Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.388, DE 13 DE MAIO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.388, DE 13 DE MAIO DE 1942

Aprova o regulamento dos cursos de aperfeiçoamento e especialização do Departamento Nacional de Saúde, a que se refere o Decreto-lei nº 4.296, de 13 de maio de 1942.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

     Artigo único. Fica aprovado o regulamento dos cursos de aperfeiçoamento e especialização do Departamento Nacional de Saude, a que se refere o decreto-lei nº 4.296, de 13 de maio de 1942, o qual com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saude.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.

Regulamento dos Cursos de Aperfeiçoamento e de Especialização do
Departamento Nacional de Saude, a que se refere o
 decreto-lei nº 4.286, de 43 de maio de 1942.

      Art. 1º Serão realizados, no Departamento Nacional de Saude (D.N.S. ), nos termos do decreto-lei n. 4.296, de 13 de maio de 1942, cursos de aperfeiçoamento e especialização sobre os seguintes assuntos:
     1 - Organização e administração sanitárias.
     2 - Malária.
     3 - Lepra.
     4 - Tuberculose.
     5 - Peste.
     6 - Cancer.
     7 - Engenharia sanitária.
     8 - Estatística vital.
     9 - Técnicas de laboratório.
     10 - Higiene mental e psiquiatria clínica.
     11 - Organização e administração hospitalares.

      Art. 2º Os cursos tratarão dos seguintes tópicos:

     1 - CURSO DE ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO SANITÁRIAS:
     a) Organização de serviços sanitários estaduais: orgãos componentes, centrais e descentralizados;
     b) Unidades sanitárias locais e distritais;
     c) Pessoal: admissão, preparo, constituição de carreiras, acesso, remuneração;
     d) Organização de orçamentos, finanças sanitárias;
     e) Avaliação do trabalho de saude pública;
     f) Levantamento de índices sanitários.

     2 - CURSO DE MALÁRIA
     a) Entomologia aplicada;
     b) Protozoologia aplicada;
     c) Epidemiologia da malária;
     d) Clínica e terapêutica; 
     e) Topografia e pequenas obras de saneamento; 
     f) Profilaxia;
     g) Organização e Administração sanitárias aplicadas.

     3 - CURSO DE LEPRA
     a) Propedêutica dermatológica aplicada;
     b) Etiologia e patologia geral da infecção leprosa;
     c) Estudo clínico e diagnóstico;
     d) Terapêutica;
     e) Epidemiologia e profilaxia;
     f) Organização e administração de serviços e estabelecimentos de combate à doença.

      4 - CURSO DE TUBERCULOSE
     a) Etiopatogenia, dados epidemiológicos de maior significação para o combate à doença;
     b) Importância do cadastro tuberculínico e do recenseamento toráxico;
     c) Diagnóstico; métodos e práticas mais aconselhaveis; importância do diagnóstico precoce;
     d) Prognóstico e complicações;
     e) Tratamento;
     f) Profilaxia, legislação social;
     g) Organização e administração de serviços e estabelecimentos de combate à doença.

     5 - CURSO DE PESTE
     a) Bacteriologia aplicada;
     b) Entomalogia aplicada;
     c) Estudos dos roedores;
     d) Diagnóstico clínico e de laboratório;
     e) Epidemiologia;
     f) Profilaxia;
     g) Organização e administração dos serviços de combate à doença.

     6 - CURSO DE CANCER
     a) Etiopatogenia da doença;
     b) Diagnóstico e tratamento;
     c) Profilaxia;
     d) Organização da luta anti-cancerosa;

     7 - CURSO DE ENGENHARIA SANITÁRIA
     a) Águas, esgotos e lixo, urbanos e rurais;
     b) Ventilação, condicionamento do ar, iluminação e outros problemas sanitários da habitação;
     c) Questões da alçada do engenheiro-sanitário, relativas à preparação, conservação e distribuição de gêneros alimentícios;
     d) Problemas de higiene industrial, inclusive controle da poluição atmosférica e dos ruidos;
     e) Obras de saneamento, visando particularmente a profilaxia da malária.

     8 - CURSO DE ESTATÍSTICA VITAL
     a) Coleta e apresentação de dados relativos a fatos vitais;
     b) Cálculo, correção e ajustamento de coeficientes;
     c) Distribuições de frequência;
     d) Associação, correlação; noções, cálculo de probabilidade;
     e) Organização e administração de serviços de bio-estatística.

     9 - CURSO DE TÉCNICAS DE LABORATÓRIO
     a) Técnicas de análises clínicas;
     b) Técnicas aplicaveis ao trabalho profilático;
     c) Técnicas para controle da água;
     d) Técnicas para controle do leite e de outros produtos químicos que interessam à saude pública.

     10 - CURSO DE HIGIENE MENTAL E PSIQUIATRIA CLÍNICA
      a) Semiótica e patologia mentais;
      b) Clínica e terapêutica psiquiátricas;
      c) Higiene e profilaxia mentais;
      d) Assistência psiquiátrica.

     11 - CURSO DE ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO HOSPITALARES
      a) Evolução e classificação das instituições hospitalares e de assistência médico-social;
      b) Pontos fundamentais no planejamento, localização, construção, organização e instalações de hospitais e de outros estabelecimentos de assistência;
      c) Manutenção e serviços administrativos de hospitais e outros estabelecimentos de assistência;
      d) Registo, estatística, contabilidade e aspecto econômico da administração hospitalar;
      e) Serviços médicos, atividades auxiliares, assistência social e jurídica a doentes, anormais, deficientes físicos e desamparados.
 
     Art. 3º Os programas dos cursos serão organizados de modo que seja atendida a conveniente harmonia de orientação didática.

