tradução de um trecho.

    B - Provas Práticas:

    1 - prova de equitação, tendo em vista verificar se o oficial conserva sua habilidade de cavaleiro;

    2 - prova de direção de automóvel versando sôbre conhecimentos relativos ao funcionamento, manejo, acidentes do motor, reparação e regras de tráfego.

    Parágrafo único. As provas práticas são julgadas no local em que se realizarem e o resultado é expresso no julgamento "apto" ou "inapto".

    Art. 57. As provas do concurso realizam-se na primeira quinzena de dezembro, nas sedes dos comandos regionais. São dirigidas e fiscalizadas por uma Comissão constituída do Chefe do Estado Maior Regional, como presidente, e mais dois oficiais do mesmo Estado-Maior.

    Parágrafo único. Os Comandantes das Regiões Militares são responsáveis pelas medidas assecuratórias da lisura das provas do concurso de admissão.

    Art. 58. ....................................................................................................................................

    Parágrafo único. Dessa comissão deverá participar um Oficial de cada arma e o julgamento das provas deve ser publicado até 31 de janeiro do ano seguinte ao do concurso.

    Art. 59. O julgamento de cada prova traduz-se em graus, variáveis de zero a dez. A "nota final" do concurso de admissão é a média aritmética dos graus obtidos nas seis provas escritas.

    § 1º e § 2º - Sem alteração".

    Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 5 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

    EURICO G. DUTRA
    Canrobert P. da Costa

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/04/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1950, Página 5350 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 15 Vol. 4 (Publicação Original)