Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.712, DE 25 DE AGOSTO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.712, DE 25 DE AGOSTO DE 1941

Promulga os atos entre o Brasil e o Paraguai, firmados no Rio de Janeiro, a 14 de junho de 1941.

O Presidente da República: Tendo sido ratificados a 26 de junho de 1941; e Havendo sido trocados os respectivos instrumentos de ratificação, na cidade de Assunção, a 2 de agosto de 1941;

     Decreta que os atos abaixo, assinados entre o Brasil e o Paraguai, no Rio de Janeiro, a 14 de junho de 1941, apensos por cópia ao presente decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se conteem:

     1 - Convenção para construção e exploração da Estrada de Ferro de Concepción a Pedro Juan Caballero; 
     2 - Convênio sobre o estabelecimento em Santos de um entreposto de depósito franco para as mercadorias exportadas ou importadas pelo Paraguai; 
     3 - Convênio sobre a concessão de créditos recíprocos destinados a facilitar o intercâmbio comercial; 
    4 - Convênio sobre compra de reprodutores; 
    5 - Convênio sobre tráfico fronteiriço; 
    6 - Convênio sobre a criação de uma Comissão Mista incumbida de preparar as bases de um tratado de comércio e navegação; 
    7 - Convênio para constituição de Comissões Mistas encarregadas de estudar os problemas de navegação do rio Paraguai nas águas jurisdicionais dos dois países e a criação de uma frota mercante brasileiro-paraguaia; 
    8 - Convênio de intercâmbio cultural;
    9 - Convênio para o intercâmbio de técnicos; 
    10 - Convênio para permuta de livros e publicações;

Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha

 

GETULIO DORNELLES VARGAS

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

    Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República do Paraguai, foram concluídos e assinados, pelos respectivos Plenipotenciários, no Rio de Janeiro, a 14 de junho de 1941, os Atos do teor seguinte:

    CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DA ESTRADA DE FERRO DE CONCEPCION A PEDRO JUAN CABALLERO.

     Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Paraguai, com o propósito de estabelecer comunicações ferroviárias entre os dois países, em execução do Acordo que subscreveram nesta capital a 24 de junho de 1939, resolveram celebrar uma Convenção para a construção e exploração da Estrada de Ferro de Concepción a Pedro Juan Caballero e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

     CONVENCION ENTRE LA REPÚBLICA DE LOS ESTADOS UNIDOS DEL BRASIL Y LA REPÚBLICA DEL PARAGUAY PARA LA CONSTRUCCIÓN EXPLOTACIÓN DEL FERROCARRIL DE CONCEPCIÓN A PEDRO JUAN CABALLERO.

     Los Gobiernos de la República de los Estados Unidos del Brasil y de la República del Paraguay con el propósito de establecer comunicaciones ferroviárias entre los dos países, en ejecución del Acuerdo que subscribieron en esta capital a 24 de junio de 1939, han resuelto celebrar una Convención para la construcción y explotación del Ferrocarril de Concepción a Pedro Juan Gaballero y. para tal fin, han nombrado sus Plenipotenciários, a saber:

     O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Doutor Oswaldo Aranha, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil; e

     O Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Paraguai, Sua Excelência o Senhor Doutor Luis A. Argaña, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Paraguai;

     Os quais, depois de exibirem reciprocamente seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

    ARTIGO I

     O Governo do Paraguai dará a concessão para uma Estrada de Ferro de Concepoión a Pedro Juan Caballero, sem cláusula de reversão, à pessoa que o Governo brasileiro indicar, a qual constituirá para a construção e exploração dessa via férrea uma sociedade anônima, de acordo com a legislação paraguaia.

    ARTIGO II

    O Governo brasileiro suprirá o capital necessário à Estrada de Ferro de que se trata mediante a subscrição de ações da referida sociedade anônima.

    ARTIGO III

     O Governo do Paraguai concederá à sociedade anônima que se constituir de acordo com esta Convenção, durante trinta anos, os seguintes privilégios: isenção de direitos aduaneiros para todos os materiais e instrumentos de trabalho, material rodante e bagagem do pessoal técnico; isenção de qualquer imposto fiscal e municipal existente ou por criar-se.

     El Excelentícimo Señor Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil, a Su Excelencia el Señor Doctor Oswaldo Aranha, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores del Brasil; y

     El Excelentísimo Señor Presidente de la República del Paraguay, a Su Excelencia el Señor Doctor Don Luis A. Argaña, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores del Paraguay;

      Quienes, después de exhibir recíprocamente sus Plenos Poderes, hallados en buena y debida forma, convinieron lo seguinte:

ARTÍCULO I

     El Gobierno del Paraguay dará la concessión para un Ferrocarril de Concepción a Pedro Suan Caballero, sin cláusula de reversión, a la persona que el Gobierno brasilero indique, la cual constituirá, de acuerdo con la legislación paraguaya, una sociedad anónima para la construcción y explotación de esa via férrea.

    ARTÍCULO II

     El Gobierno brasilero suplirá el capital necesario al Ferrocarril de que se trata mediante la subscripción de acciones de la referida sociedad anónima.

    ARTÍCULO III

     El Gobierno del Paraguay concederá a la sociedad anónima a que se venga a constituir de acuerdo con esta, Convención, o durante treinta anõs, los siguintes privilegios: exención de derechos aduaneros para todos los materiales y instrumentos de trabajo, material rodante y equipaje del personal técnico; exención de cualquier impuesto fiscal

     As isenções referidas não são aplicaveis aos materiais para construção e conservação da Estrada de Ferro que possam ser adquiridos no país.

    ARTIGO IV

    Os construtores da Estrada de Ferro terão o direito de usar gratuitamente as madeiras e as pedras, extraídas de bosques pedreiras de propriedade do Estado, situados nos lugares por onde passar a Estrada de Ferro.

    ARTIGO V

     O traçado da Estrada de Ferro será previamente aprovado pelo Governo do Paraguai.

    ARTIGO VI

    A fixação de fretes e passagens na Estrada de Ferro será feita com a intervenção do Governo do Paraguai.

    ARTIGO VII

     Decorrido o prazo de cinco anos depois de inaugurada a Estrada de Ferro, o Governo do Paraguai terá o direito de encampar a concessão, desde quo resolva administrar e explorar diretamente essa Estrada de Ferro.

     Para os efeitos deste artigo, o valor do acervo não poderá ser e inferior ao da sua avaliação na data da encampação.

                            ARTIGO VIII

     O Governo brasileiro não poderá transferir as ações da sociedade a pessoas que não sejam y municipal creado o a crearse. Las exenciones referidas no son aplicablés a los materiales para la construcción y conservación del Ferrocarril que puedan ser adquiridos en el país.

    ARTÍCULO IV

     Los constructores del Ferrocarril tendrán el derecho de usar gratuitamente las maderas y las piedras extraidas de bosques y canteras de propriedad del Estado, situados en los lugares por donde pase el Ferrocarril.

    ARTÍCULO V

    El trazado del Ferrocarril será previamente aprobado por el Gobierno del Paraguay.

    ARTÍCULO VI

     La fijación de fletes y pasajes en el Ferrocarril será hecha con la intervención del Gobierno del Paraguay.

