Legislação Informatizada - Decreto nº 9.966, de 13 de Julho de 1942 - Publicação Original

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Decreto nº 9.966, de 13 de Julho de 1942

Concede permissão à Empresa "Jornal do Comércio", S. A., de Recife, Estado de Pernambuco, para estabelecer uma estação rádio- difusora.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

      Artigo único. Fica concedida à Empresa Jornal do Comércio, S. A., permissão para estabelecer na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar serviços de rádio- difusão, nos termos das cláusulas que com este baixam, assinadas pelo ministro da Viação e Obras Públicas.

      Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima

Cláusulas a que se refere o decreto n. 9.966, desta data.

    I

    Fica assegurado à Empresa Jornal do Comércio, S.A. o direito de estabelecer, na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, uma estação radiodifusora destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.

    II

    A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, por igual período, a juízo do Governo, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

    Parágrafo único. O Governo não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registo de contrato de que trata esta cláusula.

    III

    A concessionária é obrigada a:

    a) constituir sua diretoria com dois terços (2/3), no mínimo, de brasileiros natos, atribuindo a estes funções efetivas de administração;

    b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos, e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;

    c) não transferir, direita ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Governo;

    d) suspender, por tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;

    e) submeter-se ao regime de fiscalização que for instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de qualquer contribuição que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a matéria;

    f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha a exigir para os efeitos de fiscalização, e, bem assim prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permitam ao Governo apreciar a modo como está sendo executada a concessão;

    g) manter sempre em ordem e em dia o registo de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;

    h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço da concessão;

    i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o panamericano;

    j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registo do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Governo o local escolhido para a montagem da estação;

    k) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

    l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado a reconhecido pelo Governo;

    m) submeter-se à ressalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;

    n) submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assunto, incidindo sempre sobre essa freqüência o direito de posse da União;

    o) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham e existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão;

    IV

     A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo seus estatutos sem prévia aprovação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

    V

     Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionária só poderá ser localizada a uma distância mínimos de três (3) quilômetros do centro da cidade.

    VI

     No regime de fiscalização que for instituído fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

    VII

    Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor à concessionária multas de 100$000 (cem mil réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis), conforme a gravidade da infração.

    Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

    VIII

     Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

    IX

    A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:

    a) se, em todo o tempo, for verificada a inobservância disposições contidas nas alíneas a. b, c, d, i (in fine), j, R e I da cláusula III;

    b) se não forem pagas dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea c da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos termos da cláusula VII;

    c) se, em qualquer tempo se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

    § 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Governo, sem direito a qualquer indenização:

    a) se, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

    b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

    § 2º A concessão será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

    Rio de Janeiro, 13 de julho de 1942. - João de Mendonça Lima.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1942, Página 11097 (Publicação Original)