Legislação Informatizada - Decreto nº 8.701, de 5 de Fevereiro de 1942 - Publicação Original

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Decreto nº 8.701, de 5 de Fevereiro de 1942

Regulamenta o processamento das vantagens estabelecidas no art. 109 do decreto-Lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. No processamento das vantagens estabelecidas no artigo 103 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, serão observadas as seguintes normas:

     I - não dependerão de registo prévio as despesas relativas às seguintes vantagens:

a) ajuda de custo;
b) auxílio para diferenças de caixa;
c) função gratificada, prevista em lei;
d) gratificação adicional por tempo de serviço;
e) gratificação de magistério;
f) quota parte de multa e percentagem, fixadas em lei;
g) honorários pela prestação de serviços profissionais à Justiça;
h) gratificação de representação, e
i) gratificação de representação de Gabinete;

     II - dependerão de registo prévio as despesas relativas às seguintes vantagens :
a) diárias;
b) gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
c) gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saude;
d) gratificação pela prestação de serviço extraordinário, e
e) honorários pelo exercício da função de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos legalmente instituídos;

     III - o pagamento das vantagens previstas nos itens anteriores dependerá de parecer do serviço de pessoal, onde o houver, o qual opinará sobre a legalidade e conveniência da despesa;
     IV - fica excetuado da norma do item anterior o pagamento das vantagens referidas nas alíneas b a i do item I;
     V - a despesa relativa ao pagamento das vantagens referidas nas alíneas a a d do item II não poderá ser registada sem prévia publicação de folha de pagamento no orgão oficial da União ou do serviço ou repartição que o possuir;
     VI - a despesa será registada independentemente de prévia publicação da folha, como determina o item anterior, quando, nos orgãos dos serviços públicos, sediados nos Estados, não houver orgão oficial;
     VII - no caso do item anterior, o serviço do pessoal competente promoverá, posteriormente, a publicação das folhas no seu orgãos próprio, examinando-as e providenciando, conforme o caso, a retificação da folha ou a reposição de importâncias indevidamente pagas e a punição da autoridade que ordenou o pagamento e do funcionário beneficiado ;
     VIII - cumpridas as exigências das alíneas g, h, j e L do decreta n. 5.062, do 27 de dezembro de 1939, o empenho da despesa com a vantagem referida na alínea d do item II deste decreto compreenderá todo o período fixado para a duração do serviço extraordinário, a partir da data de seu início, a qual será sempre determinada no ato que o autorizar, e será extraído dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data daquela autorização;
     IX - no início do exercício, o prazo fixado no item anterior será Contado a partir da data da comunicação, por parte do orgão competente, do registo das tabelas de distribuição de créditos respectivos, entendendo-se, em todos os casos, que o regime do empenho prévio a que, por lei, está sujeita a despesa de que se trata, diz respeito a seu pagamento e não à prestarão do serviço de que a mesma decorrer ;
     X - as vantagens referidas nas alíneas b a e, h e i do item I serão incluídas em folha de pagamento, as da alínea a do mesmo item e as das alíneas a a e do item II constarão de folhas avulsas, devendo todas, porem, ser creditadas na ficha financeira do funcionário, e
     XI - a vantagem prevista na alínea e do item II, quando a respectiva despesa não correr da conta da Verba Pessoal e efetuar-se por adiantamento, mediante autorizarão do Presidente da República, será concedida e paga independentemente da publicação da folha respectiva e de registo prévio.

     Art. 2º. Na determinação, concessão o pagamento das vantagens previstas neste decreto, serão observadas, alem das normas no mesmo estabelecidas, as constantes dos de ns. 4.993, 5.062, de 9 e 27 de dezembro de 1939, respectivamente, e do de n. 6.541, ele 23 de novembro de 1940, no que não colidirem.

     Art. 3º. Será responsabilizada a autoridade que ordenar o pagamento de qualquer vantagem, contrariamente às normas prescritas no presente decreto, alem da punição disciplinar que couber.

     Art. 4º. Aplica-se ao pagamento de gratificação decorrente da prestação de serviço extraordinário já autorizado no Corrente exercício, o disposto nos itens VIII e IX deste decreto.

     Art. 5º. Este decreto entrar em vigor na data de sua publicação, revogado o de n. 8.464, de 24 de dezembro de 1941, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Romero Estelita 
Vasco T. Leitão da Cunha 
Eurico G. Dutra 
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima 
Oswaldo Aranha 
Carlos de Souza Duarte 
Gustavo Capanema 
Alexandre Marcondes Filho 
J. P. Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/02/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1942, Página 2391 (Publicação Original)