    ARTÍCULO VII

     Transcurrido el plazo de cinco años después de inaugurado el Ferrocarril, el Gobierno del Paraguay tendrá el derecho de adquirido en compra, siempre que resuelva administrar y explotar directamente ese Farrocarril.

     A los efectos de este artículo, el valor del acerbo no podrá ser inferior al de su avaluación en la fecha de la adquisición del Ferrocarril por el Gobierno paraguayo.

    ARTÍCULO VIII

     El Gobierno brasilero no podrá transferir las acciones de la sociedad a personas que no sean de nacionalidade brasileira ou paraguaia, sem prévio acordo com o Governo do Paraguai.

    ARTIGO IX

     O Governo do Paraguai promoverá a incorporação da Estrada de Ferro com o seu material rodante, atualmente existente entre Concepción e Horqueta, ao acervo da sociedade a que se refere esta Convenção, que o pagará ao Governo do Paraguai em ações da sociedade. Nesse valor será incluída uma soma que será determinada de comum acordo a título de compensação pelos privilégios concedidos à sociedade anônima aos quais se refere a presente Convenção.

    ARTIGO X

     A presente Convenção será ratificada depois de preenchidas as formalidades legais de uso em cada um dos Estados Contratantes e entrará em vigor sessenta dias após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Assunção, no mais breve prazo possível.

     Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam a presente Convenção, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e castelhana, e lhes apõem seus selos, na cidade do Rio de Janeiro, aos 14 dias do mês de junho do ano de mil novecentos e quarenta e um de nacionalidad brasilera o paraguaya, sin previo acuerdo con el Gobierno del Paraguay.

    ARTÍCULO IX

     El Gobierno del Paraguay promoverá la incorporación del Ferrocarril con su material rodante, actualmente existente entre Concepción y Horqueta, al acerbo de la sociedad a que se refiere esta Convención, que lo pagará al Gobierno del Paraguay en acciones de la sociedad. En este valor será incluida una suma que será determinada de comum acuerdo a título de compensación de los privilegios concedidos a la saciedad anónima a los cuales se refiere la presente Convención.

    ARTÍCULO X

     La presente Convención será ratificada, luego de cumplidas las formalidades legales de uso en cada uno de los Estados Contratantes, y entrará, en vigor sesenta dias después del canje de los instrumentos de ratificación, acto que se efectuará en la ciudad de Asunción, en el más breve plazo posible.

     En fe de lo cual, los Planipo tenciarios arriba nombrados firman la presente Convención en dos ejemplares, en las lenguas portuguesa y castellana, y estampan en ellos sus respectivos sellos, en la ciudad de Rio de Janeiro, a los 14 dias del mes de junio del año mil novecientos cuarenta y uno.

    CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE O ESTABELECIMENTO EM SANTOS DE UM ENTREPOSTO DE DEPÓSITO FRANCO PARA AS MERCADORIAS EXPORTADAS OU IMPORTADAS PELO PARAGUAI.

    Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Paraguai, desejando estreitar os laços de amizade e boa vizinhança que unem os dois povos, e animados do propósito de levar a efeito os princípios estabelecidos na Resolução sobre zonas francas aprovada na Conferência Regional dos Países do Prata, em 6 de fevereiro de 1941, resolveram celebrar um Convênio destinado a tal fim e, com esse objetivo, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

    O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Doutor Oswaldo Aranha, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil; e

    O Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Paraguai, Sua Excelência o Senhor Doutor Luis A. Argaña, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Paraguai;

    Os quais, depois de exibirem reciprocamente seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

     CONVENIO ENTRE LA REPÚBLICA DE LOS ESTADOS UNIDOS DEL BRASIL Y LA REPÚBLICA DEL PARAGUAY SOBRE EL ESTABLECIMENTO EN SANTOS DE UN ENTREPUESTO DE DEPÓSITO FRANCO PARA LAS MERCADERIAS EXPORTADAS O IMPORTADAS POR EL PARAGUAY.

     Los Gobiernos de la República de los Estados Unidos del Brasil y de la República del Paraguay, en el desco de estrechar los lazos de amistad y buena vecindad que unen a los dos pueblos, y animados del propósito de dar ejecución a los princípios establecidos en la Resolución sobre zonas francas aprobado en la Conferencia Regional de los Países del Plata, el 6 de febrero de 1941, han acordado celebrar un Convenio destinado a tal fin y, con ese objeto, han nombrado sus respectivos Plenipotenciarios, a saber:

     El Excelentísimo Señor Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil, a Su Excelencia el Senor Doctor Oswaldo Aranha, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores del Brasil; y

     EI Excelentísimo Señor Presidente de la República del Paraguay, a Su Excelencia el Señor Doctor Don Luís A. Argaña, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores del Paraguay;

     Quienes, después de exhibir recíprocamente sus Plenos Poderes, hallados en buena y debida forma, convinieron lo siguinte:

     O Governo do Brasil compromete-se a estabelecer no porto de Santos, para recebimento, armazenagem e distribuição das mercadorias de exportação de origem paraguaia, bem como para recebimento e encaminhamento das importadas pelo Paraguai para seu abastecimento, um entreposto de depósito franco, dentro do qual, para os efeitos aduaneiros, serão tais mercadorias consideradas em regime livre.

    ARTIGO II

     O Governo do Brasil instalará o entreposto, comprometendo-se a dotá-lo da capacidade indispensavel à quantidade das mercadorias que ali tenham de ser depositadas. Na organização do entreposto serão atendidas as conveniências do Paraguai, limitadas, apenas, pelas exigências da legislação brasileira.

                                  ARTIGO III

     A fiscalização do entreposto ficará a cargo das autoridades alfandegárias brasileiras. A sua conservação, e a direção e execução dos serviços que nele se realizarem competirão à Administração do Porto de Santos.

    ARTIGO IV

     O Governo do Paraguai poderá manter no entreposto um ou mais delegados seus, os quais representarão os donos das mercadorias alí recebidas, em suas relações com as autoridades alfandegárias brasileiras, com a Administração do Porto de Santos com a navegação e as vias férreas e com o comércio brasileiro,

     El Gobierno del Brasil se compromete a establecer en el puerto de Santos, para recibo, almacenage y distribución de las mercaderías de exportación de origen paraguayo, así como para recibo y remisión de las importadas por el Paraguay para su abastecimiento, un entrepuesto ao deposito franco, dentro del cual, para los efectos aduaneros, tales mercaderías serán consideradas en regimen libre.

    ARTÍCULO II

     El Gobierno del Brasil instalará el entrepuesto, comprometiendose a dotarle de la capacidad indispensable a la cantidad de las mercaderías que tengan que ser allí depositadas. En la organización del entrepuesto serán atendidas las conveniencias del Paraguay, limitadas apenas por las exigencias de la legislación brasilera.

    ARTÍCULO III

     La fiscalización del entrepuesto quedará a cargo de las autoridades aduaneras brasileras. Su conservación y la dirección y ejecución de los servicios que en él se realizen competirán a la Administración del Puerto de Santos.

    ARTÍCULO IV

     El Gobierno del Paraguay podrá mantener en el entrepuesto uno o más delegados, quienes representarán a los propietarios de las mercaderías allí recebidas en sus relaciones con las autoridades aduaneras brasileras, con la Administración del Puerto de Santos, con la navegación y las vias ferreas y con el comercio

     para a subdivisão, reacondicionamento, venda ou embarque das mercadorias de exportação paraguaia; ou para o recebimento das de importação e sua expedição para a República do Paraguai.

