Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.981, DE 12 DE MARÇO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.981, DE 12 DE MARÇO DE 1942

Aprova o Regulamento para a arrecadação e emprego da Taxa Militar.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e atendendo ao disposto no Título VI do decreto-lei nº 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar),

     DECRETA:

     Artigo único. Fica aprovado o Regulamento anexo, para arrecadação e emprego da Taxa Militar, o qual entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de março de 1942, 121º da Independência 154º da República.

GETÚLIO VARGAS
Romero Estelita
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem

 

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8.981,
DE 12 DE MARÇO DE 1941

CAPÍTULO I DAS ESTAMPILHAS DA TAXA MILITAR


     Art. 1º A Taxa Militar, de que trata este Regulamento, será cobrada por meio de estampilhas próprias, que serão de cores diferentes, dos valores de 5$0, 10$0 e 50$0 e terão, como característico principal, a inscrição - Taxa Militar.

     Art. 2º As aludidas estampilhas serão impressas pela Casa da Moeda e deverão ter como motivo, de preferência, vultos e feitos da nossa história militar.

     Art. 3º Cada emissão valerá durante um triênio, contendo as estampilhas os algarismos indicativos do período de aplicação.

     Art. 4º Os tipos, formatos e característicos das estampilhas serão fornecidos pelo Ministério da Guerra ao da Fazenda, que os divulgará, mediante circular da Diretoria Geral da Fazenda Nacional, ao entrarem as estampilhas em circulação.

CAPÍTULO II DA ARRECADAÇÃO DA TAXA MILITAR


     Art. 5º Todo cidadão que, por qualquer motivo, obtiver isenção, temporária ou definitiva, de incorporação no Exército ou na Armada, ficará sujeito ao pagamento de uma Taxa Militar única ou repetida, variavel entre 5$0 e 50$0, conforme os casos de isenção e o que for fixado para cada espécie, neste Regulamento ou pelo diretor do Recrutamento.

     Art. 6º Exigir-se-á do seguinte modo a Taxa Militar: 

     
a) 5$0, dos que não forem incorporados por incapacidade definitiva para o serviço militar (taxa única); dos que obtiverem adiamento da incorporação por serem arrimo de família (taxa única ou repetida); dos temporariamente incapazes (taxa única ou repetida);
b) 10$0, dos que, não incorporados por haverem sido excedidas as necessidades do Exército ou da Armada, se tornarem reservistas de 3ª categoria (taxa única); dos que obtiverem adiamento da incorporação por motivos de matrícula em institutos de ensino religioso (taxa única ou repetida); e,
c) 50$0, dos isentos do serviço militar em virtude de crença religiosa (taxa única); dos que obtiverem adiamento da incorporação por motivo de matrícula em cursos superiores, técnicos ou especializados, no estrangeiro (taxa única ou repetida).

     Parágrafo único. A repetição da taxa, quando não deva ser paga uma só vez, será anual.

     Art. 7º A arrecadação e o pagamento da Taxa Militar, única ou repetida, será feita integralmente cada vez, devendo as estampilhas ser aplicadas e inutilizadas, por meio de carimbo, pela repartição alistadora, no certificado de alistamento, certificado de reservista, certificado de isenção do serviço militar, ou na caderneta militar, quando houver de anotar a isenção ou o adiamento.

     Art. 8º Venderá as estampilhas, nesta Capital, a Recebedoria do Distrito Federal; nos Estados, as repartições arrecadadoras federais que se suprirão por intermédio das Delegacias Fiscais (modelo n. 1).

     Art. 9º A aquisição realizar-se-á mediante guia em 4 vias: - a será enviada à Circunscrição de Recrutamento; a 2ª constituirá documento de receita na Contadoria Seccional do Ministério da Guerra; a 3ª ficará com o adquirente. remetendo-se a 4ª ao serviço de estatística.

     Parágrafo único. As Circunscrições de Recrutamento enviarão, até o dia 5 de cada mês, à Diretoria do Recrutamento, as guias recebidas no mês anterior, acompanhadas de um mapa demonstrativo da correspondente arrecadação.

