Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.464, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.464, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1941

Regulamenta o processamento das vantagens estabelecidas no artigo 103 do Decreto-Lei n. 1713, de 28 de outubro de 1939.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º No processamento das vantagens estabelecidas no artigo 103 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, serão observadas as seguintes normas:

      I - não dependerão de registo prévio as despesas relativas às seguintes vantagens:

a) ajuda de custo;
b) auxílio para diferenças de caixa;
c) função gratificada, prevista em lei;
d) gratificação adicional por tempo de serviço;
e) gratificação de magistério:
f) quota parte de multa e porcentagem, fixadas em lei; e
g) honorário pela prestação de serviços profissionais a Justiça;

      II - dependerão de registo prévio as despesas relativas às seguintes vantagens :
a) diárias ;
b) gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
c) gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saude;
d) gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
e) gratificação de representação;
f) gratificação de representação de Gabinete; e
g) honorários pelo exercício da função de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos legalmente instituidos :


      III - o pagamento das vantagens previstas nos itens anteriores dependerá de parecer do derviço de pessoal, onde o houver, o qual opinará sobre a legalidade e conveniência da despesa;
      IV - fica excetuado da norma do item anterior o pagamento das vantagens referidas nas alíneas b a g do item I e f do item II;
      V - a despesa relativa ao pagamento das vantagens referidas nas alíneas a a g do item II não poderá ser registada sem prévia publicação de folha de pagamento no orgão oficial da União ou do serviço ou repartição que o possuir;
      VI - a despesa será registada independentemente de prévia publicação da folha, como determina o item anterior, quando, nos orgãos dos serviços públicos, sediados nos Estados, não houver orgão oficial;
      VII - no caso do item anterior, o serviço do pessoal competente promoverá, posteriormente, a publicação das folhas no seu orgão próprio, examinando-as e providenciando, conforme o caso, a retificação da folha ou a reposição de importancias indevidamente pagas e a punição da autoridade que ordenou o pagamento e do funcionário beneficiado ;
      VIII - as vantagens referidas nas alíneas b a e do item I serão incluidas em folha de pagamento e a da alínea a do mesmo item e as das alíneas a a g do item II constarão de folhas avulsas, devendo todas, porem, ser creditadas na ficha financeira do funcionário; e
      IX - a vantagem prevista na alínea g do item I, quando a respectiva despesa não correr à conto da Verba Pessoal e efetuar-se por adiantamento, mediante autorização do Presidente da República, será concedida e paga independentemente da publicação da folha respectiva e de registo prévio.

     Art. 2º Serão observadas, alem das normas estabelecidas neste decreto, as constantes dos decretos ns. 4.998, 5.062, de 9 e 27 de dezembro de 1939, respectivamente, e do de n. 6.541, de 23 de novembro de 1940, no que não colidirem. 

     Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e as suas normas serão aplicadas à concessão e pagamentos de vantagens, a partir da vigência do decreto-lei n. 3.764, de 25 de outubro de 1941.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha
A. de Souza Costa. Eurico G Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Carlos de Souza Duarte
Gustavo Capanema
Dulphe Pinheiro Machado
J. P. Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1941, Página 23822 (Publicação Original)