    ARTIGO V

     O Governo do Brasil compromete-se a tomar as medidas que, para o cumprimento das disposições deste Convênio, for necessário introduzir no regime aduaneiro do Brasil ou na sua legislação portuária, reservando-se, porem, o direito de restringir ou mesmo proibir no entreposto o recebimento e a armazenagem do explosivos, inflamaveis e quaisquer mercadorias a respeito das quais existam ou venham a existir nas leis brasileiras impedimentos ou determinações especiais.

    ARTIGO VI

     O presente convênio será ratificado depois de preenchidas as formalidades legais de uso em cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor sessenta dias após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Assunção, no mais breve prazo possível.

     Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento, mas os seus efeitos só cessarão um ano após a denúncia.

     Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio, em dois exemplares nas línguas portuguesa e castelhana, e lhes apõem seus selos, na cidade do Rio de brasilero, para la subdivisión, é reacondicionamiento, la venta el embarque de las mercadería de exportación paraguaya; o par el recibo de las de importació: y su expedición para la Repúblic del Paraguay.

    ARTÍCULO V

     El Gobierno del Brasil se com promete a tomar todas las medidas que, para el cumplimiento de las disposiciones de este Convenio, sea necesario introduci en el regimen aduanero de Brasil o en su legislación sobre puertos, reservandose, no obstante, el derecho de reatringir mismo prohibir en el entrepueste el recibo y el almacenage de explosivos, inflamables o cual quier otra mercadería sobre la cual exista o pueda existir impedimentos o determinaciones er las leyes brasileras.

    ARTÍCULO VI

     El presente Convenio será ratificado, luego de cumplidas las formalidades legales de uso en cada una de las Partes Contratantes, y entrará en vigor sesenta dias después de canjeados los instrumentos de ratificación, acto que se efetuará en la ciudad de Asunción en el plazo más breve posible.

     Cada una de Jas Partes Contratantes podrá en cualquier momento denunciar este Convenio, pero sus efectos solo cesarán un año después de hecha la denuncia.

     En fe de lo cual, los Plenipotenciarios arriba nombrados firman el presente Convenio, en dos ejemplares, en las lenguas portuguesa y castellana, y estampan en ellos sus respectivos sellos, en Janeiro, aos 14 dias do mês de junho do ano de mil novecentos e quarenta e um.

     CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITOS RECÍPROCOS DESTINADOS A FACILITAR O INTERCÂMBIO COMERCIAL ENTRE AMBOS OS PAISES.

     Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Paraguai, desejando criar condições especiais que permitam o desenvolvimento imediato do intercâmbio comercial de ambos os países, e convencionados de que uma dos medidas mais próprias a esse fim é a concessão de créditos bancários recíprocos, resolveram celebrar um Convênio com tal finalidade, e, com esse objetivo, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

     O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Doutor Oswaldo Aranha, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil; e

     O Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Paraguai, Sua Excelência o Senhor Doutor Luis A. Argaña, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Paraguai;

     la ciudad de Rio de Janeiro, a los 14 días del mes de junio del año mil novecientos cuarenta y uno.

     CONVENIO ENTRE LA REPÚBLICA DE LOS ESTADOS UNIDOS DEL BRASIL Y LA REPÚBLICA DEL PARAGUAY SOBRE CONCESIÓN DE CRÉDITOS RECÍPROCOS DESTINADOS A FACILITAR EL INTERCAMBIO COMERCIAL ENTRE AMBOS PAÍSES.

     Los Gobiernos de la República de los Estados Unidos del Brasil y de la República del Paraguay, deseando establecer condiciones especiales que permilan el desenvolvimiento inmediato del intercambio comercial entre ambos países, y convencidos de que una de las medidas más propícias ese fin es la concesión de créditos bancários recíprocos, han resuelto celebrar un Convenio con tal finalidad, y, con ese objeto, han nombrado sus repectivos Plenipotenciarios, a saber:

     El Excelentísimo Señor Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil, a Su Excelencia el Señor Doctor Oswaldo Aranha, Ministro de Estado do Relaciones Exteriores del Brasil; y

El Excelentísimo Señor Presidente de la República del Paraguay, a Su Excelencia el Señor Doctor Don Luis A. Argaña, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores del Paraguay;

     Os quais, depois de exibirem reciprocamente seus Plenos Poderes achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

    ARTIGO I

     Os Governos do Brasil e do Paraguai comprometem-se a tomar as medidas necessárias ao estabelecimento, por intermédio do Banco do Brasil e do Banco da República do Paraguai, de créditos bancários recíprocos a produtos dos dois países.

    ARTIGO II

     O valor dos créditos referidos no artigo anterior, bem como as condições de sua aplicação e duração, serão combinados diretamente por aqueles Bancos, no mais breve prazo possivel.

    ARTIGO III

     O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as formalidades legais de uso em cada um dos Estados Contratantes e a troca dos instrumentos de ratificação será efetuada na cidade de Assunção, no mais breve prazo possível.

     Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e castelhana. e lhes apõem seus selos, na cidade do Rio de Janeiro, aos 14 dias do mês de junho do ano de mil novecentos e quarenta e um.

     Quienes, después, de exhibir recíprocamente sus Plenos Poderes, hallados en buena y debida forma, convinieron lo siguiente:

    ARTÍCULO I

     Los Gobiernos del Brasil y del Paraguay comprométense a tomar las medidas necesarias para el establecimiento, por intermedio del Banco del Brasil y del Banco de la República del Paraguay, de créditos bancarios recíprocos para ser utilizados en la compro de productos de los dos países.

    ARTÍCULO II

     El valor de los créditos referidos en el artículo anterior, así como las condiciones de su aplicación y duración, serán combinados directamente por aquellos Bancos, en el más breve plazo posible.

    ARTÍCULO III

     El presente Convenio será ratificado, luego de cumplidas las formolidades legales de uso en cada un de los Estados Contratantes, y el canje de los instrumentos de ratificación será efectuado en la ciudad de Asunción, en el plazo más breve posible.

     En fe de lo cual, los Plenipotenciarios arriba nombrados firmam el presente Convenio, en dos ejemplares, en las lenguas portuguesa y castellana, y estampan en ellos sus respectivos sellos. en la ciudad de Rio de Janeiro, a los 14 días del mes de junio del año mil novecientos cuarenta y uno.

(L. S.) OSWALDO ARANHA.

(L. S.) LUIS A. ARGAÑA

     CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI SORRE A COMPRA DE REPRODUTORES

     Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Paraguai, dentro do espírito que vem orientando seus atuais entendimentos sobre matéria econômica, resolveram estabelecer por meio de um Convênio bases especiais para a compra, pelos criadores paraguaios, de reprodutores de origem brasileira, e para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

     O Execelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Doutor Oswaldo Aranha. Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil; e

     O Execelentíssimo Senhor Presidente da República do Paraguai, Sua Excelência o Senhor Doutor Luis A. Argaña. Ministro de Estado das Relações Exteriores do Paraguai;

     Os quais, depois de exibirem reciprocamente seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

    ARTIGO I

     O Governo do Brasil tomará as medidas necessárias para que o Banco do Brasil conceda ao Banco da República do Paraguai créditos especiais para o redesconto de títulos de criadores radicados no Paraguai, provenientes da compra de reprodutores vacuns originários e procedentes do Brasil.

