Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.634, DE 29 DE JANEIRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.634, DE 29 DE JANEIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Pedro de Queiroz Lima a pesquisar turfa no município de Saquarema do Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º.
Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro de Queiroz Lima a pesquisar turfa numa área de duzentos e quarenta e sete hectares (247 Ha) situada no lugar denominado "Fazenda S. Tiago" no município de Saquarema do Estado do Rio de Janeiro, área essa delimitada por um polígono retilíneo tendo um vértice no quilômetro setenta e cinco (Km 75) da Estrada de Ferro de Maricá e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: trezentos e sessenta metros (360 m), vinte e sete graus sudeste (27º SE); quinhentos e quarenta metros (540 m), setenta e nove graus sudeste, (79º SE); duzentos e quarenta metros (240 m), vinte e oito graus nordeste (28º NE); duzentos e oitenta metros (280 m), setenta e cinco graus sudeste (75º SE); seiscentos e quarenta metros (640 m), vinte e sete graus sudoeste (27º SW); oitocentos metros (800 m), setenta e nove graus sudeste (79º SE); novecentos e sessenta metros (960 m), nove graus sudeste (9ºSE); mil e quatrocentos metros (1.400 m), oitenta graus noroeste (80º NW); mil e oitenta metros (1.080 m), treze graus noroeste (13º NW); seiscentos e sessenta metros (660 m), quarenta e um graus noroeste (41º NW); trezentos e sessenta metros (360 m), setenta e três graus sudoeste (73º SW); mil e vinte metros (1.020m), onze graus sudeste (11º SE); trezentos e sessenta metros (360 m), setenta e nove graus sodoeste (79º SW); mil e quinhentos metros (1.500 m), onze graus noroeste (11º NW); duzentos e quarenta metros (240 m), sessenta e quatro graus nordeste (64º NE); novecentos metros (900 m); setenta e sete graus sudeste (77º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 46 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º. O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º. Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto duzentos e trinta e cinco mil réis (1:235$0) e será transerito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1942, Página 2194 (Publicação Original)