Legislação Informatizada - Decreto nº 8.866, de 26 de Fevereiro de 1942 - Publicação Original
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Decreto nº 8.866, de 26 de Fevereiro de 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Horacio Rodrigues a pesquisar minério de cobre no município de Itapeva, do Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Horacio Rodrigues a pesquisar minério de
cobre numa área de cento e noventa e sete hectares e quarenta e cinco ares
(197,45Ha), situada no lugar denominado Fazenda Santa Clara, distrito de
Ribeirão Branco. município de Itapeva do Estado de São Paulo, área essa
delimitada por um Polígono de dez lados tendo um vértice a quatrocentos e
oitenta e cinco metros (485m), no rumo magnético doze graus e quinze minutos
noroeste (12º15' NW) da confluência do Ribeirão dos Soares com córrego Lavrinha
e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil e
oitenta metros (1.080m). trinta e dois graus e dez minutos nordeste ( 32º10'
NE); duzentos e quarenta metros (240m), cinquenta e nove graus e trinta minutos
sudoeste (59º30' SW); mil setecentos o vinte metros (1.720m) trinta e um graus
sudoeste (31º SW): duzentos e vinte metros (220m), sessenta e quatro graus
noroeste (64º NW); mil e duzentos metros (1.200m), oeste (W); quatrocentos
metros (400m), sul (S); mil cento e quarenta metros (1.140m), leste (E); dois
mil e quarenta metros (2.040m), quinze graus e trinta minutos sudoeste (15º30'
SW); quinhentos metros (500m), setenta e quatro graus e trinta minutos sudeste
(74º30' SE); três mil cento e oitenta metros (3.180m), quinze graus e trinta
minutos nordeste (15º30' NE). Esta autorização e outorgada mediante as condições
do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outros do
citado Código não expressamente mencionados neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização
poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e
custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta
autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art.
24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I
e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão
sujeitas às servidões de solo o subsolo para os fins da pesquisa na forma dos
arts. 30 e 40 do citado Código.
Art. 5º O
concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da
Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código
na forma deste artigo.
Art. 6º O título da
autorização da pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa
de um conto novecentos e oitenta mil réis (1:980$0) e será transcrito no livro
próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1942, Página 4214 (Publicação Original)