     Art. 10. Até três meses depois de terminada a incorporação de sua classe, aquele que obtiver isenção ou adiamento de incorporação apresentará o respectivo certificado ou caderneta militar à Circunscrição de Recrutamento ou ao delegado do Serviço de Recrutamento, solicitando guia para a aquisição de estampilhas necessárias (modelo n. 2), nos termos do artigo antecedente.

     Art. 11. As isenções temporárias ou os adiamentos de incorporação só serão válidos quando o interessado pagar a taxa militar dentro de três meses, contados da data em que for publicada a concessão.

     Parágrafo único. O que não pagar a Taxa Militar no prazo acima fixado ficará sujeito á incorporação que se seguir.

     Art. 12. . Os estudantes no estrangeiro (art. 6º, letra c, "2ª parte) pagarão a Taxa Militar anualmente, dentro do prazo fixado no art. 10, quando da correspondente anotação no certificado do alistamento pela autoridade consular.

     Art. 13. A quantidade de estampilhas para a venda em cada exercício será comunicada ao Ministério da Fazenda, pela Diretoria do Recrutamento, por intermédio do Ministério da Guerra, com a antecipação necessária para a execução das disposições referentes neste Capítulo.

CAPÍTULO III DA ISENÇÃO


     Art. 14. Estão isentos da Taxa Militar os que não forem incorporados ao Exército ou à Armada: 

    
a) em consequência do ilegalidade no sou alistamento ou convocação;
b) por notória e intontestavel incapicidade física para o serviço militar; aleijados, paralíticos, mutilados, cegos, morféticos, loucos 8 casos equivalentes;
c) por serem reservistas de 1ª ou 2ª categoria;
d) por pertencerem aos quadros de oficiais da ativa ou da reserva;
e) por serem aspirantes a oficial ou guarda-marinha; e, por serem alunos de institutos de oficiais da ativa ou da reserva, enquanto permanecerem nessa situação,

     Parágrafo único. Não se compreende na disposição da letra b os indivíduos que tenham defeitos físicos (falta de dedos, orelha, etc.)

CAPÍTULO IV DA ARRECADAÇÃO ESCRITURAÇÃO


     Art. 15. Ficam a cargo das repartições subordinadas ao Ministério da Fazenda o depósito, escrituração, suprimento, distribuição, venda e troca das estampilhas, de acordo com os processos em uso para as estampilhas em geral, desde que não contrariem a lei do Serviço Militar e as disposições deste Regulamento.

     Art. 16. O produto da arrecadação da Taxa Militar, consignada na receita do Orçamento Geral da República como Renda Ordinária - Diversas Rendas - Ministério da Guerra - Taxa Militar, e tendo dotação própria na parte da despesa, destina-se especialmente ao custeio dos gastos com a execução da lei do Serviço Militar, propaganda desse Serviço e incremento da instrução militar.

     Parágrafo único. A Diretoria do Recrutamento tambem escriturará em livro especial a renda da Taxa Militar.

     Art. 17. A renda da Taxa Militar será recolhida pelas repartições competentes ao Banco do Brasil, na forma do decreto-lei número 867, de 17 de novembro de 1938.

     § 1º As Recebedorias do Distrito Federal e de São Paulo e as Delegacias Fiscais enviarão ao Ministério da Guerra até o dia 5 de cada mês, para conhecimento da Diretoria do Recrutamento, uma demonstração da renda arrecadada no mês anterior.

     § 2º À vista dos balancetes das repartições arrecadadoras, a Contadoria Geral da República comunicará á Diretoria do Recrutamento, dentro de 30 dias após o término de cada trimestre, a importância da arrecadação da Taxa Militar.

     Art. 18. Os pedidos de suprimento no Banco do Brasil, para as despesas previstas no art. 16, ficarão a cargo da Diretoria do Recrutamento, devidamente autorizada pelo Ministério da Guerra.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



     Art. 19. Terminado o prazo de três meses para o pagamento da Taxa Militar, as Circunscrições de Recrutamento anotarão a dívida nos registos dos remissos para a cobrança quando os interessados procurarem regularizar a sua situação com o Serviço Militar.

     Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

     Art. 21. Enquanto não entrar em circulação as estampilhas especiais, a Taxa Militar será paga em estampilhas do imposto do selo adesivo.

Rio de Janeiro, 12 de março de 1942. 

Romero Estelita
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1942, Página 4067 (Publicação Original)