Legislação Informatizada - Decreto nº 8.548, de 16 de Janeiro de 1942 - Publicação Original
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Decreto nº 8.548, de 16 de Janeiro de 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Heitor Fajardo a pesquisar carvão mineral no município de São Jerônimo, Estado do Paraná.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º. Fica
autorizado o cidadão brasileiro Heitor Fajardo a pesquisar carvão mineral numa
área de cento e sessenta e três hectares e quarenta ares (163,40 Ha) no lugar
denominado "Fazenda do Imbaú" ou "Rio do Peixe", distrito de Caeté, município de
São Jerônimo, comarca de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, área essa
delimitada por um retângulo tendo um vértice a mil cento e onze metros (1.111 m)
na direção setenta e oito graus e quarenta e oito minutos nordeste (78º 48' NE)
do antigo furo de sonda feito em terrenos da Companhia Carbonífera Imbaú, à
margem esquerda do rio, da Sonda e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os
seguintes comprimentos e orientações: mil e quinhentos metros (1.500 m), oitenta
e sete graus e quarenta minutos sudeste (87º 40' SE) ; mil noventa e seis metros
(1.096 m), dois graus e vinte minutos sudoeste (2º 20' SW). Esta autorização é
outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I,
II, III,IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas
neste decreto.
Art. 2º. O
concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para
fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º. Esta autorização
será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art.
26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do
citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º. As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da
pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º. O concessionário
da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código na forma deste
artigo.
Art. 6º. O título
da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a
taxa de oitocentos e vinte mil réis (820$0) e será transcrito no livro próprio
da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/1942, Página 1656 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1942 , Página 41 Vol. 2 (Publicação Original)