     COVENIO ENTRE LA REPÚBLICA DE LOS ESTADOS UNIDOS DEL BRASlL Y LA. REPÚBLICA DEL PARAGUAY SOBRE COMPRA DE REPRODUCTORES

     Los Gobiernos de la República de los Estados Unidos del Brasil y de la República del Paraguay, dentro del espíritu que viene orientando sus actuales entendimientos sobre asuntos económico, han resuelto establecer por medio de un Convenio bases especiales para la compra, por los criadores paraguayos, de reproductores de origen brasilero, y, para tal fin, han nombrado sus Plenipotenciários a saber:

     El Execelentísimo Señor Presidente de la República de los Estado Unidos del Brasil, a Su Excelencia el Señor Doctor Oswaldo Aranha, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores del Brasil; y

     El Excelentísimo Señor Presidente de la República del Paraguay, a Su Excelencia el Señor Doctor Don Luis A. Argaña, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores del Paraguay;

     Quienes, después de exhibir recíprocamente sus Plenos Poderes, hallados en buena y debida forma, convieron lo siguiente:

    ARTÍCULO I

     El Gobierno del Brasil tomará las medidas necesarias para que el Banco del Brasil conceda al Banco de la República del Paraguay créditos especiales para el redescuento de títulos de criadores radicados en el Paraguay, provenientes de la compra de reproductores vacunos originarios y procedentes del Brasil.

    ARTIGO II

     Os créditos indicados no artigo anterior vencerão, a favor de Banco do Brasil, os juros anuais de 4%, e serão amortizados em quotas iguais e semestrais, no prazo de três anos.

    ARTIGO III

     Este Convênio será regulamentado, de comum acordo, entre os Bancos citados.

    ARTIGO IV

     Este Convênio entrará em vigor sessenta dias após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Assunção, e permanecerá em vigor durante três anos a contar daquela data. Teminado este prazo, será prorrogado tacitamente, até que uma das Partes Contratantes o denuncie mediante aviso prévio de seis meses.

     Em fé do que. os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e castelhana, e lhes apõem seus selos na cidade do Rio de Janeiro, aos 14 dias do mês de junho do ano de mil novecentos e quarenta e um.

    ARTÍCULO II

     Los créditos indicados en el artículo que antecede devengarán, a favor del Banco del Brasil el interés anual de 4%, y serán amortizados en cuotas iguales y semestrales. en el plazo de tres años.

    ARTÍCULO III

     Este Convenio será reglamentado, de común acuerdo, entre los Bancos citados.

    ARTÍCULO IV

     Este Convenio entrará em vigor sesenta días después del canje de los instrumentos de ratificación, acto que se efectuará en la ciudad de Asunción, y permanecerá en vigor durante tres años a partir de aquella fecha. Terminado este plazo será prorrogado tácitamente, hasta que una de la Partes Contratantes lo denuncie mediante previo aviso de seis meses.

     En fe de lo cual, los Plenipotenciarios arriba nombrados firman el presente Convenio, en dos ejemplares, en las lenguas portuguesa y castellana, y estampan en ellos sus respectivos sellos en la ciudad de Rio de Janeiro a los 14 días del mes de junio del año mil novecientos cuarenta y uno.

(L. S.) OSWALDO ARANHA.

(L. S. ) LUIS A. ARGAÑA.

     CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE O TRÁFICO FRONTEIRIÇO

     Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Paraguai, desejando estabelecer facilidades para o comércio destinado ao abastecimento periódico das povoações fronteiriças dos dois paises, e animados do propósito de por em

     CONVENIO ENTRE LA REPÚBLICA DE LOS ESTADOS UNIDOS DEL BRASIL Y LA REPÚBLICA DEL PARAGUAY SOBRE TRAFICO FRONTERIZO

     Los Gobiernos de la República de los Estados Unidos del Brasil y de la República del Paraguay, en el deseo de establecer facilidades para el comercio destinado al abastecimento periódico de las poblaciones situadas en la frontera de los dos países, y ani

     prática os princípios incorporados na Resolução sobre comércio de fronteiras, aprovada, em 6 de fevereiro de 1941, na Conferência Regional do Paises do Prata, resolveram celebrar um Convênio para esse fim, e, com tal objetivo, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

     O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Doutor Oswaldo Aranha Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil; e

     O Execelentíssimo Senhor Presidente da República do Paraguai. Sua Excelência o Senhor Doutor Luis A. Argaña, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Paraguai;

     Os quais, depois de terem exibido reciprocamente seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convierem no seguinte:

    ARTIGO I

     Os Governos do Brasil e do Paraguai comprometem-se a conceder isenção de direitos de importação para consumo ao pequeno comércio que se realiza entre as povoações fronteiriças dos dois paises, considerando-se como tal o tráfico dos produtos de consumo imediato e diário que, por sua natureza, não possam ser armazenados nem introduzidos em seus respectivos territórios.

    ARTIGO II

     A regulamentação dos serviços de fiscalização que se tornarem necessários, e que serão organizados de acordo com a legislação interna de cada país, bem como a localização. extensão e profundidade da caixa fronteiriça dentro de cujos limites terão aplicação as concessões a que se refere o artigo anterior, serão estabelecidas por mados del propósito de poner en práctica los principios incorporados en la Resolución sobre cemercio de fronteras, aprobada, el 6 de febrero de 1941, en la Conferencia Regional de los Países del Plata. han acordado celebrar un Convenio destinado a tal fin, con ese objeto, han nombrado sus Plenipotenciarios, a saber

     El Excelentísimo Señor Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil, a Su Excelência el Señor Doctor Oswaldo do Aranha Ministro de Estado de Relaciones Exteriores del Brasil; y

     El Excelentísimo Señor Presidente de la República del Paraguai, a Su Excelencia el Señor Doctor Don Luis A. Argaña, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores del Paraguay;

     Quienes, depués de exhibir recíprocamente sus Plenos Poderes, hallados en buena y debida forma, convinieron lo seguiente:

    ARTÍCULO I

     Los Gobiernos del Brasil y del Paraguai se comprometen a conceder exención de derechos de importación para consumo al pequeño comercio que se realiza entre las poblaciones situadas en la frontera de los dos países, considerándose como tal el tráfico de productos de consumo inmediato y diario que, por su naturaleza, internados en sus respectivos territorios.

    ARTÍCULO II

     La reglamentción de los servicios de fiscalización que vengan a ser necesarios y que serán organizados de acuerdo con la legislación interna de cada país, así

     como la localización, extensión y profundidad de las fajas fronterizas dentro de cuyos límites tendrán aplicación las concesiones a que se refiere el artículo que ambos os Governos dentro do prazo de seis meses contados da data da ratificação deste Convênio.

    ARTIGO III

     O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as formalidades legais de uso em cada uma das Partes Contratantes e a troca dos instrumentos de ratificação será efetuada na cidade de Assunção, no mais breve prazo possivel.

     Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento mas os seus efeitos só cessarão seis meses após a denúncia.

     Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e castelhana, e lhes apõem seus selos, na cidade do Rio de Janeiro. aos 14 dias do mês de junho do ano de mil novecentos e quarenta e um.

