Legislação Informatizada - Decreto nº 9.541, de 29 de Maio de 1942 - Publicação Original

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Decreto nº 9.541, de 29 de Maio de 1942

Autoriza os cidadãos brasileiros Pedro Marcelino da Fonseca e Ângelo Agnelo da Fonseca a pesquisar diamantes no município de Bocaiúva, do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

     Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Pedro Marcelino da Fonseca e Angelo Agnelo da Fonseca a pesquisar diamantes em terrenos de propriedade de herdeiros de Marciano Antonio da Fonseca, situados no imóvel Espírito Santo, no distrito de Barreiros do município de Bocaiúva, do Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quarenta a sete hectares (147 Ha), delimitada por um polígono mistilíneo tendo um dos vértices situado no cruzamento da estrada do imóvel Espírito Santo com o córrego dos Angicos, à distância de duzentos e trinta metros (230 m) rumo magnético dezoito graus sudoeste (18º SW) do canto sudeste (SE) da casa de Ângelo Agnelo da Fonseca e .cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: seiscentos e dez metros (610 m), quarenta e três graus e trinta minutos nordeste (43º30' NE) ; setecentos e dez metros (710 m), setenta graus sudeste (70º SE) ; mil quinhentos e vinte metros (1.520 m), vinte e três graus e trinta minutos sudeste (23º30' SE) ; quinhentos e sessenta metros (560 m), setenta graus e trinta minutos sudoeste (70º30' SW), respectivamente até o córrego dos Angicos, pelo qual segue, para jusante, até o vértice de partida.

     Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.

     Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto quatrocentos e setenta mil réis (1.470$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Apolonio Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1942, Página 10686 (Publicação Original)