Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.669, DE 12 DE JUNHO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.669, DE 12 DE JUNHO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Horácio Augusto da Matta a lavrar argila refratária, no município de São Gonçalo, do Estado de Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-Lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940,

Decreta:

     Art. 1º  Fica autorizado o cidadão brasileiro Horácio Augusto da Matta a lavrar argila refratária na fazenda de Cabuçu, situada no município de São Gonçalo do Estado do Rio de Janeiro, numa área de cinco hectares e quarenta e nove ares (5,49Ha), delimitada por um polígono, tendo um dos seus vértices situado à distância de mil duzentos e cinquenta metros (1.250m), rumo vinte e seis graus e trinta minutos (26°30'NW) da sede da fazenda do Cabuçu e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações: oitenta metros (80m), vinte e seis graus e quarenta e cinco minutos nordeste (26°45'NE); trinta metros e quarenta e um centímetros (30,41m), setenta e oito graus e trinta e cinco minutos sudeste (78°35'SE); trinta e um metros e vinte centímetros (31,20m), oitenta e oito graus sudeste (88°SE); trinta e três metros e trinta e seis centímetros (33,36m), cinquenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (55°30'NE); sessenta e oito metros e setenta centímetros (68,70m), quarenta e sete graus e quinze minutos nordeste (47°15'NE); quarenta metros (40m), quarenta e dois graus nordeste (42°NE); vinte metros e trinta e dois centímetros (20,32m), trinta e seis graus e vinte minutos nordeste (36°15'NE); cento e dezesseis metros e sessenta e seis centímetros (116,63m), vinte e seis graus e quinze minutos noroeste (26°15'NW); dezenove metros e setenta e cinco centímetros (19,75m), cinco graus e quinze minutos nordeste (5°15'NE); quarenta e nove metros e cinquenta centímetros (49,50m), sete graus e quarenta e cinco minutos noroeste (7°45'NW); oitenta e um metros e noventa centímetros (81,90m), setenta e sete graus e trinta minutos noroeste (77°30'NW); noventa metros e oitenta e cinco centímetros (90,85m), oitenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (88°30'SW); vinte e seis metros e oitenta e cinco centímetros (26,85m), cinquenta graus sudoeste (50°SW); trinta e um metros (31m), quatorze graus sudeste (14°SE); cento e vinte e dois metros e sete centímetros (122,07m), trinta e dois graus e quine minutos sudeste (32°15'SE); setenta e seis metros e vinte quatro centímetros (76,24m), vinte e três graus e vinte minutos sodoeste (23°15'SW); setenta e sete metros e quinze centímetros (77,15m), quarenta e seis graus e quinze minutos sudoeste (46°15'SW); quarenta metros e sessenta centímetros (40,60m), cinco graus e quinze minutos sudoeste (5°15'SW); cinquenta metros (50m), trinta e dois graus e trinta minutos sudeste (32°15'SE) e dezoito metros e setenta e cinco centímetros (18,75m), setenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (75°30'SE), respectivamente, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediantes as condições constantes no parágrafo único do art. 28 do Código de minas e dos arts. 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

     Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por centos (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3°, do art. 31 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolos para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º  O Concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º  A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento de Produção do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de duzentos mil réis (200$0).

     Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1942, Página 10744 (Publicação Original)