(L. S.) OSWALDO ARANHA.

(L. S.) LUIS A. ARGAÑA.

     CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO MISTA INCUMBIDA DE PREPARAR AS BASES DE UM TRATADO DE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO ENTRE AMBOS OS PAISES

     Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Paraguai, considerando os laços de amizade que unem os dois povos, e convencidos da necessidade de dar às relações comerciais de ambos uma regulamentação capaz de assegurar a estas o maior desenvolvimento possível, resolveram celebrar um Convênio destinado à tecede, serán establecidas por ambos Gobiernos en el plazo de seis meses a partir de la fecha de ratificación de este Convenio.

    ARTÍCULO III

     El presente Convenio será ratificado, luego de cumplidas las formalidades legales de uso en cada una de las Partes Contratantes, y el canje de los instrumentos de ratificación se efectuará en la ciudad de Asunción, en el plazo mas breve posible.

     Cada una de las Partes Contratantes podrá denunciar en cualquier momento este Convenio, pero sus efectos sólo cesarán seis meses después de hecha la denuncia.

     En fe de lo cual, los Plenipotenciarios arriba nombrados firmam el presente Convenio, en dos ejemplares, en las lenguas portuguesa y castellana, y estampan en ellos sus respectivos sellos, en la ciudade de Rio de Janeiro. a los 14 dias del mes del junio del año mil novecientos cuarenta y uno.

(L. S.) OSWALDO ARANHA.

(L. S.) LUIS A. ARGAÑA

     CONVENlO ENTRE LA REPÚBLICA DE LOS ESTADOS UNIDOS DEL BRASIL Y LA REPÚBLICA DEL PARAGUAY SOBRE LA CREACIÓN DE UNA COMISIÓN MIXTA ENCARGADA DE PREPARAR LAS BASES DE UN TRATADO DE COMERCIO Y NAVEGACIÓN ENTRE AMBOS PAÍSES

     Los Gobiernos de la República de los Estados Unidos del Brasil y de la República del Paraguay. considerando los lazos de amistad que unen a los dos pueblos, y convencidos de la necesidad de dar a las relaciones comerciales de ambos una reglamentación capaz de asegurar a éstas el mayor desenvolvimento posible, han acordado celebrar un Convenio

     criação de uma Comissão mista incumbida de estudar e preparar as bases de um Tratado de comércio e navegação entre os dois paises e para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

     O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, sua Excelência o Sr. Doutor Oswaldo Aranha, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil; e

     O Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Paraguai, Sua Excelência o Senhor Doutor Luis A. Argaña, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Paraguai;

     Os quais, depois de exibirem reciprocamente seus Plenos Podereres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

    ARTIGO I

     Os Governos do Brasil e do Paraguai comprometem-se a nomear, no mais breve prazo possível, uma comissão mista. composta de três delegados de cada uma das Partes Contratantes, incumbida de estudar e preparar as bases de um Tratado de comércio e navegação entre ambos os países, podendo tal Comissão, mesmo depois de nomeada, ser acrescida dos assessores técnicos que forem julgados necessários para o estudo das questões a serem examinadas.

    ARTIGO II

     A Comissão mista a que se refere o artigo anterior terá o prazo de um mês, contado da data da ratificação deste Convênio, para se reunir na cidade de Assunção, onde, dentro de mais um prazo de três meses, deverá apresentar aos dois Governos o relatório de seus trabalhos e um projeto coletivo de redação do futuro Tratado de comércio e navegação.

     destinado a la creación de una Comisión mixta encargada de estudiar y preparar las bases de un Tratado de comercio y navegación entre los dos paises y, para tal fin han nombrado sus Plenipotenciarios, a saber:

     El Excelentísimo Señor Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil, a Su Excelencia el Señor Doctor Oswaldo Aranha, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores del Brasil; y

     El Excelentísimo Señor Presidente de la República del Paraguay a Su Excelencia el Señor Doctor Don Luis A. Argaña, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores del Paraguay;

     Quienes, después de exhibir recíprocamente sus Plenos Poderes. hallados en buena y debida forma, convinieron lo siguiente:

    ARTÍCULO I

     Los Gobiernos del Brasil e del Paraguay se comprometen a nombrar, en el término más breve posible, una Comisión mixta, compuesta de tres delegados de cada una de las Partes Contratantes, encargada de estudiar y preparar las bases de un Tratado de comercio y navegación entre ambos países; tal Comisión podrá ser aumentada aún después de constituida, de los asesores técnicos que fueren juzgados necesarios al estudio de las cuestiones que deben ser examinadas.

    ARTÍCULO II

     La Comisión mixta a que se refiere el artículo que antecede tendrá un mes de plazo a contar desde la fecha de la ratificación de este Convenio, para reunirse en la ciudad de Asunción, en la cual, dentro de más un plazo de tres meses, deberá presentar a los dos Gobiernos una memoria de sus trabajos y un proyecto coletivo de redacción del futuro Tratado de comércio y navegación.

    ARTIGO III

     O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as formalidades legais de uso em cada uma das Partes Contratantes e a troca dos instrumentos de ratificação será efetuada na cidade de Assunção no mais breve prazo possível.

     Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e castelhana, e lhes apõem seus selos, na cidade do Rio de Janeiro, aos 14 dias do mês de junho do ano de mil novecentos e quarenta e um.

    ARTÍCULO III

     El presente Convenio será ratificado luego de cumplidas las formalidades legales de uso en cada una de las Partes Contratantes, y el canje de los instrumentos de ratificación será efectuado en la ciudad de Asunción, en el plazo más breve posible.

     En fe de lo cual, los Plenipotenciarios arriba nombrados firman el presente Convenio, en dos ejemplares, en las lenguas portuguesa y castellana, y estampan en ellos sus respectivos sellos, en la ciudad de Rio de Janeiro a los 14 dias del mes de junio del año mil novecientos cuarenta y uno.

(L. S.) Owaldo Aranha.

(L. S.) Luis A. Argaña

     CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A CONSTUIÇÃO DE COMISSÕES MISTAS ENCARREGADAS DE ESTUDAR OS PROBLEMAS DE NAVEGAÇÃO DO RIO PARAGUAI NAS ÁGUAS JURISDICIONAIS DOS DOIS PAISES E A CRIAÇÃO DE UMA FROTA MERCANTE BRASILEIRO-PARAGUAIA

     Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Paraguai, desejosos de fortalecer ainda mais os vínculos de amizade e boa vizinhança entre os dois países pelo desenvolvimento de suas relações de comércio e navegação, resolveram celebrar um Convênio para a constituição de Comissões mistas brasileiro-paraguaias encarregadas de estudar os problemas de navegação do rio Paraguai, em suas respectivas águas juridicionais e a criação de uma frota mercante brasileiro-paraguaia, e, para esse fim nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

     CONVENIO ENTRE LA REPÚBLICA DE LOS ESTADOS UNIDOS DEL, BRASIL, Y LA REPÚBLICA DEL PARAGUAY SOBRE CONSTITUCION DE COMISIONES MIXTA ENCARGADAS DE ESTUDIAR LOS PROBLEMAS DE NAVEGATION DEL RIO PARAGUAY EN LAS AGUAS JURISDICIONALES DE LOS DOS PAÍSES Y LA CREACION DE UNA FLOTA MERCANTE BRASILERO-PARAGUAYA

