Legislação Informatizada - Decreto nº 8.904, de 3 de Março de 1942 - Publicação Original
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Decreto nº 8.904, de 3 de Março de 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Jamil Leão Brasileiro a pesquisar calcáreo e associados no município de Itapera, do Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jamil Leão Brasileiro a pesquisar
calcáreo e associados numa área de quatrocentos e oitenta e oito hectares (488
Ha) situada no município de Itapeva do Estado do São Paulo e delimitada por uma
linha poligonal fechada que começa no quilômetro dezessete (Km.17) da rodovia
Itapeva Ribeirão Branco e cujos lados teem os seguintes comprimentos e rumos:
sessenta e oito metros (68 m) ao longo da estrada para Ribeirão Branco, mil e
duzentos metros (1.200 m) e setenta e nove graus sudeste (79º SE), mil e
seiscentos metros (1.600 m) e cinquenta e dois graus nordeste (52º NE), o trecho
do Ribeirão Vermelho compreendido entre a extremidade do terceiro lado e a
cachoeira do Ramiro, mil e quinhentos e cinquenta metros (1.550 m) e setenta
graus noroeste (70º NW), mil e quatrocentos metros (1.400 m) e oito graus e
trinta minutos sudeste (8º 30' SE), mil e oitocentos metros (1.800 m) e vinte e
três graus sudoeste (23º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições
do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do
citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização
poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e
custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta
autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art.
24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos
números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão
sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos
arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O
concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da
Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código,
na forma deste artigo.
Art. 6º O título da
autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa
de quatro contos oitocentos e oitenta mil réis (4:880$0) e será transcrito no
livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da
Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/3/1942, Página 4802 (Publicação Original)