Legislação Informatizada - Decreto nº 8.616, de 28 de Janeiro de 1942 - Publicação Original

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Decreto nº 8.616, de 28 de Janeiro de 1942

Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do Guaraná, visando a sua padronização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de Guaraná, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

     Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte

ESPECIFICAÇÕES E TABELAS PARA A CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DO GUARANÁ, BAIXADAS COM O DECRETO N. 8.616, DE 28 DE JANEIRO DE 1942, EM VIRTUDE DAS DISPOSIçõES DO DECRETO-LEI N. 334, DE 15 DE MARçO DE 1938, E DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO N. 5.739, DE 29 DE MAIO DE 1940.

     Art. 1º. A classificação do Guaraná em sementes ou grãos, pães ou bastões e pó, será feita em tipos, de acordo com as especificações que ora se estabelecem na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.

Sementes:
Tipo 1 - Constituído de sementes perfeitas, sãs, maduras, secas, limpas, de tamanho e cor uniformes e sem impurezas. Tipo 2 - Constituído de boas sementes, maduras, secas, sãs, limpas, sem uniformidade na cor e tamanho, com o máximo de 5%, de impurezas constituídas por cascas, folhas, paus, sementes e outras.

Pães ou bastões :
Tipo 1 - Consistindo em aglutinados com o formato de pães ou bastões feitos com sementes de guaraná, trituradas, piladas e reduzidas a pó, umidecidas com água e secas ao sol ou calor brando, de coloração uniforme, sem impurezas ou misturas de qualquer espécie, perfeitas e sem fendas.

Tipo 2 - Consistindo em aglutinadas com o formato de pães ou bastões feitos com sementes de guaraná, trituradas, piladas e reduzidas a pó, umidecidas com água e secas ao sol ou calor brando, contendo algumas fendas e o máximo de 5% de impurezas.

Pó:
Tipo 1 - Consistindo por guaraná em pó, finamente triturado, pilado ou moído, isento de impurezas de qualquer espécie.
Tipo 2 - Consistindo por guaraná em pó, fino, triturado, pilado moído, admitindo-se até 20% de cascas da própria fruta e 2% de impurezas.

     Art. 2º. O guaraná, em sementes, pães ou pó não compreendido nos tipos indicados, será classificado abaixo do padrão.

     Art. 3º. As sementes serão acondicionadas em sacos novos de algodão ou similar, brancos, limpos, com a capacidade para 30, 45 e 60 quilos, devidamente marcados de acordo com as leis em vigor e indicação da procedência, do tipo e da qualidade.

     Art. 4º. Os pães de Guaraná serão envolvidos em papel de seda apropriado para tal fim, com a marca exportadora ou semente os contornos do mapa do Brasil. Esses pães deverão ter os pesos de 250 ou de 500 gramas, ou 1, 2 e 5 quilos cada um e devidamente colocados, em caixas de madeira clara, leve, limpa com as dimensões, 30 por 30 por 66 centímetros, quando destinados ao exterior, devidamente rotulados de acordo com as leis em vigor, trazendo ainda a indicação da procedência, do tipo e da quantidade, em quilos.

     Art. 5º. O guaraná em pó só poderá ser exportado em frascos, latas ou caixetas, sendo estas devidamente forradas com papel celofane ou análogo. Os frascos ou latas terão a capacidade de 100, 200 ou 500 gramas, peso líquido.

     Art. 6º. Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do art. 36, do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos por 120 dias, contados da data da sua emissão.

     Art. 7º. As despesas relativas à classificação e fiscalização da exportação do Guaraná, e, bem assim aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela, por, quilo :

I - Classificação (art. 80 do regulamento aprovado pelo
     decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940) inclusive
     emissão de certificado ...................................................................... $020
II - Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado................... $020
III - Arbitragem (parágrafo único do art. 84) .......................................... $030
IV - Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79 ............. $020
V - Fiscalização do comércio interno (art. 51) ........................................ $020
VI - Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei
       n. 334, de 15-3-38, e arts. 81 e 82 do regulamento
       aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29-5-40) inclusive
       emissão de certificado .................................................................... $035

     Art. 8º. os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1942.

Carlos de Sousa Duarte


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/01/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1942, Página 1513 (Publicação Original)