     Los Gobiernos de la República de los Estados Unidos del Brasil y de la República deI Paraguay, deseosos de fortalecer aún mas los vínculos de amistad y buena vecindad entre los dos países por el desenvolvimiento de suas relaciones de comercio y navegación, han acordado celebrar un Convenio sobre Ia constitución de Comisiones mistas brasilero-paraguayas encargadas de estudiar los problemas de navegación del río Paraguay, en sus respectivas aguas ,jurisdiccionales, y la creación de una flota mercante brasilero-paraguaya, y, para tal fin, han nombrado sus Plenipotenciarios, a saber:

     O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Doutor Oswaldo Aranha. Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil; e

     O Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Paraguai Sua Excelência o Senhor Doutor Luis A. Argaña Ministro de Estado das Relações Exteriores do Paraguai ;

     Os quais, depois de exibirem reciprocamente seus Plenos Poderes achados em boa e devida forma, convieram o seguinte:

    Artigo 1

     Fica constituida uma Comissão mista brasileiro-paraguaia de estudos dos problemas de navegação do rio Paraguai, nas águas, jurisdicionais das Partes Contratantes.

     Os estudos dessa Comissão terão por fim indicar aos dois Governos interessados os meios de remover os obstáculos que possam dificultar a navegação entre os dois paises, no referido rio.

    ARTIGO II

     Fica igualmente constituida uma Comissão mista brasileiro paraguaia encarregada de estudar a criação de uma frota mercante brasileiro-paraguaia. A referida Comissão deverá apresentar aos dois Governos interessados, num, prazo de três meses, a contar da data em que o presente Convênio entrar em vigor um projeto de acordo para a criação de uma frota mercante brasileiro-paraguai.

    ARTIGO III

     Cada uma das Comissões mistas compor-se-á de cinco membros cabendo a cada Parte Contratante a nomeação de dois deles.

     El Excelentísimo Señor Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil, a Su Excelencia el Señor Doctor Oswaldo Arannha, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores deI Brasil;

     El Excelentísimo Señor Presidente de Ia República del Paraguay, a Su Excelencia el Señor Doctor Don Luis A. Argaña, Ministro de Estado de ReIaciones Exteriores del Paraguay ;

     Quienes, después de exhibir recíprocamente sus Plenos Poderes, hallados en buena y debida forma. convinieron lo seguinte:

    ARTÍCULO I

     Queda constituída una Comision mixta brasilero-paraguaya de estudios de los pvoblemas de navegación del río Paraguay, en las aguas jurisdiccionales de las Partes Contratantes. Los estudios de esa Comisión tendrán por fin indicar a los dos Gobiernos interesados los medios de remover los obstáculos que puedan dificultar la navegación y el comercio entre los dos países, en el referido río.

    ARTÍCULO II

     Queda igualmente, constituida una Comisión mixta brasilero paraguaya encargada de estudiar la creación de una flota mercante brasilero-paraguaya. La referida Comisión deberá presentar a los dos Gobienos interesados, en el término de tres meses a contar desde la fecha en que ei presente Convenio entre en vigor, un proyecto de acuerdo sobre la creación de una flota mercante brasilero-paraguaya.

    ARTÍCULO III

     Cada una de las Comisiones, mixtas se compondrá de cinco mienbros, correspondiendo a cada Parte Contratante el nombramien quinto membro, que exercerá a presidência, será escolhido por acordo entre os dois Governos.

    ARTIGO IV

     Os Governos do Brasil e do Paraguai concederão amplas facilidades para que as referidas Comissões desobriguem de suas tarefas.

    ARTIGO V

     O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as formalidades legais de uso em cada uma das Partes Contratante entrará em vigor sessenta dias após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Assunção, no mais breve prazo possível.

     Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e castellana, e lhes apõem seus selos, na cidade do Rio de Janeiro, aos 14 dias do mês de junho do ano de mil novecentos e quarenta e um.

(L. S.)

(L. S.)

     CONVÊNlO DE INTERCANBIO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI

     Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Paraguai. animados do desejo de incrementar o intercâmbio intelectual e científico entre ambos os países e de, facilitar aos universitários e profissionais brasileiros e paraguaios o aperfeiçoamento ou a continuação de seus to de dos. El quinto miembro, que ejercerá la presidencia, será e escojido por acuerdo entre los dos Gobiernos.

    ARTÍCULO lV

     Los Gobiernos del Brasil y del Paraguay concederán amplias facilidades para que las referidas Comisiones se desobliguen de sus tareas.

    ARTÍCULO V

     El presente Convenio será ratificado luego de cumplidas las formalidadess legales de uso en cada una de, las Partes Contratantes, y entrará em vigor sesenta dias depués de canjeados  los instrumentos de ratificación, acto que se efectuará en la ciudad de Asunción, en el plazo más breve posible.

     En fé de lo cual. los Plenipotenciarios arriba nombrados firman el presente Convenio. en dos ejemplares, en las lenguas portuguesa y castellana, y estampan en ellos sus respectivos sellos, en la ciudad d Rio de Janeiro a los 14 dias del mês de junio del año mil novecientos cuarenta y uno.

Oswaldo Aranha.

Luís A. Argaña.

     CONVENIO DE INTERCAMBIO CULTURAL ENTRE LA REPÚBLICA DE LOS ESTADOS UNlDOS DEL BRASIL Y LA REPLÚBLICA DEL PARAGUAYA

     Los Gobiernos de la República de los Estados Unidos del Brasil y de la República del Paraguay, en el deseo de incrementar el intercambio intelectual y científico entre ambos países y de dar facilidades a los universitarios y profesionales brasileros y paraguayos para perfeccionarse o prose estudos nas universidades e estabelecimentos de ensino superior de um ou outro país, resolveram celebrar um Convênio destinado a tais fins e, com este objetivo, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

     O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Doutor Oswaldo Aranha, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil; e

     O Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Paraguai. Sua Excelência o Senhor Doutor Luís A. Argaña, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Paraguai;

     Os quais, após terem exibido reciprocamente seus Plenos Poderes achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

    ARTIGO I

     Os Governos do Brasil e do Paraguai darão todo o apoio oficial necessário ao intercâmbio intelectual entre Brasileiros e Paraguaios. facilitando para tal fim, de um modo geral, as visitas que professores de, universidades e membro dei instituições científicas, literárias e artísticas científicas efetuem com o objetivo de realizar conferências sobre suas respectivas especialidades.

    ARTIGO II

     Por igual forma, os Governos do Brasil e do Paraguai favorecerão a fundação, na capital de cada país, de um organismo permanente que centralize o intercâmbio intelectual entre as duas Nações e facilite informações aos estudantes que se proponham viajar para uma ou outra República com o propósito de estudar seu desenvolvimento cultural ou prosseguir seus estudos.

    ARTIGO III

     Os Governos do Brasil e do Paraguai farão consignar em seus respectivos orçamentos nacionais partir do próximo ano de 1942. dotações especiais para manutenção e pagamento de bolsas de estudos em favor de estudantes profissionais brasileiros e paraguaios, que forem enviados de um a outro país com o fim de especializarem ou aperfeiçoarem estudos, na seguinte forma:

     Cada uma das Partes Contratantes concederá anualmente dez bolsas escolares para estudantes ou profissionais brasileiros e paraguaios, sendo cinco em estabelecimentos de ensino universitário e cinco em escolas ou institutos agrícolas.

