Legislação Informatizada - Decreto nº 8.760, de 13 de Fevereiro de 1942 - Publicação Original
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Decreto nº 8.760, de 13 de Fevereiro de 1942
Autoriza os cidadãos brasileiros Avelino de Moraes Sarmento e Edison de Moraes Sarmento a pesquisar mica, hematita, limonita e associados no município de Guaraní do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art.
1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Avelino de Moraes Sarmento e Edison
de Moraes Sarmento a pesquisar mica, hematita, limonita e associados numa área
de onze hectares o vinte e cinco ares (11,25 Ha), situada na Fazenda São
Mathias, distrito e município de Guaraní da Estado de Minas Gerais e delimitada
por um paralelogramo que tem um vértice a cem metros (100 m), na direção
dezessete graus e trinta minutos sudoeste (17º 30' SW) da confluência dos
córregos Serrote e São Mathias e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os
seguintes rumos e comprimentos: sessenta e nove graus sudeste (69º SE) e
trezentos metros (300 m), dezessete graus e trinta minutos sudoeste (17º 30' SW)
e trezentos e setenta e cinco metros (375 m). Esta autorização é outorgada
mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III,
IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste
decreto.
Art. 2º O concessionário da
autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre
o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º
Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do
art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos
números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão
sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos
artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da
Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código,
na forma deste artigo.
Art. 6º O título da
autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa
de cento e vinte mil réis (120$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão
de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1942, Página 3747 (Publicação Original)