Legislação Informatizada - Decreto nº 8.056, de 13 de Outubro de 1941 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 8.056, de 13 de Outubro de 1941

Dá nova redação ao art. 89 do regulamento aprovado pelo dec. n. 1918, de 27 de agosto de 1937.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 da constituição,

DECRETA:

     Artigo único. O art. 89 do regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos lndustriários, aprovado pelo decreto n. 1.918, de 27 de agosto de 1937, vigorará, a partir da data da publicação do presente decreto-lei, com a redação seguinte .

     Art. 89. A pensão mensal aos beneficiários do associado facultativo será calculada na base de um pecúlio igual a 50 vezes a importância mensal da aposentadoria, considerados os beneficiários existentes por ocasião da morte do associado.

      Parágrafo único. Quando a pensão mensal calculada for inferior a 20 % (vinte por cento) do salário declarado, não será o pecúlio transformado em pensão, mas pago de uma só vez aos beneficiários a menos que o associado tenha feito em vida declaração expressa em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Dulphe Pinheiro Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1941, Página 19858 (Publicação Original)