     AIem dessas dez bolsas escolares, ambas as Partes concederão outras dez para profissionais diplomados por estabelecimentos de ensino superior universitário para um curso completo de aperfeiçoamento de suas respectivas especialidades.

     No ano em que não houver candidatos paraguaios aos estabelecimentos de ensino superior e agrícola brasileiros, será enviada ao Brasil uma missão de professores paraguaios que realizarão naqueles estabelecimentos cursos de conferências, de acordo com um programa previamente traçado e aprovado pelo Governo paraguaio.

     Em iguais circunstâncias, o Governo brasileiro tomará providências para enviar uma missão de professores brasileiros ao Paraguai com o mesmo objetivo.

     O Governo brasileiro se compromete, ainda, a enviar regularmente ao Paraguai professores brasileiros para o ensino do idioma português de acordo com a legislação especial paraguaia sobre matéria.

    ARTÍCULO III

     Los Gobiernos del Brasil y de Paraguay harán consignar en su respectivos presupuestos nacionales, a partir del próximo año 1942, rubros especiales para e mantenimiento y pago de las becas a favor de estudiantes y profesionales brasileros y paraguayos, que fueren enviados de uno u otro país con el fin de especializar o perfeccionar sus estudios, en la siguiente forma;

     Cada una de Ias Partes Contratantes concederá diantes o profesionales brasileros y paraguayos, correspondiendo cinco a establecimientos de enseñanza universitarria y cinco a escuelas o institutos agrícolas.

     Además de estas diez becas escolares, ambas Partes concedeán otras diez para profesionales titulados, egresados de los institutos de enseñanza superior universitaria, para un curso complemento de perfeccionamiento e sus respectivas especialidades.

     En el año en que no habieren candidatos paraguayos para los establecimientos de estudos superior y agrícola brasileros será enviada al Brasil una misión de profesores paraguayos que realizarán en aquellos establecimento cursos de conferencias, de acuerdo con un programa previamente trazado y aprovado por el Gobierno paraguayo.

     En iguales circunstancias, el Gobierno brasilero tomará providencias para enviar una misión de profesores brasileros al paraguay con el mismo objetivo.

     Además el Gobierno brasilero se compromete enviar regularmente al Paraguay profesores brasileros para la enseñanza del idioma portugués de acuerdo a la legislación especial paraguaya sobre la matéria.

    ARTIGO IV

     As despesas de viagem dos profissionais e estudantes serão pagas pelos seus respectivos Governos.

    ARTIGO V

     Os Diplomas e certificados de ensino secundário e preparatório expedidos pela Universidade de Assunção em favor de Paraguaios serão reconhecidos nas univeversidades do Brasil para o ingresso, sem necessidade de apresentação de teses ou prestação de exames, nas faculdades ou escolas superiores do Brasil.

     Reciprocamente os títulos equivalentes expedidos palas autoridades do Brasil em favor de Brasileiros serão reconhecidos pela Universidade de Assunção, para o ingresso, nas mesmas condições, em faculdades ou escolas superiores do Paraguai.

     Serão tambem reconhecidos os certificados parciais realizados em estabelecimento de ensino de uma ou outra das Partes Contratantes, desde que os programas desses estudos tenham nos dois paises o mesmo desenvolvimento.

    ARTIGO VI

     Os estudantes paraguaios, que, de conformidade com o que estabelece o artigo anterior, ingressarem nas faculdades e escolas superiores do Brasil serão dispensados das taxas relativas matrículas, exames e títulos.

     Os privilégios e obrigações estabelecidos no referido artigo serão aplicados aos estudantes brasileiros que ingressarem nas faculdades o escolas superiores do Paraguai.

    ARTÍGO IV

     Los gastos de viajes de los profesionales y estudiantes serán Pagados por los respectivos Gobiernos.

    ARTÍCULO V

     Los títulos y certificados de enseñanza secundaria y prepatatoria expedidos pov la Universidad de Asunción a favor de Paraguayos serán reconocidos en las universidades del Brasil para el ingreso, sin necesidad de tesis ni de exámenes, en las facildades o escuelas superiores del Brasil.

     Recíprocamente, los títulos equivalentes expedidos por las autoridades del Brasil a favor de Brasileros serán reconocidos por la Universidad de Asunción, para el ingreso, en las mismas condiciones, en las facultades y escuelas superiores del Paraguay.

     Serán también reconocidos los certificados de estudios parciales realizados en las instituciones de eseñanza de una u otra de las Partes Contratantes, siempre que los programas de estes estudios tengan en los dos países igual extensión.

    ARTÍCULO VI

     Los estudiantes paraguayos que, de conformidad con lo que establece el artículo anterior, ingresen en las facultades y escuelas superiores del Brasil serán exonerados do los derechos de matrículas, de exámenes y de títulos.

     Los privilegios y obligaciones que se establecen en el referido artículo se acordarán a los estudiantes brasileros que ingresen en las facultades y escuelas superiores del Paraguay.

    ARTIGO VII

    O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as formalidades legais de uso em cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor sessenta dias após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Assunção, no mais breve prazo da denúncia.

    Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e catelhana, e lhes apõem seus selos, na cidade do Rio de Janeiro, aos 14 dias de mil novecentos e quarenta e um. 

    ARTÍCULO VII

     El presente Convenio será ratificado, luego de cumplicas la formalidades legales de uso en cada uma de las Partes Contratan les, y entrará en vigor sesenta dias después de canjeados los instrumentos de ratificación, act que se efetuará en la ciudad de Asunción, en el plazo más breve posible.

     Cada una de las Partes Contratantes podrá en cualquier momento denunciar este Convenio pero sus efectos dólo cesarán un año después de hecha la denuncia.

     En fe de lo cual, los Plenipo tenciarios arriba nombrados firmam el presente Convenio, en dos ejemplares,en las lenguas portuguesa y castellana, y estampan en ellos sus respectivos sellos, esla ciudad del Rio de Janeiro, los 14 dias del mês de junio de año mil novecientos cuarenta e uno.

(L. S.) Oswaldo Aranha.

(L. S.) Luis A. Argaña.

     CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA O INTERCÂMBIO DE TÉCNICOS DOS DOIS PAÍSES.

     Os Governos da República dos Estados do Brasil e da República do Paraguai, animados do desejo de estreitar cada vez mais suas relações mediante uma política de sincera cooperação, resolveram celebrar um Convênio para intercâmbio de técnicos e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

     O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Doutor Oswaldo Aranha, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil; e

     O Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Paraguai , Sua Excelência o Senhor Doutor Luis A . Argaña, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Paraguay ;

     Os quais, depois de exibirem reciprocamente seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

    ARTIGO I

     Os Governos do Brasil e do Paraguai obrigam-se a ceder um ao outro os técnicos, que se tornarem necessários ao aperfeiçoamento dos seus serviços administrativos e ao desenvolvimento de suas economias.

    ARTIGO II

     O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as formalidades legais de uso em cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor sessenta dias após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Assunção, no mais breve prazo possivel.

     Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento, mas seus efeitos só cessrão um ano depois da denúncia.

     Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e castellana, e lhes apõem seus selos, na cidade do Rio de Janeiro, aos 14 dias do mês de junho do ano de mil novecentos e quarenta e um. 

(L. S.) Oswaldo Aranha.

     CONVENIO ENTRE LA REPÚBLICA DE LOS ESTADOS UNIDOS DEL BRASIL Y LA REPÚBLICA DEL PARAGUAY PARA EL INTERCAMBIO DE TÉCNICOS DE LOS PAÍSES.

     Los Gobiernos de la República del Brasil y de la República del Paraguay animados del deseo de estrecha aún más sus relaciones median te una política de sincera cooperación, han resuelto celebrar au Convenio sobre intercambio de técnicos y, para esse fin, han nombrado sus Plenipotenciarios, a saber:

     El Excelentísimo Señor Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil, a Su Excelencia el Señor Doctor Oswaldo Aranha, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores del Brasil;

     El Excelentísimo Señor Doctor Don Luis A . Argaña, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores del Paraguay;

     Quienes, después de exhibir recíprocamente sus Plenos Poderes, Halhados en huena y debida forma, convinieron lo siguiente:

    ARTÍCULO I

     Los Gobiernos del Brasil y del Paraguay se obligam a ceder uno al outro los técnicos que vegam a ser necesarios al perfeccionamiento de sus servicios administrativos y al desarrllo de sus economias.

    ARTÍCULO II

     Las condiciones relativas a la ejecución de servicios por los técnicos arriba referidos serán, en cada caso, establecidas por los dos Gobiernos.

    ARTÍCULO III

     El presente Convenio será ratificado, luego de cumpidas las formalidades legales de uso en cada una de las Partes Contratantes, y entrará en vigor sesenta dias después de canjeados los instrumentos de ratificación, acto que se efctuará en la ciudad de Asunción, en el plazo más breve posible.

     Cada una de las Partes Contratante podrá en cualquier momento denunciar este Convenio ,pero sus efectos sólo cesarán un año después de hecha la denuncia.

     En fe de lo cual, los Plenipotenciarios arriba nombrados firmam el presente Convenio, en dos enjemplares, em las lenguas portuguesa y castellana, y estampan en ellos sus respectivos sellos, en ia ciudad de Rio de Janeiro, a los 16 días del mês de junio del año mil novecientos cuarenta y uno.

(L. S.) Oswaldo Aranha.

(L. S.) Luiz a argaña

     CONVÊNIO PARA PERMUTA DE LIVROS E PUBLICAÇÕES ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI.

     Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Paraguai, com o intuito de afirmar as relações culturais entre os dois paises e de desenvolver o intercâmbio permanente de publicações oficiais, culturais e científicas, em harmonia com a Convenção de Bruxelas de 15 de março de 1886, sobre permuta de documentos oficiais e publicações científicas e literárias, resolveram celebrar um Convênio com aquele objetivo e, para tal fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

     O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, sua Excelência o Senhor Doutor Oswaldo Aranha, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil; e

     O Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Paraguai, Sua Excelência o Senhor Doutor Luis A. Argaña, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Paraguai;

     Os quais, após terem exibido reciprocamente seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

    

 CONVENIO SOBRE INTERCAMBIO DE LlVROS Y PUBLICACIONES ENTRE LA REPÚBLICA DE LOS ESTADOS UNIDOS DEL BRASIL Y LA REPÚBLICA DEL PARAGUAY.

     Los Gobiernos de la República de los Estados Unidos del Brasil y de la República del Paraguay, con la intención de afirmar las relaciones culturales entre los dos paises y de desarrollar un intercambio permanente de publicaciones oficiales, culturales y científicas, en armonía con 1a Convención de Bruselas, de 15 de marzo de 1886, sobre trueque de documentos oficiales y publicaciones científicas y literarias, han acordado celebrar um Convenio destinado a tal fin y, con ese objeto han nombrado sus Plenipotenciarios, a saber:

     El Excelentísimo Señor Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil, a Su Excelencia el Señor Doctor Oswald Aranha, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores del Brasil y

     El Excelentísimo Señor Presidente de la República del Paraguay, a Su Excelencia el Seño Doctor Don Luis A. Argaña, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores del Paraguay;

     Quienes, después de exhibir recíprocamente sus Plenos Poderes hallados en buena y debida forma convinieron lo siguiente:

    ARTIGO I

     O Governo do Brasil se compromete a remeter à Biblioteca Nacional de Assunção um exemplar de cada uma das suas publicações oficiais. Por sua vez, o Governo do Paraguai se obriga a fazer igual remessa à Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro.

    ARTIGO II

     Serão criadas na Biblioteca Nacional do Brasil e na do Paraguai, respectivamente, uma Secção paraguaia e uma Secção brasileira, destinadas a receber o material mencionado no artigo anterior.

    ARTIGO III

     Essas duas Secções fomentarão o intercâmbio de obras de carater científico e técnico entre as entidades interessadas das Partes Contratantes.

    ARTIGO IV

     O presente Convênio sevá ratificado depois de preenchidas as formalidades legais de uso em cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor sessenta dias após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Assunção, no mais breve prazo possível.

     Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento, mas seus efeitos só cessarão um uno depois da denúncia.

     Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e castelhana, e lhes apõem seus selos, na cidade do Rio de Janeiro, aos 14 dias do mês de junho do ano de mil novecentos e quarenta e um.

    ARTÍCULO I

     El Gobierno del Brasil se compromete a remitir a la Biblioteca Nacional de Asunción un ejemplar de cada una de sus publicaciones oficiales. A su vez, el Gobierno del Paraguay se obliga a hacer igual remesa a la Biblioteca Nacional de Rio de Janeiro.

    ARTÍCULO II

     Serán creadas en la Biblioteca Nacional del Brasil y en la del Paraguay, respectivamente, ena Sección paraguaya y una Sección brasilera, destinadas o recibir el material mencionado en el artículo que antecede.

    ARTÍCULO III

     Ambas Secciones estimularán el intercambio de obras de carácter científico y técnico entre las entidades interesadas de las Partes Contratantes.

    ARTÍCULO IV

     El presente Convenio será ratificado, luego de cumplidas las formalidades legales de uso en cada ena de las Partes Contratantes, y entrará en vigor sesenta dias después de canjeados los instrumentos de ratificación, acto que se efectuará en la ciudad de Asunción, en el plazo más breve posible.

     Cada una de las Partes Contratantes podrá en cualquier momento denunciar este Convenio, pero sus efectos sólo cesaran un año después de hecha la denuncia.

     En fe de lo cual, los Plenipotenciarios arriba nombrados firman el presente Convenio, en dos ejemplates, en las lenguas portuguesa y castellana, y estampan en ellos sus respectivos sellos, en la ciudad de Rio de Janeiro, a los 16 dias del mes de junio del ano mil novecientos cuarenta y uno.

     E, havendo o Governo do Brasil aprovado os mesmos Atos, nos termos acima transcritos, pela presente os dou por firmes e valiosos para produzirem seus devidos efeitos, prometendo que serão cumpridos inviolavelmente.

     Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos vinte e seis dias do mês de julho de mil novecentos e quarenta a um, 120º da Independência e 53º da República.

    GETULIO VARGAS.

    Oswaldo Aranha.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/08/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1941, Página 16958 (Publicação Original)