     Art. 4º Na execução dos programas, de acordo com a natureza do assunto, serão adotados, como meio de ensino, preleções, trabalhos de laboratório ou de campo e, eventualmente, excursões a visitas a instituições.
 
     Art. 5º As preleções deverão, sempre que o assunto permitir, ser acompanhadas de apresentação de gráficos, esquemas, projeções luminosas, preparações ou de outros elementos de objetivação do ensino.

     Art. 6º Nos laboratórios, os alunos serão exercitados, individualmente, na prática de processos técnicos e de experimentação e no manejo de aparelhos e instrumentos.

     Parágrafo único. Nos trabalhos práticos realizados, será exigida dos alunos a apresentação de relatórios minuciosos, com observações pessoais, sobre temas determinados.

     Art. 7º As excursões serão precedidas de uma exposição geral e terão carater obrigatório, cumprindo aos alunos apresentar, após as mesmas, relatório.

     Art. 8º O tempo destinado a cada preleção será de cinquenta minutos.

     Art. 9º As aulas deverão ser dadas rigorosamente de acordo com o horário, versando integralmente a matéria constante do programa, com a responsabilidade direta dos professores, sendo as infrações destas disposições examinadas pelo diretor dos cursos, que proporá ao diretor geral do D.N.S. as providências necessárias, quando estas não forem de sua alçada.

     § 1º Os assistentes serão obrigados a comparecer às aulas teóricas e práticas, auxiliando devidamente o professor.
     § 2º O professor poderá encarregar os assistentes de ministrar parte do ensino pelo qual é responsavel.

     Art. 10. A matrícula só será permitida ao portador do diploma de médico ou engenheiro, expedido por escola oficial ou reconhecida e devidamente registado na repartição competente.

     Parágrafo único. Para matrícula em determinado curso poderão ser exigidos provas de habilitação, que serão realizadas de acordo com instruções baixadas pelo diretor geral do D.N.S. e conforme programas publicados com antecedência de, pelo menos, um mês.
 
     Art. 11. O pedido de inscrição deverá ser dirigido ao diretor dos cursos, durante o período de 30 dias anteriores à data de abertura do curso, e instruído com os seguintes documentos:
     a) prova de identidade
     b) atestado de sanidade física e mental
     c) diploma
 
     Art. 12. O número total de matrículas de cada curso será fixado anualmente pelo diretor geral do D.N.S., a quem caberá tambem determinar o número de matrículas reservadas para os técnicos comissionados pelos serviços estaduais.

     Art. 13. A duração dos cursos será de um a quatro meses.
 
     Art. 14. Para verificação do aproveitamento dos alunos, serão realizadas provas escritas, práticas escritas, práticas ou prático-orais, cujas normas e condições de julgamento serão propostas pelos professores e aprovadas pelo diretor dos cursos.
     § 1º Alem das provas deverão os alunos apresentar, conforme a natureza dos estudos, relatórios sobre trabalhos e observações feitos durante estágios ou excursões, que tambem serão levados em conta para o julgamento final.
     § 2º Ao aluno que faltar a qualquer prova ou trabalho obrigatório será atribuida nota zero, não havendo segunda chamada nem segunda época de exames.
 
     Art. 15. Será considerado reprovado o aluno que não obtiver média final igual ou superior a 60 ou que, embora preenchendo esta exigência, tenha faltado a mais de 25% das aulas ou trabalhos obrigatórios.

     Parágrafo único. A nota final, em cada curso, será apurada de acordo com instruções expedidas pelo diretor.

     Art. 16. Os cursos serão dirigidos por um funcionário do Ministério da Educação e Saude, designado pelo Presidente da República, nos termos do artigo 2º do decreto-lei n. 4.296, de 13 de maio de 1942.
 
     Art. 17. Os cursos serão ministrados por técnicos nacionais ou estrangeiros, especialmente contratados na forma da lei, podendo o mesmo professor ser designado para lecionar um ou mais tópicos do mesmo curso.

     § 1º Poderão, tambem, ser designados pelo Ministro da Educação e Saude, mediante proposta do diretor geral do D.N.S., funcionários e extranumerários do Ministério da Educação o Saude para professores e assistentes dos cursos. 
     § 2º Os professores e assistentes perceberão honorários, respectivamente, de 50$0 e 30$0, por hora de aula dada, ou de trabalho executado, até o limite máximo de 12 horas por semana.
     § 3º As pessoas designadas na forma do § 1º deste artigo poderão ser, em casos especiais e com autorização do Presidente da República, dispensadas dos trabalhos do serviço ou repartição em que estiverem lotadas, não percebendo neste caso os honorários previstos no parágrafo anterior e ficando obrigadas a dezoito horas semanais de aulas e trabalhos escolares.
      § 4º Os horários dos cursos deverão ser organizados de maneira que não prejudiquem os trabalhos de que são incumbidos os funcionários não incluídos no 3º deste artigo.
 
     Art. 18. Ao aluno que concluir o curso será conferido o certificado do qual constará a média final de que trata o artigo 15.

     Parágrafo único. Este certificado será considerado prova de habilitação para admissão como extranumerário, dentro da função a que se referir o curso.
 
     Art. 19. A época e o local em que se realizarão os cursos serão determinados pelo diretor geral do D.N.S.

     Art. 20. Fica o diretor geral do D.N.S. autorizado a promover a realização de cursos de carater intensivo em diversas regiões do pais, para preparo do pessoal auxiliar necessário às campanhas sanitárias.

Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1942. 
Gustavo Capanema.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/05/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1942, Página 7991 (Publicação Original)