Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.647, DE 30 DE JANEIRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.647, DE 30 DE JANEIRO DE 1942

Autoriza a cidadã brasileira Thereza Gonçalves Nogueira a lavrar jazida de minério de ferro no município de Brumadinho, do Estado de Minas Gerais.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Thereza Gonçalves Nogueira a lavrar jazida de minério de ferro no lugar denominado Candú, em terrenos pertencentes à mesma, no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e oito hectares e cinquenta e quatro ares (28,54Ha), limitada por um polígono tendo um dos seus vértices coincidindo com um marco de ferro situado no ponto comum das divisas de área de José Pacifico Homem e de sucessores da Companhia E. G. Fontes e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: sessenta e seis metros (66 m), quarenta e cinco graus nordeste (45º NE); cento e trinta e cinco metros (135m), treze graus noroeste (13º NW); trezentos e oito metros (308m), três graus noroeste (3º NW); cento e quarenta e quatro metros (144m), vinte e um graus noroeste (21º NW); cento e quatro metros (104m), quarenta e seis graus noroeste (46º NW); duzentos e oitenta e seis metros (286m), cinquenta e quatro graus noroeste (54º NW); oitenta e seis metros (86m), vinte e quatro graus noroeste (24º NW); noventa e cinco metros (95m), oitenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (88º30' SW); setenta e seis metros (76m), oitenta e cinco graus sudoeste (85º SW); noventa e quatro metros (94m), quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW); setenta e seis metros (76m), setenta e seis graus sudeste (76º SE); duzentos e cinco metros (205m) vinte e sete graus sudeste ( 27º SE); trezentos e vinte metros (320m), doze graus sudeste (12º SE); quatrocentos e quarenta e dois metros (442m), quarenta e cinco graus sudeste (45º SE); e noventa e oito metros (98m), sessenta e cinco graus Sudeste (65º SE), respectivamente, até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

     Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, três por cento (3%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

     Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula. na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quinhentos e oitenta mil réis (580$0).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

     Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/02/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/2/1942, Página 2678 (Publicação Original)