Legislação Informatizada - Decreto nº 9.763, de 19 de Junho de 1942 - Publicação Original

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Decreto nº 9.763, de 19 de Junho de 1942

Dispõe sobre praças dos contingentes de fronteira e sub-unidades de fronteira da 8.ª Região Militar.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As praças dos contingentes de fronteira e das sub-unidades de fronteira da 8.ª Região Militar podem engajar e reengajar até completarem nove anos de serviço, exigindo-se, como únicos requisitos, terem aptidão física, comprovada capacidade de trabalho e boa conduta.

     Parágrafo único. As praças dos contingentes e sub-unidades acima referidos não poderão servir, em hipótese alguma, em outras unidades do Exército.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/06/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1942, Página 10014 (Publicação Original)