Legislação Informatizada - Decreto nº 8.538, de 15 de Janeiro de 1942 - Publicação Original
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Decreto nº 8.538, de 15 de Janeiro de 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Martins de Arêa Leão a pesquisar minérios de manganês, ferro-manganês e associados no município de Aquidauana do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º. Fica
autorizado o cidadão brasileiro Antonio Martins de Arêa Leão a pesquisar
minérios de manganês, ferro-manganês e associados na Fazenda de Palmar, de
propriedade de Josetti & Cia., no município de Aquidauana. Estado de Mato
Grosso, em duas áreas com a seguinte descrição: Primeira área de quarenta
hectares (40 Ha) limitada por um retângulo tendo um dos vértices à distância de
quatro mil duzentos e cinquenta metros (4.250 m), rumo vinte e nove graus trinta
minutos noroeste (29º 30'NW) do cruzamento da estrada carroçavel de Piraputangas
para Cocais com o córrego da Anta e cujos lados adjacentes a esse vértice tem os
seguintes comprimentos e orientações: mil metros (1.000 m), rumo norte (N) e
quatrocentos metros (400m), rumo oeste (W) . Segunda área de trezentos e setenta
e nove hectares e noventa e seis ares (379,96 Ha) limitada por um retângulo
tendo um dos vértices à distancia de dois mil e quatrocentos metros (2.400 m),
rumo trinta e nove graus trinta minutos sudoeste (39º 30' SW) do cruzamento da
estrada carroçavel de Piraputangas para Cocais com o córrego da Anta e cujos
lados adjacentes a esse vértice tem seguintes comprimentos e orientações: mil
trezentos e setenta e cinco metros (1.375 m), rumo setenta e dois graus sudeste
(72º SE) e dois mil e oitocentos metros (2.800 m), rumo dezoito graus sudoeste
(18º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do
Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código
não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º. O concessionário
da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo
sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º. Esta autorização será declarada
caduca ou nula, na fortes do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código
de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e
no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º. As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da
pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º. O concessionário da autorização
será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção MineraI e gozará dos
favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º. O título da autorização de
pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatro
contos e duzentos mil réis (4:200$000) e será transcrito no livro próprio da
Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1942, 121º da Independência 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1942, Página 852 (Publicação Original)