Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.396, DE 15 DE MAIO DE 1942 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.396, DE 15 DE MAIO DE 1942

Outorga concessão a Joaquim Assumpção Ribeiro para distribuir energia elétrica na cidade de Porangaba, município de Porangaba, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos dos arts. 5º do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938, e 10 do decreto-lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940,

DECRETA:

     Art. 1º E¿ outorgada a Joaquim Assumpção Ribeiro concessão para distribuir energia elétrica na cidade de Porangaba, município de Porangaba, Estado de São Paulo.

     Parágrafo único. A energia destina-se a serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia na cidade de Porangaba.

     Art. 2º Para produção da energia elétrica destinada a distribuição, de que trata o artigo anterior, fica o concessionário autorizado a construir uma usina termoelétrica de acordo com o projeto aprovado pelo Ministro da Agricultura, anexo ao processo respectivo.

     Art. 3º Sob pena de caducidade da presente concessão, o concessionário obriga-se a:

     I - Registá-la na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias após a publicação deste decreto.
     II - Assinar o contrato disciplinar dentro do prazo de trinta (30) anos, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
     III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins do registo, até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

     Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

     Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) dias, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

     Art. 6º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica.

     Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Aguas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, de maneira que seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item III do citado art. 180), dentro de limites que deverão ser estipulados no contrato disciplinar da presente concessão.

     Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

     Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "fundo de estabilização", será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Essas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

     Art. 9º Findo o prazo da concessão, toda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica reverterá para o Município de Porangaba, em conformidade com e estipulado no artigo 165 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzido o "fundo de estabilização, a que se refere o parágrafo único do art. 8º deste decreto.

     § 1º Se Município de Porangaba não fizer uso do seu direito reversão, o concessionário poderá requerer ao Governo Federal que cessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

     § 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Município de Porangaba e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

     Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º de República.

GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/08/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/1942, Página 8793 (Publicação Original)