Regulamenta o processamento das vantagens estabelecidas no artigo 103 do Decreto-Lei n. 1713, de 28 de outubro de 1939.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74,
letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º No processamento das vantagens estabelecidas no artigo 103 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, serão observadas as seguintes normas:
I -
não dependerão de registo prévio as despesas relativas às seguintes vantagens:
| b) | auxílio para diferenças de caixa;
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| c) | função gratificada, prevista em lei;
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| d) | gratificação adicional por tempo de serviço;
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| e) | gratificação de magistério:
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| f) | quota parte de multa e porcentagem, fixadas em lei; e
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| g) | honorário pela prestação de serviços profissionais a Justiça;
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II - dependerão de registo prévio as despesas relativas às seguintes vantagens :
| b) | gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
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| c) | gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saude;
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| d) | gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
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| e) | gratificação de representação;
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| f) | gratificação de representação de Gabinete; e
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| g) | honorários pelo exercício da função de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos legalmente instituidos :
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III - o pagamento das vantagens previstas nos itens anteriores dependerá de parecer do derviço de pessoal, onde o houver, o qual opinará sobre a legalidade e conveniência da despesa;
IV - fica excetuado da norma do item anterior o pagamento das vantagens referidas nas alíneas b a g do item I e f do item II;
V - a despesa relativa ao pagamento das vantagens referidas nas alíneas a a g do item II não poderá ser registada sem prévia publicação de folha de pagamento no orgão oficial da União ou do serviço ou repartição que o possuir;
VI - a despesa será registada independentemente de prévia publicação da folha, como determina o item anterior, quando, nos orgãos dos serviços públicos, sediados nos Estados, não houver orgão oficial;
VII - no caso do item anterior, o serviço do pessoal competente promoverá, posteriormente, a publicação das folhas no seu orgão próprio, examinando-as e providenciando, conforme o caso, a retificação da folha ou a reposição de importancias indevidamente pagas e a punição da autoridade que ordenou o pagamento e do funcionário beneficiado ;
VIII - as vantagens referidas nas alíneas b a e do item I serão incluidas em folha de pagamento e a da alínea a do mesmo item e as das alíneas a a g do item II constarão de folhas avulsas, devendo todas, porem, ser creditadas na ficha financeira do funcionário; e
IX - a vantagem prevista na alínea g do item I, quando a respectiva despesa não correr à conto da Verba Pessoal e efetuar-se por adiantamento, mediante autorização do Presidente da República, será concedida e paga independentemente da publicação da folha respectiva e de registo prévio.
Art. 2º Serão
observadas, alem das normas estabelecidas neste decreto, as constantes dos
decretos ns. 4.998, 5.062, de 9 e 27 de dezembro de 1939, respectivamente, e do
de n. 6.541, de 23 de novembro de 1940, no que não colidirem.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e as suas normas serão aplicadas à concessão e pagamentos de vantagens, a partir da vigência do decreto-lei n. 3.764, de 25 de outubro de 1941.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha
A. de Souza Costa. Eurico G
Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo
Aranha
Carlos de Souza Duarte
Gustavo Capanema
Dulphe Pinheiro
Machado
J. P. Salgado Filho