Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.424, DE 20 DE MAIO DE 1942 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 9.424, DE 20 DE MAIO DE 1942
Dispõe sobre a venda de estampilhas da "Taxa Militar" e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Sem prejuizo do que dispõe o capítulo IV do decreto n. 8.981, de 12 de março de 1942, a venda das estampilhas da Taxa Militar poderá ser feita nas Circunscrições de Recrutamento.
Art. 2º. Para esse fim, o Chefe da Circunscrição requisitará o suprimento estampilhas às repartições indicadas no art. 15 do citado decreto.
Art. 3º. Semanalmente, a repartição militar recolherá à repartição do Ministério da Fazenda a importância arrecadada, deduzida a comissão de 1%, que será adjudicada aos funcionários encarregados da venda e escrituração de que trata o parágrafo único do art. 16 do mencionado decreto n. 8.981.
Art. 4º.
Revogam-se
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A.
Guilhem.
J. P. Salgado Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1942, Página 8337 (Publicação Original)