Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.646, DE 15 DE AGOSTO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.646, DE 15 DE AGOSTO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Lourival Lopes a pesquisar manganês e associados no município de Bomfim do Estado da Baía.

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Laurival Lopes pesquisar manganês e associados em terras de propriedade de Ede trudes Barboza e outros, situadas no lugar denominado "Tum-Tum na fazenda Varzinha, município de Bomfim do Estado da Baía, numa área de duzentos e vinte e cinco hectares (225 Ha.), delimitada por um retângulo tendo um de seus vértices situado a mil trezentos vinte e cinco metros (1.325 m.), rumo oitenta e quatro graus nordeste (84º NE) da interseção das estradas de rodagem Bomfim-Campo Formoso-Missão do Saí e cujos lados tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas : dois mil duzentos e cinquenta metros (2.250m.), rumo quarenta graus sudoeste (40º SW) e mil metros (1.000 m.), rumo cinquenta graus sudeste (50º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

     Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24, e do art. 26, do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24, e no art. 25 do mesmo Código.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

     Art. 6º O título da autorização da pesquisa, que será, uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois contos duzentos e cinquenta mil réis (2:250$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1941, Página 16892 (Publicação Original)