Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.738, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.738, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1942

Regulamenta o Capítulo V - Da Fiança, - do Título I do decreto-Lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Estão sujeitos à prestação de fiança os funcionários que, pela natureza dos cargos que ocupam, são encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiros públicos, ou responsaveis por quaisquer bens ou valores da União.

     Art. 2º A fiança poderá ser prestada;

     I - em dinheiro;
     II - em títulos da Divida Pública da União;
     III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituições oficiais de previdência ou companhias legalmente autorizadas.

      Parágrafo único. As instituições oficiais de previdência somente poderão emitir apólices em favor dos seus associados.

     Art. 3º Corresponderá a fiança ao dobro do vencimento ou remuneração anual da classe inicial da carreira ou do cargo isolado do funcionário e será prestada no respectivo orgão pagador.

      Parágrafo único. Será elevada a conto de réis, no cálculo da fiança, a fração igual ou superior a 500$0, que será desprezada se for inferior a essa importância.

     Art. 4º No caso de nomeação ou transferência do funcionário afiançado, a sua fiança responderá pela gestão no novo cargo, sendo, porem, restituida se a nomeação ou transferência verificar-se para cargo cujo provimento não exija fiança, tomadas as respectivas contas.

     Art. 5º O reforço ou aumento de fiança, consequente de provimento em cargo que a exija, far-se-á no prazo improrrogavel de sessenta dias.

     Art. 6º Rescindido o seguro, na hipótese do artigo 9º, n. XII obrigar-se-á o funcionário segurado a prestar nova fiança dentro de sessenta dias, improrrogavelmente.

     Art. 7º A restituição da fiança ou extinção do seguro dar-se-á, em caso de falecimento, aposentadoria ou exoneração do funcionário, depois de lhe serem tomadas as contas e expedidas a necessária quitação, na forma da legislação.

     Art. 8º Para a prestação de fiança em dinheiro, como para o pagamento do prêmio anual do seguro, poderão as instituições oficiais de previdência, facilitar empréstimos na forma da legislação.

     Art. 9º O seguro de fidelidade funcional obedecerá às seguintes disposições:

      I - O segurador obriga-se, até o limite da quantia segurada, a reembolsar à União as perdas que esta venha a sofrer em seus haveres, durante a vigência do seguro, pelo funcionário segurado.
      II - O segurado pagará, adiantadamente, ao segurador, no máximo, o prêmio anual de 1,5 % ao ano sobre o valor do seguro.
      III - O seguro vigorará, uma vez pago antecipadamente o prêmio a que alude o inciso anterior, enquanto o funcionário segurado estiver no exercício do cargo e deverá ser renovado quinquenalmente.
      IV - O segurado é o único responsavel pela exatidão das indicações contidas na proposta do seguro.
      V - O seguro entrará em vigor depois de assinada a apólice e de pago o respectivo prêmio.
      VI - O segurado avisará ao segurador, por escrito, se, durante a vigência do seguro, modificar-se o cargo de que é ocupante, quanto à denominação, vencimento, remuneração ou salário.
      VII - No caso de nomeação para cargo isolado, afiançado, de maior vencimento ou remuneração, o segurado obriga-se a prestar aumento de seguro, dentro do prazo fixado pelo artigo 5º.
      VIII - Extingue-se o seguro em caso de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou transferência do funcionário para outro cargo, isolado ou de carreira, não afiançado.
      IX - Em caso de dano:

a) A autoridade competente que dele tiver ciência ou notícia mandará instaurar processo administrativo, afim de promover-lhe a apuração imediata.
b) O presidente da Comissão de Inquérito, iniciados os respectivos trabalhos, comunicará ao segurador, dentro do prazo de seis dias, a instauração do processo administrativo, para apurar a responsabilidade do funcionário segurado.
c) Concluido o inquérito, a autoridade que determinou sua instauração prestará ao segurador, dentro do prazo de vinte dias, destinado a julgamento, os esclarecimentos que, no seu decorrer, forem solicitados justificadamente.
d) Julgado o inquérito, em última instância, a autoridade prolatora intimará o segurador a recolher aos cofres públicos a importância do dano que lhes cabe ressarcir dentro do prazo improrrogavel de quinze dias, contados da data do recebimento da intimação.


      X - A irresponsabilidade criminal ou civil não isenta de responsabilidade administrativa o funcionário segurado, nem o segurador do pagamento do seguro.
      XI - Satisfeito o pagamento, o segurador ficará ipso facto subrogado em todos os direitos e ações que competiriam à União, até o limite da indenização paga, independentemente de qualquer cessão especial por parte da União.
      XII - Fica facultado, para ambas as partes, segurador e segurado, o direito de rescindir, a qualquer tempo e por qualquer motivo, a apólice do seguro, com prévio aviso de sessenta dias, feito por escrito, havendo, neste caso, a restituição do prêmio pro data, pelo tempo não decorrido ao vencimento da mesma, dando-se esta recisão automaticamente na hipótese do atraso de pagamento de prêmios por mais de 3 meses.
      XIII - A proposta faz parte integrante da apólice e forma com as anotações sucessivas a base exclusiva do seguro.

     Art. 10. São declaradas sem efeito quaisquer outras cláusulas de seguro de fidelidade funcional contrárias às que estabelece este regulamento.

     Art. 11. Aplica-se a este regulamento, no concernente às penas disciplinares, o que estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS 
Vasco T. Leitão da Cunha 
Romero Estelita 
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha 
Carlos de Souza Duarte 
Gustavo Capanema 
Alexandre Marcondes Filho 
J. P. Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1942, Página 2254 (Publicação Original)