Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.558, DE 16 DE JANEIRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.558, DE 16 DE JANEIRO DE 1942

Autoriza a "Companhia Nacional de Óleos Minerais Sociedade Anônima" a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas (minérios da classe IX), em terras de domínio privado, no Município de Tremembé, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos dos decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940, e 3.236, de 7 de maio de 1941,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica autorizada a "Companhia Nacional de óleos Minerais Sociedade Anônima" a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas - classe IX - em uma área de 903 (novecentos e três) hectares, em terras de domínio privado, no Município de Tremembé, Estado de São Paulo e delimitada pelo perímetro que se inicia e se fecha em Tapera Martins, situada à margem direita do rio Paraiba, e que é formado irregularmente por acidentes naturais e alinhamentos que se mencionam na ordem da sua sucessão: número 1 (um), um trecho do curso do rio Paraiba, para junte, até um ribeirão tributário da margem esquerda daquele rio; número 2 (dois), curso do referido ribeirão, uma extensão de 1.400 (mil e quatrocentos) metros; número 3 (três), da extremidade desse trecho, uma linha reta até alcançar a foz do ribeirão Piracuama; número 4 (quatro), dessa foz, uma linha reta até um ponto situado estrada de Tremembé para Aterrado, a 1.000 (mil) metros de distância do rio Paraiba; número 5 (cinco) desse ponto, uma linha reta até à foz do ribeirão tributário do Paraiba, o qual passa a 750 (setecentos e cinqüenta) metros da Tapera Martins; número 6 (seis), um trecho do ribeirão retro aludido até à divisa do Município de taubaté com o distrito de Tremembé; e, finalmente, número 7 (sete), esse ponto segue pela divisa referida até à Tapera Martins.

     Art. 2º. Esta autorização de pesquisa tem por título este decreto. é válida por 2 (dois) anos, a contar da publicação do mesmo, conferida nas condições estabelecidas no art. 16 combinado com art. 79 do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

     Art. 3º. A presente autorização, observado o disposto no artigo combinado com o art. 79 do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), caducará se a concessionária infringir o disposto no art. 24 do referido decreto-lei e será anulada, nos termos do art. 25, se a concessionária infringir o nº I do artigo 16, ou não se submeter às exigências de fiscalização previstas no Capítulo VI do dito decreto-lei.

     Art. 4º. O título a que alude o art. 2º deste decreto pagará taxa de 4:515$0 (quatro contos quinhentos e quinze mil réis), de acordo com o art. 17 do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1941, 121º da Independência 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1942, Página 1448 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1942 , Página 49 Vol. 2 (Publicação Original)