Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.424, DE 20 DE MAIO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.424, DE 20 DE MAIO DE 1942

Dispõe sobre a venda de estampilhas da "Taxa Militar" e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Sem prejuizo do que dispõe o capítulo IV do decreto n. 8.981, de 12 de março de 1942, a venda das estampilhas da Taxa Militar poderá ser feita nas Circunscrições de Recrutamento.

     Art. 2º. Para esse fim, o Chefe da Circunscrição requisitará o suprimento estampilhas às repartições indicadas no art. 15 do citado decreto.

     Art. 3º. Semanalmente, a repartição militar recolherá à repartição do Ministério da Fazenda a importância arrecadada, deduzida a comissão de 1%, que será adjudicada aos funcionários encarregados da venda e escrituração de que trata o parágrafo único do art. 16 do mencionado decreto n. 8.981.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
J. P. Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1942, Página 8337 (Publicação Original)